LEI COMPLEMENTAR
Nº 180, DE 17 DE AGOSTO DE 2011.
Reajusta o
vencimento base dos cargos públicos que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica
estabelecido que os valores nominais da Grade de Vencimento Base dos Cargos
Públicos de Auxiliar de Trânsito, de Assistente de Trânsito e de Analista de
Trânsito, integrantes do Grupo Ocupacional de Trânsito, de que trata a Lei Complementar nº 84, de 30 de março de 2006, e
alterações, serão reajustados, a partir de 1º de setembro de 2011, mediante a
aplicação do índice linear de 5% (cinco por cento).
Art. 2º As
disposições da presente Lei Complementar são extensivas, no que couber, às
respectivas aposentadorias e pensões pertinentes, observada a legislação
previdenciária em vigor.
Art. 3º As
despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta
Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo
das Princesas, em 17 de agosto de 2011.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DANILO JORGE DE BARROS
CABRAL
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
JOSÉ RICARDO
WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES