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LEI COMPLEMENTAR Nº 180, DE 17 DE AGOSTO DE 2011

LEI COMPLEMENTAR Nº 180, DE 17 DE AGOSTO DE 2011.

 

Reajusta o vencimento base dos cargos públicos que indica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica estabelecido que os valores nominais da Grade de Vencimento Base dos Cargos Públicos de Auxiliar de Trânsito, de Assistente de Trânsito e de Analista de Trânsito, integrantes do Grupo Ocupacional de Trânsito, de que trata a Lei Complementar nº 84, de 30 de março de 2006, e alterações, serão reajustados, a partir de 1º de setembro de 2011, mediante a aplicação do índice linear de 5% (cinco por cento).

 

Art. 2º As disposições da presente Lei Complementar são extensivas, no que couber, às respectivas aposentadorias e pensões pertinentes, observada a legislação previdenciária em vigor.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 17 de agosto de 2011.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.