LEI COMPLEMENTAR
Nº 184, DE 17 DE OUTUBRO DE 2011.
Dispõe sobre
parcelamento e redução de multa e juros relativos ao ICM e ao ICMS, nas
condições que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica
concedida redução de multa e de juros, referentes a crédito tributário relativo
ao ICM ou ao ICMS, inclusive em fase de cobrança judicial, devidamente
constituído e relativo a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2001,
inclusive.
Art. 2º A
redução de que trata o art. 1º:
I - somente
será concedida quanto a créditos tributários cujo pagamento integral ou
amortização, esta precedida de parcelamento formalizado, sejam efetuados no
período de 3 de outubro a 15 de dezembro de 2011;
II -
corresponderá aos percentuais respectivamente indicados:
a) para
pagamento a vista, 35% (trinta e cinco por cento) do valor das multas e 95%
(noventa e cinco por cento) do valor dos juros; ou
b) para
pagamento parcelado, 10% (dez por cento) do valor das multas e 86% (oitenta e
seis por cento) do valor dos juros.
Parágrafo
único. Relativamente ao disposto na alínea “b” do inciso II, observar-se-á:
I - o pagamento
ali indicado poderá ser efetuado em até 120 (cento e vinte) meses, devendo o
recolhimento da parcela inicial ocorrer no período mencionado no inciso I do caput,
observadas as condições estabelecidas em decreto do Poder Executivo; e
II - os juros a
serem aplicados, sobre o débito consolidado após as reduções previstas, serão
correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP.
Art. 3º
Relativamente ao disposto nesta Lei Complementar, observar-se-á:
I - somente se
aplica na hipótese de o contribuinte estar regular com sua obrigação tributária
principal, inclusive quanto ao parcelamento de débitos fiscais, relativamente a
todo e qualquer débito do ICMS constituído a partir de 1º de janeiro de 2002,
inclusive em fase de cobrança judicial;
II - não
implica restituição ou compensação de importâncias já recolhidas;
III - em
relação aos créditos tributários vinculados aos feitos em que se verificar a
desistência expressa e irrevogável da respectiva ação judicial e de qualquer
outra, bem assim à renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, sobre o qual
se funda a ação, ficam dispensados os honorários advocatícios arbitrados em
favor do Estado de Pernambuco, quando for o caso;
IV - o
parcelamento nos termos desta Lei Complementar implica confissão irrevogável e
irretratável dos débitos referidos no art. 1º e no inciso I deste artigo;
V - a perda do
direito ao parcelamento por não pagamento das parcelas, observadas as condições
estabelecidas em decreto do Poder Executivo, implica exigibilidade imediata da
totalidade do crédito confessado e ainda não pago, com recomposição do saldo
pela incidência da multa e dos juros, porventura reduzida no início do
parcelamento, proporcional ao montante remanescente do débito; e
VI - o
deferimento do parcelamento, nos termos desta Lei Complementar, está condicionado
ao encerramento do feito por desistência expressa e irrevogável da respectiva
ação judicial e de qualquer outra, bem assim à renúncia do direito, sobre os
mesmos débitos, sobre o qual se funda a ação, bem como renúncia a eventuais
verbas sucumbenciais, inclusive honorários advocatícios, em desfavor do Estado
de Pernambuco.
Art. 4º A
utilização dos benefícios previstos nesta Lei Complementar implica a vedação do
direito às reduções de multa e de juros constantes da Lei
nº 10.654, de 27 de novembro de 1991.
Art. 5º O Poder
Executivo, por meio de decreto específico, pode estabelecer outras condições e
requisitos para fruição do benefício de que trata esta Lei Complementar.
Art. 6º Esta
Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 17 de outubro do ano de 2011, 195º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA
CÂMARA
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES