LEI COMPLEMENTAR
Nº 186, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2011.
Institui o
Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV do Quadro Próprio de Pessoal da
Junta Comercial do Estado de Pernambuco – JUCEPE, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Junta Comercial do
Estado de Pernambuco – JUCEPE, nos termos da presente Lei Complementar, o Plano
de Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV, dos servidores públicos integrantes
do Quadro Próprio de Pessoal da JUCEPE, que passam a integrar, por
reestruturação do atual quadro funcional existente, o Grupo Ocupacional de
Registro do Comércio – GORC, criado nos termos da Lei
Complementar nº 155, de 26 de março de 2010, composto pelos cargos efetivos
de pessoal de Auxiliar de Registro do Comércio, Assistente de Registro do
Comércio e Analista de Registro do Comércio.
CAPÍTULO II
OBJETIVOS E PRINCÍPIOS
Art. 2º O PCCV da JUCEPE, criado pela presente Lei
Complementar, tem por objetivo geral dinamizar a estrutura de carreira dos
cargos mencionados no art. 1º, destacando a profissionalização, valorização e
qualificação, visando à melhoria da qualidade dos serviços prestados à
sociedade.
Parágrafo único. O PCCV contempla, ainda, os seguintes
objetivos específicos:
I – dotar a JUCEPE de uma estrutura de cargos compatíveis
com a sua necessidade organizacional, valorizando a carreira dos servidores,
além de estabelecer mecanismos e instrumentos que regulem o desenvolvimento
funcional e remuneratório;
II – adotar os princípios da habilitação, do mérito e da
avaliação de desempenho para o desenvolvimento na carreira;
III – manter corpo profissional de alto nível, dotado de
conhecimento, valores e habilidades compatíveis com a responsabilidade
político-institucional da JUCEPE; e
IV – integrar o desenvolvimento profissional de seus
servidores ao desenvolvimento da missão institucional da JUCEPE.
Art. 3º Os princípios que norteiam e regulam o PCCV, de que
trata a presente Lei Complementar são:
I – universalidade: abrangência de todos os cargos do GORC;
II – instrumento de gestão: caracterização do PCCV como
instrumento gerencial de política de pessoal integrado ao planejamento e ao
desenvolvimento organizacional;
III – qualificação profissional: elemento básico da
valorização do servidor, compreendendo o seu desenvolvimento sistemático, em
especial mediante educação permanente, voltado para a capacitação e a
qualificação; e
IV – avaliação de desempenho: processo focado no
desenvolvimento profissional e institucional, envolvendo gestores, servidores e
representação da categoria.
CAPÍTULO III
DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS
Art. 4º Para efeito de aplicação desta Lei Complementar,
devem ser adotados os seguintes conceitos:
I – cargo: conjunto de atribuições a serem desempenhadas
por um servidor público, com denominação, jornada e vencimento-base próprios,
de provimento efetivo e criado por lei;
II – carreira: organização estruturada de cargos em série
de classes hierarquicamente definidas quanto à evolução funcional dos
servidores e aos níveis de retribuição remuneratória correspondente;
III – grupo ocupacional: conjunto de cargos com atividades
profissionais correlatas ou afins quanto à natureza dos trabalhos, ramo de
conhecimento aplicado ou grau de escolaridade;
IV – Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV:
conjunto de normas e diretrizes que disciplinam o ingresso e instituem
oportunidades e estímulos ao desenvolvimento pessoal e profissional dos
servidores públicos de forma a contribuir com a qualidade e melhoria dos
serviços prestados pelo órgão ou entidade, constituindo-se em instrumento de
gestão da política de pessoal;
V – faixa salarial: níveis de vencimento-base que
constituem uma linha de progressão horizontal do servidor;
VI – classe: conjunto de faixas salariais de progressão de
um mesmo cargo público, estabelecendo níveis de desenvolvimento vertical na carreira;
VII – matriz de vencimento-base: conjunto de classes
sequenciais e faixas salariais de cada cargo, segundo a formação, habilitação,
titulação e qualificação profissional exigidas;
VIII – grade de vencimento-base: conjunto de matrizes de
