LEI COMPLEMENTAR
Nº 185, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2011.
Altera a Lei Complementar nº 148, de 4 de dezembro de 2009, que
dispõe sobre o parcelamento de débito tributário do ICMS de devedores em
recuperação judicial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 148, de
4 de dezembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º
.............................................................................................................
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, atribui-se a
condição de devedor em recuperação judicial ao contribuinte, a partir do
despacho que deferir o processamento da citada recuperação, na forma do art. 52
da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. (AC)
Art. 2º O parcelamento de que trata o art. 1º deverá ser
solicitado pelo interessado à Secretaria da Fazenda - SEFAZ, após o despacho
que deferir o processamento da recuperação judicial, na forma do art. 52 da Lei nº 11.101, de 2005, observando-se: (NR)
I - deverão ser apresentados, juntamente com a solicitação
do parcelamento, a relação de todas as ações judiciais em que o contribuinte e
o Estado figurem como partes; (NR)
..........................................................................................................................
Parágrafo único. Relativamente ao parcelamento previsto no caput:
(AC)
I - ficará sujeito à condição resolutória da decretação da
falência do devedor; e
II - o contribuinte deverá apresentar à SEFAZ, a cada
período de 6 (seis) meses, contados do vencimento da primeira quota do
parcelamento, certidão de andamento do processo, em que conste a informação de
que a empresa permanece em recuperação judicial, sob pena de perda do
parcelamento.
........................................................................................................................”.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 1º de novembro do ano de 2011, 195º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES