LEI COMPLEMENTAR
Nº 182, DE 26 DE SETEMBRO DE 2011.
Altera os
quantitativos do efetivo de que trata a Lei Complementar
nº 121, de 01 de julho de 2008, e alterações, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O Anexo
Único da Lei Complementar nº 121, de 01 de julho de 2008,
e alterações, fica acrescido dos quantitativos constantes no Anexo Único da
presente Lei Complementar.
Art. 2º O
artigo 5º da Lei nº 10.659, de 02 de dezembro de 1991,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º Aos
militares do Estado, lotados na Casa Militar, será concedida gratificação de
exercício nos termos definidos no artigo 8º e no Anexo VI da Lei nº 12.635, de 14 de julho de 2004, cujos
quantitativos, por posto/graduação ali definidos, poderão ser alterados por
iniciativa do Chefe da Casa Militar, ouvido previamente o Conselho Superior de
Política de Pessoal – CSPP, e observados, cumulativamente, os seguintes
pressupostos de validade:
I - a
alteração decorra da promoção de militares lotados e com efetivo exercício na
Casa Militar;
II - O
aumento da despesa mensal da gratificação de que trata o caput deste
artigo não ultrapasse em mais de 10% (dez por cento) os dispêndios mensais com
aquela verba na folha de pagamento do mês anterior;
III - não
ultrapasse o limite global definido para o efetivo.”
Art. 3º Esta
Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições contidas no artigo 12 da Lei
Complementar nº 81, de 20 de dezembro de 2005, e alterações, e no parágrafo
único do artigo 1º da Lei Complementar nº 121, de 01 de
julho de 2008, e alterações.
Palácio do
Campo das Princesas, em 26 de setembro de 2011.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
WILSON SALLES DAMAZIO
MÁRIO CAVALCANTI DE
ALBUQUERQUE
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
JOSÉ RICARDO
WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
ANEXO ÚNICO
POSTO/GRADUAÇÃO
|
QUANTITATIVO
|
Coronel
|
1
|
Tenente coronel
|
1
|
Major
|
4
|
Capitão
|
4
|
Subtenente
|
1
|
1º Sargento
|
5
|
Cabo
|
2
|
Soldado
|
11
|
TOTAL
|
29
|