vencimento-base referentes a cada cargo;
IX – progressão horizontal: corresponde à passagem do
servidor público, decorrido o lapso temporal do estágio probatório, de uma
faixa salarial de vencimento-base para a faixa imediatamente subsequente,
dentro da mesma classe, em decorrência da avaliação de desempenho;
X – promoção: corresponde à passagem do servidor público da
última faixa de uma classe em que se encontre para a faixa inicial da classe
imediatamente superior, motivada por critérios de desempenho, respeitado o
limite de cargos vagos em cada classe;
XI – progressão vertical: corresponde à passagem do
servidor público, decorrido o lapso temporal do estágio probatório, de uma
matriz salarial para outra superior, em decorrência da titulação ou
qualificação profissional;
XII – enquadramento: é o ato pelo qual se estabelece a
posição do servidor público em determinada faixa, da respectiva classe, da
matriz correspondente por meio de análise jurídico-funcional considerando o
vencimento-base percebido anteriormente à vigência do PCCV;
XII – interstício: percentual estabelecido entre as faixas,
classes e matrizes;
XIV – desempenho: demonstração de conhecimento, qualidade e
quantidade dos serviços prestados pelo servidor público, bem como da
iniciativa, ética profissional, assiduidade e responsabilidade no exercício de
suas funções; e
XV – avaliação de desempenho: processo de avaliação
continuada do servidor público que se destina à apuração, por critérios
preestabelecidos, do comprometimento com os objetivos específicos do cargo e da
JUCEPE, considerando a análise institucional e as de condições de trabalho que
comprovadamente o influenciem.
CAPÍTULO IV
DO GRUPO OCUPACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO
Art. 5º O GORC é composto pelos cargos, de provimento
efetivo, de Auxiliar de Registro do Comércio, Assistente de Registro do
Comércio e Analista de Registro do Comércio, conforme mencionado no art. 1º,
com seus quantitativos por cargo e classe definidos no Anexo I, observado o
disposto no art. 29 da presente Lei Complementar.
Parágrafo único. Para o exercício dos cargos de que trata o
caput deste artigo, são exigidos os seguintes níveis de formação:
I – Auxiliar de Registro do Comércio: ensino fundamental
completo;
II – Assistente de Registro do Comércio: ensino médio
completo; e
III – Analista de Registro do Comércio: ensino superior
completo.
Art. 6º Os cargos que compõem o GORC são caracterizados por
sua denominação, descrição sumária de suas atribuições constantes no Anexo II,
remuneração e pelos requisitos de instrução exigíveis para o respectivo
ingresso.
§ 1º Os cargos mencionados no caput deste artigo
estão vinculados às atividades fins e meio da JUCEPE e estão estruturados em 4
(quatro) classes cada, dispostas em ordem crescente, identificadas pelos
numerais romanos de “I” a “IV”.
§ 2º Cada classe referida no § 1º é composta de 7 (sete)
faixas salariais, dispostas em ordem crescente, identificadas pelas letras de
“a” até “g”.
§ 3º A grade de vencimento-base atribuída a cada um dos
cargos integrantes do GORC é composta de 4 (quatro) matrizes dispostas
hierarquicamente em função do nível de formação, titulação e qualificação
profissional exigidos.
§ 4º As grades de vencimento-base dos cargos referidos
neste artigo são as constantes nos Anexos III, IV, V desta Lei Complementar.
§ 5º Os interstícios entre matrizes, classes e faixas são
os seguintes:
I – 5%, 10% e 15%, entre as matrizes, relativamente à
primeira matriz, da 2ª até a 4ª, respectivamente;
II – 5% da Classe “I” para a Classe “II”, 5,5% da Classe “II”
para a Classe “III” e 6% da Classe “III” para a Classe “IV”; e
III – 3% entre faixas.
Art. 7º O ingresso dos servidores nos cargos integrantes do
GORC dar-se-á, exclusivamente, através de concurso público de provas ou provas
e títulos, observando-se os níveis de formação previstos no parágrafo único do
art. 5º, sendo facultada a exigência de qualificação específica no edital do
concurso.
Parágrafo único. O ingresso de que trata este artigo será
na primeira faixa salarial da classe inicial do respectivo cargo.
Art. 8º A jornada de trabalho dos servidores públicos
titulares dos cargos do GORC será de 40 (quarenta) horas semanais.
CAPÍTULO V
DOS DIREITOS E DEVERES
Art. 9º São direitos dos titulares dos cargos do GORC,
dentre outros previstos em lei:
I – férias;
II – licença-prêmio;
III – licença para tratamento de saúde;
IV – licença-gestante;
V – licença-paternidade;
VI – frequência em curso, em período não superior a 30
(trinta) dias, de interesse da JUCEPE;
VII – licença por motivo de doença em pessoa da família;
VIII – licença por adoção;
IX – licença para atividade política, concedida nos termos
da legislação eleitoral; e
X – mandato sindical.
§ 1º Relativamente às licenças referidas nos incisos VII e
VIII, sua concessão se dará nos termos e condições previstos no Estatuto dos
Funcionários Públicos Civis do Estado de Pernambuco, Lei
nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e alterações.
§ 2º O servidor licenciado nos termos do inciso IX deverá
apresentar ao Diretor Presidente da JUCEPE o registro de sua candidatura, no
prazo de 5 (cinco) dias úteis do respectivo recebimento, sob pena de devolução
dos valores percebidos a título de remuneração, sem prejuízo de outras sanções
administrativas cabíveis.
§ 3º Os períodos de afastamento de que trata este artigo
serão computados como tempo de serviço, para todos os efeitos legais.
Art. 10. São deveres dos titulares dos cargos do GORC,
dentre outros previstos em lei:
I – zelar pela fiel execução dos trabalhos da JUCEPE e pela
correta aplicação da legislação;
II – observar o sigilo funcional quanto aos procedimentos
em que atuar;
III – exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo,
observada a legislação pertinente;
IV – cumprir as ordens superiores, exceto quando
manifestamente ilegais;
V – atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações
solicitadas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de
direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal, nos termos da
legislação pertinente;
VI – levar ao conhecimento da autoridade superior as
irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
VII – zelar pela economia do material de expediente em
geral e pela conservação do patrimônio público;
VIII – manter conduta compatível com a moralidade
administrativa;
IX – ser assíduo e pontual ao serviço;
X – tratar com urbanidade as pessoas; e
XI – representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de
poder.
Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XI
será encaminhada pela chefia imediata e apreciada pela autoridade superior
àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado ampla defesa.
Art. 11. Além de outras vedações previstas em lei, aos
titulares dos cargos do GORC, é vedado:
I - referir-se de modo depreciativo em informação, parecer
ou despacho às autoridades ou atos da administração pública, podendo, porém, em
trabalho assinado, criticá-los do ponto de vista doutrinário ou da organização
do serviço;
II - retirar, sem previa autorização da autoridade
competente, qualquer documento ou objeto da JUCEPE;
III – praticar usura em qualquer de suas formas;
IV – cometer a pessoa estranha ao serviço, fora dos casos
previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus
subordinados, bem como cometer a qualquer servidor atribuição não inerente ao
cargo por ele ocupado;
V - receber, direta ou indiretamente, remuneração de
empresas que prestem serviços à Administração Pública;
VI – coagir ou aliciar subordinados para filiarem-se, ou
desfiliarem-se, a partido político, associação profissional ou sindical;
VII – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de
terceiros;
VIII – receber vantagem de qualquer espécie, em razão de
suas atribuições, bem como presentes em valor superior àquele definido em ato
normativo específico;
IX – utilizar, em atividades particulares, recursos humanos
ou materiais alocados na JUCEPE; e
X – desempenhar quaisquer atividades incompatíveis com o
exercício do cargo ou da função que ocupa e com o respectivo horário de
trabalho.
CAPÍTULO VI
DA REMUNERAÇÃO
Art. 12. A remuneração dos titulares dos cargos do GORC é
composta das seguintes parcelas:
I – vencimento-base; e
II – parcela variável de remuneração – PVR.
§ 1º O vencimento-base constitui a parcela fixa da
estrutura remuneratória dos cargos do GORC.
§ 2º A PVR constitui a parte variável da estrutura
remuneratória dos cargos do GORC e seus valores máximos são aqueles
estabelecidos no Anexo IX.
§ 3º O valor a ser percebido a título de PVR não será
utilizado para fins de cômputo de qualquer vantagem ou indenização, exceto para
cálculo da gratificação natalina e do abono de férias.
§ 4º Além das parcelas previstas no caput, o titular
do cargo do GORC terá direito ao Vale-Alimentação, nos termos da legislação
pertinente.
Art. 13. O titular do cargo do GORC contribuirá sobre o
valor percebido a título de PVR para efeito de concessão do benefício
previdenciário, nos termos do artigo 40 da Constituição Federal.
Art. 14. Para efeito de concessão da PVR, sua atribuição
fica condicionada ao resultado do desempenho da JUCEPE, e o seu pagamento à
obtenção das metas estabelecidas em portaria do Diretor Presidente da referida
autarquia.
§ 1º Na impossibilidade de ser estabelecida meta específica
para determinada atividade, o valor da PVR corresponde à média percebida pelo
desempenho das demais áreas da JUCEPE, nos termos da portaria referida no caput
deste artigo.
§ 2º As diretrizes básicas e critérios para concessão da
PVR serão estabelecidos em decreto.
Art. 15. A PVR decorre da combinação dos resultados obtidos
nos seguintes níveis de desempenho:
I – institucional: consecução dos resultados governamentais
de responsabilidade da JUCEPE, relacionados com o seu objetivo institucional; e
II – individual: consecução dos resultados individuais
relacionados com as metas estabelecidas em portaria.
§ 1º As metas referidas no art. 14 serão fixadas por
indicadores de desempenho, sendo estabelecidos valores máximos e mínimos, a
partir dos quais serão definidos os percentuais a serem percebidos a título de
PVR, respeitado o previsto no Anexo IX.
§ 2º Os resultados obtidos com base no disposto neste
artigo serão apurados mensalmente e o benefício será pago no mês subsequente à
apuração.
Art. 16. São beneficiários da PVR os titulares de cargos
integrantes do GORC, desde que em efetivo exercício na JUCEPE.
Art. 17. Fica assegurado o direito à percepção da PVR por
parte dos respectivos beneficiários, nas hipóteses de afastamento previstas no
art. 9º, adotando-se, nesse caso, a média referida no art. 14.
Art. 18. Não faz jus à PVR, o servidor que:
I – por qualquer motivo, deixar de ter exercício na JUCEPE,
ressalvado o disposto no art. 17;
II – estiver cumprindo pena disciplinar;
III – estiver em gozo de licença para tratamento de
interesse particular; e
IV – não cumprir a carga horária semanal de 40 (quarenta)
horas de trabalho, exceto nos casos de faltas justificadas, na forma da lei.
Parágrafo único. O servidor enquadrado na hipótese do
inciso I voltará a fazer jus à PVR por ocasião do seu retorno à JUCEPE.
CAPÍTULO VII
DA CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL E DO DESENVOLVIMENTO NA
CARREIRA
Art. 19. A capacitação profissional dos titulares dos
cargos do GORC dar-se-á mediante a instituição do Programa Permanente de
Capacitação, que contemplará grade curricular, a ser implementado nos termos e
condições previstos em decreto.
Art. 20. O Poder Executivo Estadual, mediante decreto,
instituirá sistema de avaliação de desempenho funcional para os titulares dos
cargos do GORC, que consistirá na verificação sistemática e formal da atuação
do servidor no exercício das atribuições do cargo que ocupa, bem como do seu
aperfeiçoamento técnico.
Parágrafo único. O sistema de avaliação de que trata este
artigo observará o seguinte:
I – contemplará comissão específica de avaliação funcional,
com a participação de representantes dos servidores, indicados pela respectiva
entidade sindical representativa, que emitirá parecer conclusivo nos processos
de avaliação, garantindo o contraditório e a ampla defesa;
II – propiciará a aferição do desempenho do servidor,
mediante dados objetivos, garantindo seu acesso ao resultado da avaliação;
III – valorizará o aperfeiçoamento técnico do servidor;
IV – fornecerá, em especial, subsídios para:
a) identificar e corrigir deficiências no processo seletivo
por concurso público;
b) identificar necessidades de capacitação;
c) ajustar o servidor ao desempenho de suas atribuições
legais;
d) redefinir atribuições dos cargos do GORC.
Art. 21. O desenvolvimento do titular do cargo do GORC, na
respectiva carreira, ocorre mediante aplicação dos instrumentos de progressão
horizontal, promoção e progressão vertical.
§ 1º Para efeito da progressão horizontal e da promoção
referida neste artigo, o critério a ser utilizado será o de desempenho.
§ 2º A progressão vertical ocorre em relação ao servidor
que, após ingresso na JUCEPE, adquirir e efetivamente comprovar a nova
titulação ou qualificação profissional, nas áreas a serem definidas em decreto.
§ 3º A aplicação da progressão vertical referida no § 3º
fica condicionada à formalização de requerimento do servidor, com comprovação
dos cursos realizados.
Art. 22. Em caso de empate na habilitação dos servidores
para as progressões horizontais e promoções previstas no art. 21, serão
aplicados, de forma sucessiva, os seguintes critérios de desempate:
I – maior tempo de serviço efetivo prestado à JUCEPE;
II – maior idade do servidor.
Art. 23. Não concorre à progressão horizontal e à promoção
de que trata o art. 21, o servidor que:
I – encontrar-se em estágio probatório ou em
disponibilidade;
II – estiver em licença para tratamento de interesse
particular ou afastado, a qualquer título, sem ônus para o Estado, exceto para
os cursos devidamente autorizados pela Presidência da JUCEPE.
§ 1º Nos casos de condenação criminal, com decisão
transitada em julgado, ou de punição disciplinar que não ensejem demissão,
somente após o decurso de 2 (dois) anos, a contar da data de cumprimento da
pena, poderá o servidor ser promovido ou progredido horizontalmente, observada
a sua média de avaliação de desempenho de todo o período.
§ 2º Aplicam-se à progressão vertical, no que couber, as
disposições deste artigo.
Art. 24. São habilitados à progressão horizontal, no
máximo, 90% (noventa por cento) do total de servidores enquadrados em uma mesma
faixa salarial.
Art. 25. O processo de avaliação, no âmbito da JUCEPE,
busca medir o desempenho das equipes de trabalho e favorecer a evolução dos
funcionários nas respectivas carreiras.
§ 1º O processo de avaliação de desempenho mencionado neste
artigo consiste em instrumento preliminar de gerenciamento e levará em conta o
desempenho do servidor, o cumprimento de suas atribuições o seu potencial de
desenvolvimento profissional na carreira, o seu zelo funcional, a sua
disciplina, devendo ser avaliado, para esse fim, o seguinte:
I – produtividade;
II – qualidade do trabalho;
III – iniciativa;
IV – pontualidade;
V – capacidade de trabalho em equipe;
VI – assiduidade;
VII – relacionamento interpessoal;
VIII – conhecimento e habilidade técnicos;
IX – aperfeiçoamento profissional;
X – comprometimento; e
XI – conduta profissional.
§ 2º Decreto do Poder Executivo Estadual regulamentará a
avaliação de desempenho mencionada neste artigo.
§ 3º A Avaliação de Desempenho será, em todos os casos,
homologada pela Presidência da JUCEPE, que, dentro do prazo de 30 (trinta)
dias, contados do recebimento dos resultados, deverá fazer publicar a relação
de servidores aptos à progressão horizontal ou promoção.
§ 4º Aplica-se, no que couber, à progressão vertical, o
disposto no § 3º.
Art. 26. As progressões e promoções, a serem efetivadas com
base nesta Lei Complementar, somente produzirão efeitos financeiros a partir do
mês seguinte ao da publicação do competente ato administrativo.
Art. 27. A Avaliação de Desempenho, durante o estágio
probatório fixado, nos termos da Constituição Federal, em 3 (três) anos após o
efetivo exercício do servidor, consiste na verificação sistemática e formal da
sua atuação, com vistas a aferir a respectiva aptidão para o exercício do cargo
que ocupa.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 28. Os cargos de Apoio ao Registro de Comércio – APRC,
Auxiliar de Registro de Comércio – ARC e Técnico de Registro de Comércio – TRC,
de provimento efetivo, integrantes do Quadro Próprio de Pessoal da JUCEPE, de
que trata a Lei nº 12.747, de 14 de janeiro de 2005,
são transformados, respectivamente, em Auxiliar de Registro do Comércio,
Assistente de Registro do Comércio e Analista de Registro do Comércio, ficando
os atuais titulares enquadrados nos cargos previstos nesta Lei Complementar, na
forma do Anexo X.
§ 1º Em decorrência do enquadramento disposto no caput
deste artigo, não poderá resultar decesso remuneratório ou reajuste inferior a
5% (cinco por cento) sobre o vencimento-base do servidor vigente à data de
publicação desta Lei, salvo erro de cálculo ou reforma de decisão anterior,
cuja eventual diferença detectada será corrigida com o enquadramento do
servidor nas faixas salariais imediatamente superiores à que foi enquadrado na
forma do Anexo X, dentro da mesma classe.
§ 2º O enquadramento na matriz correspondente ao nível de
qualificação profissional dos servidores de que trata o caput deste
artigo, mantida a respectiva classe e a faixa de enquadramento decorrentes do caput
e do § 1º deste artigo, será definido por lei específica.
Art.
29. Os servidores referidos no art. 28, atualmente integrantes do Quadro Próprio
de Pessoal da JUCEPE permanecerão com a jornada laborativa de 30 (trinta) horas
semanais, cujas grades de vencimento são as constantes dos Anexos VI, VII e
VIII.
§ 1º Os servidores referidos no caput deste artigo,
e que estejam em efetivo exercício na Autarquia, poderão optar, de maneira
definitiva, em até 120 (cento e vinte) dias após a publicação desta Lei
Complementar, pela jornada laborativa de 40 (quarenta) horas semanais, fazendo
jus às grades de vencimento constantes dos Anexos III, IV e V.
§ 2º Apenas poderá se aposentar fazendo jus aos valores
constantes nas Grades de Vencimento Base referidas no § 1º o servidor que
contribuir sobre estes valores para o Regime Próprio de Previdência Social do
Estado de Pernambuco, pelo período mínimo de 5 (cinco) anos, a contar da data
de opção pela nova jornada laborativa.
§ 3º Os servidores que fizerem a opção referida no caput
deste artigo farão jus à parcela referida no inciso II do art. 12, na forma e
valores definidos nos artigos 12 a 18.
§ 4º Apenas poderá se aposentar fazendo jus aos valores
referidos no § 3º, o servidor que contribuir sobre estes valores para o Regime
Próprio de Previdência Social do Estado de Pernambuco, pelo período mínimo de 5
(cinco) anos, a contar da data de opção pela nova jornada laborativa.
§ 5º Os servidores referidos no caput deste artigo,
que permanecerem com a jornada de 30 (trinta) horas, perceberão, enquanto
permanecerem em efetivo exercício, uma parcela complementar compensatória com
valor nominal de R$ 620,00 (seiscentos e vinte reais).
§ 6º O servidor não integrante do Grupo Ocupacional de que
trata a presente Lei Complementar, que 30 (trinta) dias antes da sua entrada em
vigor se encontrar em efetivo exercício no âmbito da JUCEPE, e que perceba o
Adicional de Desempenho, fará jus, enquanto perdurar o seu efetivo exercício
nessa Autarquia, à percepção da parcela remuneratória mencionada no § 5º
anterior, em substituição ao referido Adicional.
Art. 30. A importância devida, a título de jeton, aos
vogais da JUCEPE, por sessão a que comparecerem, até o limite de 8 (oito) por
mês, fica fixada, a partir de 1º de setembro de 2011, em R$ 401,16
(quatrocentos e um reais e dezesseis centavos).
Art. 31. Ficam criadas, no âmbito da JUCEPE, 6 (seis)
Funções Gratificadas de Supervisão 1 – FGS-1, a serem alocadas, nos termos de decreto, em unidades administrativas, decorrentes do processo de descentralização
da mencionada Autarquia.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32. As disposições da presente Lei Complementar são
extensivas, no que couber, aos servidores aposentados e aos pensionistas.
Art. 33. As despesas decorrentes da execução desta Lei
Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 34. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2011.
Art. 35. Revoga-se a Lei nº 12.747,
de 14 de janeiro de 2005.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 1º de novembro do ano de 2011, 195º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE MELO
FILHO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
JOSÉ RICARDO
WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES