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LEI COMPLEMENTAR Nº 179, DE 11 DE JULHO DE 2011

LEI COMPLEMENTAR Nº 179, DE 11 DE JULHO DE 2011.

 

Define enquadramento, reajusta a remuneração dos cargos públicos que indica, e determina providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º As grades de vencimento base do cargo público de Professor, integrantes do respectivo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV, instituído pela Lei nº 11.559, de 10 de junho de 1998, e alterações, passam a vigorar com os valores nominais definidos nos termos dos Anexos I a V da presente Lei Complementar, cujos efeitos financeiros se darão:

 

I - a partir de 1º de janeiro de 2011, para o Professor do Ensino Fundamental, com formação em Magistério, conforme Anexo I;

 

II - a partir de 1º de janeiro de 2011, e até 31 de maio de 2011, para o Professor do Ensino Médio com carga horária de 200 horas aulas mensais, com Habilitação em Licenciatura Plena, e respectivas Pós-Graduações, conforme Anexo II;

 

III - a partir de 1º de janeiro de 2011, e até 31 de maio de 2011, para o Professor do Ensino Médio com carga horária de 150 horas aulas mensais, com Habilitação em Licenciatura Plena, e respectivas Pós-Graduações, conforme Anexo III;

 

IV - a partir de 1º de junho de 2011, para o Professor do Ensino Médio com carga horária de 200 horas aulas mensais, com Habilitação em Licenciatura Plena, e respectivas Pós-Graduações, conforme anexo IV;

 

V - a partir de 1º de junho de 2011, para o Professor do Ensino Médio com carga horária de 150 horas aulas mensais, com Habilitação em Licenciatura Plena, e respectivas Pós-Graduações, conforme anexo V.

 

Parágrafo único. Os efeitos financeiros retroativos e correspondentes ao período de janeiro a maio de 2011, decorrentes do disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo, serão adimplidos no período de agosto de 2011 a maio de 2012, em parcelas mensais, iguais e sucessivas.

 

Art. 2º A partir de 1º de julho de 2011, ficam instituídas as Grades de Vencimento Base dos Cargos Públicos de Auxiliar Administrativo Educacional e de Assistente Administrativo Educacional, com carga horária de 08 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais e valores nominais de vencimento base nos termos dos Anexos VI e VII da presente Lei.

 

(Vide o art. 2º da Lei Complementar nº 239, de 19 de setembro de 2013 – apenas pode se aposentar fazendo jus aos valores constantes nas Grades de Vencimento Base instituídas pelo caput deste artigo, o servidor que contribuir sobre estes valores para o Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Pernambuco pelo período mínimo de 2 (dois) anos, contados de 12 de julho de 2011.)

 

§ 1º O servidor ocupante de quaisquer dos cargos mencionados no caput deste artigo, que labore em regime de curso noturno e perceba a gratificação correspondente, será enquadrado, salvo manifestação em contrário, na respectiva grade vencimental de 40 horas, na faixa, classe e matriz de vencimento base equivalentes na qual se encontre.

 

§ 2º Apenas poderá se aposentar fazendo jus aos valores constantes nas Grades de Vencimento Base instituídas pelo caput deste artigo o servidor que contribuir sobre estes valores para o Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Pernambuco, pelo período mínimo de cinco anos.

 

§2º (REVOGADO) (Revogado pelo art.7º da  Lei Complementar nº 239, de 19 de setembro de 2013.)

 

§ 3º Os servidores ocupantes dos cargos mencionados no caput e que não satisfaçam os requisitos do § 1º deverão manifestar, de maneira definitiva, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias da publicação desta Lei, se optam pela carga horária instituída no caput e grades de vencimento base constantes nos Anexos VI e VII. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 207, de 31 de agosto de 2012.)

 

Art. 3º Fica extinta, a partir de 1º de julho de 2011, a Gratificação de que trata o artigo 2° do Decreto-Lei n° 207, de 26 de fevereiro de 1970.

 

Parágrafo único. Excepcionalmente, continuarão a perceber a Gratificação de que trata o caput deste artigo, enquanto estiverem em atividade, os servidores que, num prazo de até 05 (cinco) anos, contado da data de entrada em vigor da presente Lei Complementar, venham a satisfazer os requisitos legais para a aposentadoria compulsória, não sendo a Gratificação incorporada aos proventos de aposentadoria.

 

Art. 4º As disposições da presente Lei Complementar são extensivas, no que couber, às aposentadorias e pensões, exceto quanto ao disposto em seu art. 3º, observada a legislação previdenciária em vigor.

 

Parágrafo único. Ficam igualmente abrangidos pelo disposto no caput deste artigo os servidores ocupantes do cargo de professor que lecionam no Ensino Fundamental de 5ª (quinta) a 8ª (oitava) série e no Ensino Médio não detentores de habilitação específica, de que tratam o artigo 6º e o Anexo III da Lei Complementar nº 154, de 26 de março de 2010.

 

Art. 5º Os valores nominais de vencimento base dos cargos de que trata o artigo 6º da Lei nº 12.635, de 14 de julho de 2004, ficam fixados, a partir de 1º de junho de 2011, em R$ 1.841,54 (um mil, oitocentos e quarenta e um reais e cinquenta e quatro centavos) e R$ 2.046,14 (dois mil, quarenta e seis reais e quatorze centavos), respectivamente, para os níveis médio e superior, com carga horária de 200 (duzentas) horas aulas mensais.

 

Art. 6º Fica a Secretaria de Educação autorizada a prorrogar, até 31 de dezembro de 2011, ou até o final do ano letivo de 2011, os contratos temporários dos professores que atuam na Educação Escolar Indígena, vigentes em 31 de dezembro 2010.

 

Art. 7º A partir de 1º de julho de 2011, os servidores ocupantes dos cargos integrantes do Grupo Ocupacional Gestão Técnico Administrativa, de que trata a Lei Complementar nº 157, de 26 de março de 2010, ficam enquadrados, nos termos do § 2º do seu artigo 19, no respectivo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV, instituído pelo mesmo diploma legal mencionado, observadas todas as suas demais disposições pertinentes.

 

Art. 8º As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias.

 

Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10. Revogam-se todas as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 11 de julho de 2011.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

ANDERSON STEVENS LEÔNIDAS GOMES

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

 

 

ANEXO I

Professor com Formação em Magistério integrante de Quadro de Pessoal em Extinção

 

CARGA HORÁRIA MENSAL

VENCIMENTO BASE                                          R$

200 horas aulas

1.187,97

150 horas aulas

890,98

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 

ANEXO II

GRADE DE VENCIMENTO BASE DO CARGO PÚBLICO DE PROFESSOR (CARGA HORÁRIA DE 200 HORAS AULAS MENSAIS) COM VALORES NOMINAIS DE VENCIMENTO BASE VÁLIDOS A PARTIR DE 1.º DE JANEIRO DE 2011

Série de Classes                            (Com intervalos de 10%)

Faixas Salariais                                           (Com intervalos de 2%)

Matriz de Vencimento Base, segundo o nível de formação profissional (com intervalos de 13, 14 e 15%)

Graduação em Licenciatura Plena

Graduação em Licenciatura Plena e Especialização

Graduação em Licenciatura Plena e Mestrado

Graduação em Licenciatura Plena e Doutorado

IV

d

2.025,38

2.288,68

2.609,10

3.000,46

c

1.985,67

2.243,81

2.557,94

2.941,63

b

1.946,73

2.199,81

2.507,78

2.883,95

a

1.908,56

2.156,68

2.458,61

2.827,40

III

d

1.735,06

1.960,61

2.235,10

2.570,37

c

1.701,04

1.922,17

2.191,28

2.519,97

b

1.667,68

1.884,48

2.148,31

2.470,56

a

1.634,98

1.847,53

2.106,19

2.422,11

II

d

1.486,35

1.679,57

1.914,71

2.201,92

c

1.457,20

1.646,64

1.877,17

2.158,75

b

1.428,63

1.614,35

1.840,36

2.116,42

a

1.400,62

1.582,70

1.804,28

2.074,92

I

d

1.273,29

1.438,82

1.640,25

1.886,29

c

1.248,32

1.410,61

1.608,09

1.849,30

b

1.223,85

1.382,95

1.576,56

1.813,04

a

1.199,85

1.355,83

1.545,65

1.777,49

 

 

 

 

ANEXO III

 

GRADE DE VENCIMENTO BASE DO CARGO PÚBLICO DE PROFESSOR (CARGA HORÁRIA DE 150 HORAS AULAS MENSAIS)  COM VALORES NOMINAIS DE VENCIMENTO BASE VÁLIDOS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2011

 

Série de Classes                   (Com intervalos de 10%)

Faixas Salariais (Com intervalos de 2%)

Matriz de Vencimento Base, segundo o nível de formação profissional (com intervalos de 13, 14 e 15%)

Graduação em Licenciatura Plena

Graduação em Licenciatura Plena e Especialização

Graduação em Licenciatura Plena e Mestrado

Graduação em Licenciatura Plena e Doutorado

IV

d

1.519,04

1.716,51

1.956,82

2.250,35

c

1.489,25

1.682,85

1.918,45

2.206,22

b

1.460,05

1.649,86

1.880,84

2.162,96

a

1.431,42

1.617,51

1.843,96

2.120,55

III

d

1.301,29

1.470,46

1.676,33

1.927,77

c

1.275,78

1.441,63

1.643,46

1.889,97

b

1.250,76

1.413,36

1.611,23

1.852,92

a

1.226,24

1.385,65

1.579,64

1.816,58

II

d

1.114,76

1.259,68

1.436,04

1.651,44

c

1.092,90

1.234,98

1.407,88

1.619,06

b

1.071,47

1.210,77

1.380,27

1.587,31

a

1.050,46

1.187,02

1.353,21

1.556,19

I

d

954,97

1.079,11

1.230,19

1.414,72

c

936,24

1.057,95

1.206,07

1.386,98

b

917,89

1.037,21

1.182,42

1.359,78

a

899,89

1.016,87

1.159,23

1.333,12

 

 

ANEXO IV

GRADE DE VENCIMENTO BASE DO CARGO PÚBLICO DE PROFESSOR (CARGA HORÁRIA DE 200 HORAS AULAS MENSAIS) COM VALORES NOMINAIS DE VENCIMENTO BASE VÁLIDOS A PARTIR DE 1º DE JUNHO DE 2011

Série de Classes                   (Com intervalos de 10%)

Faixas Salariais (Com intervalos de 2%)

Matriz de Vencimento Base, segundo o nível de formação profissional (com intervalos de 13, 14 e 15%)

Graduação em Licenciatura Plena

Graduação em Licenciatura Plena e Especialização

Graduação em Licenciatura Plena e Mestrado

Graduação em Licenciatura Plena e Doutorado

IV

d

2.105,60

2.379,32

2.712,43

3.119,29

c

2.064,31

2.332,67

2.659,24

3.058,13

b

2.023,83

2.286,93

2.607,10

2.998,17

a

1.984,15

2.242,09

2.555,98

2.939,38

III

d

1.803,77

2.038,26

2.323,62

2.672,16

c

1.768,40

1.998,30

2.278,06

2.619,77

b

1.733,73

1.959,11

2.233,39

2.568,40

a

1.699,73

1.920,70

2.189,60

2.518,04

II

d

1.545,21

1.746,09

1.990,54

2.289,13

c

1.514,92

1.711,85

1.951,51

2.244,24

b

1.485,21

1.678,29

1.913,25

2.200,24

a

1.456,09

1.645,38

1.875,73

2.157,09

I

d

1.323,72

1.495,80

1.705,21

1.960,99

c

1.297,76

1.466,47

1.671,78

1.922,54

b

1.272,32

1.437,72

1.639,00

1.884,85

a

1.247,37

1.409,53

1.606,86

1.847,89

 

 

ANEXO V

GRADE DE VENCIMENTO BASE DO CARGO PÚBLICO DE PROFESSOR (CARGA HORÁRIA DE 150 HORAS AULAS MENSAIS) COM VALORES NOMINAIS DE VENCIMENTO BASE VÁLIDOS A PARTIR DE 1º DE JUNHO DE 2011

Série de Classes                   (Com intervalos de 10%)

Faixas Salariais (Com intervalos de 2%)

Matriz de Vencimento Base, segundo o nível de formação profissional (com intervalos de 13, 14 e 15%)

Graduação em Licenciatura Plena

Graduação em Licenciatura Plena e Especialização

Graduação em Licenciatura Plena e Mestrado

Graduação em Licenciatura Plena e Doutorado

IV

d

1.579,20

1.784,49

2.034,32

2.339,47

c

1.548,23

1.749,50

1.994,43

2.293,60

b

1.517,87

1.715,20

1.955,33

2.248,62

a

1.488,11

1.681,57

1.916,99

2.204,53

III

d

1.352,83

1.528,70

1.742,71

2.004,12

c

1.326,30

1.498,72

1.708,54

1.964,83

b

1.300,30

1.469,34

1.675,04

1.926,30

a

1.274,80

1.440,53

1.642,20

1.888,53

II

d

1.158,91

1.309,57

1.492,91

1.716,84

c

1.136,19

1.283,89

1.463,64

1.683,18

b

1.113,91

1.258,72

1.434,94

1.650,18

a

1.092,07

1.234,04

1.406,80

1.617,82

I

d

992,79

1.121,85

1.278,91

1.470,75

c

973,32

1.099,85

1.253,83

1.441,91

b

954,24

1.078,29

1.229,25

1.413,64

a

935,53

1.057,14

1.205,15

1.385,92

 

ANEXO VI

 

AUXILIAR ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL - COM CARGA HORÁRIA DE 200h/MÊS, COM VALORES NOMINAIS, VÁLIDOS A PARTIR DE 1º DE JULHO/2011

Série de Classes (Com intervalos de 6%)

Faixas Salariais (Com intervalos de 2%)

Matriz de Vencimento Base, segundo o nível de formação profissional (com intervalos de 8%, 16% e 24%)

Formação até a 4ª Série do Ensino Fundamental

Ensino Fundamental Completo

Ensino Fundamental Completo com curso de qualificação de 180 horas

Ensino Fundamental Completo com curso de qualificação de 240 horas

IV

d

1.256,07

1.356,55

1.573,60

1.951,27

c

1.231,44

1.329,95

1.542,75

1.913,01

b

1.207,29

1.303,88

1.512,50

1.875,50

a

1.183,62

1.278,31

1.482,84

1.838,72

III

d

1.116,62

1.205,95

1.398,91

1.734,64

c

1.094,73

1.182,31

1.371,48

1.700,63

b

1.073,26

1.159,13

1.344,59

1.667,29

a

1.052,22

1.136,40

1.318,22

1.634,59

II

d

992,66

1.072,07

1.243,60

1.542,07

c

973,20

1.051,05

1.219,22

1.511,83

b

954,11

1.030,44

1.195,31

1.482,19

a

935,41

1.010,24

1.171,88

1.453,13

I

d

882,46

953,05

1.105,54

1.370,87

c

865,16

934,37

1.083,87

1.343,99

b

848,19

916,05

1.062,61

1.317,64

a

831,56

898,08

1.041,78

1.291,81

 

 

ANEXO VII

 

ASSISTENTE ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL - COM CARGA HORÁRIO DE 200h/MÊS, COM VALORES NOMINAIS VÁLIDOS A PARTIR DE 1º DE JULHO/2011

Série de Classes                   (Com intervalos de 6%)

Faixas Salariais (Com intervalos de 2%)

Matriz de Vencimento Base, segundo o nível de formação profissional (com intervalos de 8%, 16% e 24%)

Ensino Médio Completo

Ensino Médio Completo com curso de qualificação profissional de                180 horas

Ensino Médio Completo com curso de qualificação profissional de            240 horas

Ensino Médio Completo com curso de qualificação profissional de          300 horas

IV

d

1.404,43

1.516,78

1.759,47

2.181,74

c

1.376,89

1.487,04

1.724,97

2.138,96

b

1.349,89

1.457,89

1.691,15

2.097,02

a

1.323,43

1.429,30

1.657,99

2.055,90

III

d

1.248,51

1.348,40

1.564,14

1.939,53

c

1.224,03

1.321,96

1.533,47

1.901,50

b

1.200,03

1.296,04

1.503,40

1.864,22

a

1.176,50

1.270,62

1.473,92

1.827,66

II

d

1.109,91

1.198,70

1.390,49

1.724,21

c

1.088,15

1.175,20

1.363,23

1.690,40

b

1.066,81

1.152,15

1.336,50

1.657,26

a

1.045,89

1.129,56

1.310,29

1.624,76

I

d

986,69

1.065,63

1.236,13

1.532,80

c

967,34

1.044,73

1.211,89

1.502,74

b

948,38

1.024,25

1.188,12

1.473,27

a

929,78

1.004,16

1.164,83

1.444,39

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.