LEI COMPLEMENTAR
Nº 183, DE 17 DE OUTUBRO DE 2011.
Dispõe sobre
a dispensa de crédito tributário referente ao ICMS incidente sobre a prestação
de serviços de comunicação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º
Relativamente a créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes do
não-pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS incidente nas prestações de serviço de comunicação,
caracterizadas pela disponibilização ao consumidor, a qualquer título, independentemente
da denominação que lhes sejam dados, dos serviços de comunicação indicados no §
1º, ficam concedidos:
I - dispensa do
valor correspondente a multas e juros, relativos aos fatos geradores ocorridos
até 25 de agosto de 2011; e
II - remissão
parcial do imposto, de tal forma que o valor a ser recolhido seja correspondente
às seguintes cargas tributárias líquidas aplicadas diretamente sobre o valor
efetivamente cobrado ao consumidor pelos serviços mencionados do § 1º,
relativas aos fatos geradores ocorridos nos períodos respectivamente indicados:
a) até 31 de
dezembro de 2008, 9% (nove por cento);
b) no período
de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2009, 16% (dezesseis por cento); e
c) no período
de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2010, 19% (dezenove por cento).
§ 1º Os
serviços de comunicação de que trata o caput são serviços de valor
adicionado, serviços de meios de telecomunicação, serviços de conectividade,
serviços avançados de Internet, locação ou contratação de porta, utilização de
segmento espacial satelital, disponibilização de endereço IP, disponibilização
ou locação de equipamentos, de infraestrutura ou de componentes que sirvam de
meio necessário para a prestação de serviços de transmissão de dados, voz sobre
IP (voip), imagem e Internet, independentemente da denominação que lhes
seja dada.
§ 2º
Relativamente ao disposto no inciso II do caput, a utilização do
benefício ali previsto veda:
I - a
apropriação dos créditos do ICMS decorrentes das entradas de quaisquer
mercadorias, bens ou serviços utilizados nas prestações de serviços mencionados
no § 1º; e
II - a
compensação do ICMS devido com valores recolhidos a título de tributo referente
aos serviços indicados no § 1º.
§ 3º Para
efeito do cálculo do valor a ser recolhido, relativamente ao período de 1º de
janeiro a 25 de agosto de 2011, deve ser aplicada a alíquota prevista para a
prestação sobre o valor efetivamente cobrado ao respectivo consumidor do
serviço.
§ 4º Não se
inclui nos serviços relacionados no § 1º aquele concernente à assinatura de
serviço de voz sem a inclusão de minutos.
§ 5º
Relativamente aos serviços de valor adicionado e disponibilização ou locação de
equipamentos, citados no § 1º, alternativamente ao disposto no caput,
deve-se observar: (Acrescido pelo art.1º da Lei Complementar nº 227, de 25 de março de 2013.)
I - o contribuinte pode efetuar, até 15 de março de
2013, o recolhimento do ICMS sobre eles incidente, referente aos fatos
geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2012, sem os benefícios de que trata
a presente Lei, com todos os acréscimos legais cabíveis; e (Acrescido pelo art.1º da Lei
Complementar nº 227, de 25 de março de 2013.)
II - efetuado o recolhimento de que trata o inciso
I, a contestação promovida pelo contribuinte, administrativa ou judicialmente,
relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de
2013, acerca da incidência do ICMS sobre os referidos serviços, não configurará
infração ao disposto no art. 2º. (Acrescido pelo
art.1º da Lei Complementar nº 227, de 25 de março de 2013.)
Art. 2º A
aplicação do disposto nesta Lei Complementar fica condicionada:
I - a que o
contribuinte beneficiado não questione a incidência do ICMS sobre as prestações
de serviço indicadas no § 1º do art. 1º, judicial ou administrativamente, e que
desista formalmente de ações judiciais e recursos administrativos de sua
iniciativa contra a Fazenda Pública, porventura existentes, que visem ao
afastamento da cobrança do ICMS sobre os mencionados serviços;
II - a que o
contribuinte beneficiado considere, para efeito de composição da base de
cálculo do ICMS incidente sobre os serviços de comunicação, o valor total dos
serviços indicados no § 1º do art. 1º, bem como efetue o pagamento do imposto
calculado na forma deste inciso nos prazos previstos na legislação; e
III - a que o
imposto devido, calculado na forma desta Lei Complementar, seja integralmente
recolhido, em até 10 (dez) dias úteis a contar da data da sua publicação.
Parágrafo
único. O descumprimento do disposto neste artigo implica imediato cancelamento
dos benefícios fiscais concedidos por esta Lei Complementar, restaurando-se
integralmente o débito fiscal objeto do benefício.
Art. 3º Para efeito de fruição dos benefícios previstos na
presente Lei Complementar, a empresa beneficiária deve efetuar solicitação à
Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal - DPC, da Secretaria da Fazenda
- SEFAZ, instruída com a declaração de que aceita e se submete às exigências
desta Lei Complementar, bem como renuncia a qualquer questionamento
administrativo ou judicial sobre a incidência do ICMS nas prestações de
serviços mencionadas no art. 1º, sob pena de perda dos benefícios outorgados.
Art. 3º Para efeito de fruição dos benefícios
previstos no art. 1º, a empresa beneficiária deverá efetuar solicitação à Diretoria
Geral de Planejamento da Ação Fiscal - DPC, da Secretaria da Fazenda - SEFAZ,
instruída com a declaração de que aceita e se submete às exigências desta Lei
Complementar, bem como renuncia a qualquer questionamento administrativo ou
judicial sobre a incidência do ICMS nas prestações de serviços mencionadas no
referido art. 1º, sob pena de perda dos benefícios outorgados, ressalvado o
disposto no inciso II do § 5º do citado artigo. (Redação
alterada pelo art.1º da Lei Complementar nº 227, de 25 de
março de 2013.)
Art. 4º A
aplicação do disposto nesta Lei Complementar, nos termos do Convênio ICMS
81/2011, não confere ao sujeito passivo direito à restituição ou à compensação
de valores recolhidos até a data da respectiva publicação.
Art. 5º O Poder
Executivo poderá, mediante decreto específico, estabelecer outras condições e
requisitos para a operacionalização do disposto no art. 1º desta Lei
Complementar.
Art. 6º Esta
Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 17 de outubro do ano de 2011, 195º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES