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LEI COMPLEMENTAR Nº 194, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2011

LEI COMPLEMENTAR Nº 194, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2011.

 

Reajusta o vencimento base dos cargos públicos que indica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Os Cargos Públicos a seguir indicados passam a ter, a partir de 1º de janeiro de 2012, os valores nominais de vencimento base inicial de suas respectivas Grades Vencimentais fixados em:

 

I - R$ 638,00 (seiscentos e trinta e oito reais), para Auxiliar em Saúde;

 

II - R$ 640,00 (seiscentos e quarenta reais), para Assistente em Saúde; e

 

III - R$ 1.351,35 (um mil, trezentos e cinquenta e um reais e trinta e cinco centavos), para Analista em Saúde.

 

Art. 2º Fica instituído o pagamento de Gratificação de Desempenho aos profissionais de saúde com vínculo estatutário, temporários ou cedidos de outros órgãos, em efetivo exercício nas unidades da rede pública estadual de saúde da Administração Direta e Indireta, detentoras de crédito por prestação de serviços no âmbito do SUS - Sistema Único de Saúde, em razão do seu desempenho na melhoria dos serviços de saúde, na forma e condições a serem estabelecidas em decreto.

 

Art. 2º Fica instituído o pagamento de Gratificação de Desempenho aos profissionais de saúde com vínculo estatutário, temporários ou cedidos de outros órgãos públicos, que exerçam funções gratificadas ou ocupem cargos de provimento em comissão em efetivo exercício nas unidades da rede pública estadual de saúde da Administração Direta e Indireta, detentoras de crédito por prestação de serviços no âmbito do SUS - Sistema Único de Saúde, ou aquelas especificadas no artigo 3º desta Lei, em razão do seu desempenho na melhoria dos serviços de saúde, na forma e condições a serem estabelecidas em decreto. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei Complementar n° 332, de 22 de junho de 2016.)

 

Art. 3º Do valor mensal que a Secretaria de Saúde repassa às unidades prestadoras de serviço, decorrente da quantia paga em virtude do faturamento das referidas unidades, efetivamente aprovado pelos Sistemas de Informação Hospitalar e Ambulatorial do SUS (SIH e SIA) ou outro sistema de aferição, serão destinados até 30% (trinta por cento) para pagamento da Gratificação de Desempenho dos profissionais de saúde em efetivo exercício nas respectivas unidades.

 

Art. 3º Do valor mensal repassado às unidades prestadoras de serviço, decorrente da quantia paga em virtude do faturamento das referidas unidades, efetivamente aprovado pelos Sistemas de Informação Hospitalar e Ambulatorial do SUS (SIH e SIA) ou outro sistema de aferição, são destinados até 30% (trinta por cento) para pagamento da Gratificação de Desempenho dos profissionais de saúde em efetivo exercício nas respectivas unidades. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei Complementar n° 332, de 22 de junho de 2016.)

 

§ 1º Fica autorizado o pagamento da Gratificação de Desempenho, mediante o cumprimento de metas devidamente instituídas aos servidores lotados nos serviços, laboratórios e órgãos elencados a seguir: (Acrescido pelo art. 2° da Lei Complementar n° 332, de 22 de junho de 2016.)

 

I - Serviço de Verificação de Óbitos - SVO; (Acrescido pelo art. 2° da Lei Complementar n° 332, de 22 de junho de 2016.)

 

II - Gerência de Regulação Hospitalar; (Acrescido pelo art. 2° da Lei Complementar n° 332, de 22 de junho de 2016.)

 

III - Gerência de Auditoria do Sistema Único de Saúde - SUS; (Acrescido pelo art. 2° da Lei Complementar n° 332, de 22 de junho de 2016.)

 

IV - Gerência da Central Estadual de Transplantes; (Acrescido pelo art. 2° da Lei Complementar n° 332, de 22 de junho de 2016.)

 

V - Centro de Apoio Toxicológico de Pernambuco - CEATOX; (Acrescido pelo art. 2° da Lei Complementar n° 332, de 22 de junho de 2016.)

 

VI - Diretoria Geral de Assistência Farmacêutica - DGAF; (Acrescido pelo art. 2° da Lei Complementar n° 332, de 22 de junho de 2016.)

 

VII - Laboratórios das Regionais de Saúde; (Acrescido pelo art. 2° da Lei Complementar n° 332, de 22 de junho de 2016.)

 

VIII - Laboratório Central de Saúde Pública Dr. Milton Bezerra Sobral - LACEN; (Acrescido pelo art. 2° da Lei Complementar n° 332, de 22 de junho de 2016.)

 

IX - Laboratório da Mulher Dra. Mercês Pontes Cunha; e (Acrescido pelo art. 2° da Lei Complementar n° 332, de 22 de junho de 2016.)

 

X - Hemonúcleos, Hemocentros, Agências Transfusionais, Hospital e sede do HEMOPE. (Acrescido pelo art. 2° da Lei Complementar n° 332, de 22 de junho de 2016.)

 

XI - Coordenação Estadual de Atenção à Saúde no Sistema Prisional, desde que lotados e em efetivo exercício em Unidade Prisional ou Cadeia Pública. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 433, de 18 de setembro de 2020.)

 

XII - Sede da Secretaria Estadual de Saúde - SES; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 479, de 30 de março de 2022.)

 

XIII - Gerências Regionais de saúde. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 479, de 30 de março de 2022.)

 

§ 2º No caso das Unidades de Saúde da rede pública estadual que estiverem sob gerenciamento das Organizações Sociais de Saúde - OSS, sem fins lucrativos, nos termos da Lei nº 15.210, de 19 de dezembro de 2013, os valores referentes à Gratificação de Desempenho serão calculados exclusivamente com base na produção dos servidores públicos ativos lotados nestas Unidades, conforme art. 2º, de acordo com o respectivo Contrato de Gestão. (Acrescido pelo art. 2° da Lei Complementar n° 332, de 22 de junho de 2016.)

 

§ 3º O valor a ser repassado para o pagamento da gratificação de desempenho na Organização Social de Saúde - OSS será equivalente ao percentual de servidores públicos lotados na respectiva unidade. (Acrescido pelo art. 2° da Lei Complementar n° 332, de 22 de junho de 2016.)

 

§ 4º Somente o servidor público lotado na Organização Social de Saúde - OSS perceberá a gratificação de desempenho, mediante o cumprimento de metas devidamente instituídas. (Acrescido pelo art. 2° da Lei Complementar n° 332, de 22 de junho de 2016.)

 

§ 5º O valor da Gratificação de Desempenho a ser pago aos servidores das Unidades listadas nos incisos I, II, III, IV, V e VI do § 1º será calculado mensalmente, pelo valor médio pago aos profissionais dos grupos 1, 2, 3 e 4, dos hospitais da Restauração Governador Paulo Guerra, Getúlio Vargas, Otávio de Freitas, Barão de Lucena, Agamenon Magalhães e Regional do Agreste. (Acrescido pelo art. 2° da Lei Complementar n° 332, de 22 de junho de 2016.)

 

§ 5º O valor da Gratificação de Desempenho a ser pago aos servidores das Unidades listadas nos incisos I, II, III, IV, V, VI, XII e XIII do § 1º será calculado mensalmente, pelo valor médio pago aos profissionais dos grupos 1, 2, 3 e 4 dos Hospitais da Restauração Governador Paulo Guerra, Getúlio Vargas, Otávio de Freitas, Barão de Lucena, Agamenon Magalhães e Regional do Agreste. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 479, de 30 de março de 2022.)

 

§ 6º O valor médio a ser calculado para cada grupo das unidades mencionadas no § 5º será multiplicado pela quantidade de servidores ativos, para o cálculo do valor do rateio da gratificação de desempenho. (Acrescido pelo art. 2° da Lei Complementar n° 332, de 22 de junho de 2016.)

 

§ 7º Para cumprimento do § 5º, após ser calculado o valor do rateio da gratificação de desempenho, aplicar-se-á mensalmente a pontuação obtida por cada profissional através das metas instituídas em cada serviço, respeitando-se os grupos de que trata o art. 4º desta Lei. (Acrescido pelo art. 2° da Lei Complementar n° 332, de 22 de junho de 2016.)

 

§ 8º Excepcionalmente, durante a pandemia do novo coronavírus, o cálculo da gratificação de desempenho de que trata o caput observará a média aritmética do valor mensal repassado às unidades prestadoras de serviço no período de janeiro a março de 2020. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 433, de 18 de setembro de 2020.)

 

Art. 4º Para fins de percepção da Gratificação de Desempenho de que trata o art. 2º, e em consonância com a Lei Complementar nº 084, de 30 de março de 2006, os servidores com exercício na rede pública estadual de saúde ficam assim classificados:

 

Art. 4º Para fins de percepção da Gratificação de Desempenho de que trata o art. 2º, os profissionais de saúde beneficiados ficam assim classificados: (Redação alterada pelo art. 2° da Lei Complementar n° 332, de 22 de junho de 2016.)

 

I - Grupo 1: Médico;

 

I - Grupo 1: Médico e Hemo-Médico; (Redação alterada pelo art. 2° da Lei Complementar n° 332, de 22 de junho de 2016.)

 

I - Grupo 1: Médico, Hemo-Médico e Cirurgião Buco maxilo facial. (Redação alterada pelo art. 3° da Lei n° 16.783, de 23 de dezembro de 2019.)

 

II - Grupo 2: Analista em Saúde;

 

II - Grupo 2: Profissionais de saúde ocupantes de cargos ou funções de nível superior; (Redação alterada pelo art. 2° da Lei Complementar n° 332, de 22 de junho de 2016.)

 

III - Grupo 3: Assistente em Saúde; e

 

III - Grupo 3: Profissionais de saúde ocupantes de cargos ou funções de nível médio; e (Redação alterada pelo art. 2° da Lei Complementar n° 332, de 22 de junho de 2016.)

 

IV - Grupo 4: Auxiliar em Saúde.

 

IV - Grupo 4: Profissionais de saúde ocupantes de cargos ou funções de nível fundamental. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei Complementar n° 332, de 22 de junho de 2016.)

 

Parágrafo único. Na divisão dos recursos destinados ao pagamento da Gratificação de Desempenho, conforme estabelecido no art. 3º, 45% (quarenta e cinco por cento) serão destinados ao Grupo I e 55% (cinquenta e cinco por cento) aos demais grupos.

 

Parágrafo único. (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 2° da Lei Complementar n° 332, de 22 de junho de 2016.)

 

§ 1º Na divisão dos recursos destinados ao pagamento da Gratificação de Desempenho, conforme estabelecido no art. 3º, 40% (quarenta por cento) são destinados ao Grupo 1 e 60% (sessenta por cento) aos demais grupos. (Acrescido pelo art. 2° da Lei Complementar n° 332, de 22 de junho de 2016.)

 

§ 2º A divisão de recursos de que trata o § 1º, não se aplica aos Serviços de Saúde da rede estadual que não possuam profissionais do Grupo 1 no seu quadro de servidores, devendo nesse caso a Gratificação de Desempenho ser paga respeitando-se os Grupos existentes, de acordo com a pontuação obtida no mês de ocorrência. (Acrescido pelo art. 2° da Lei Complementar n° 332, de 22 de junho de 2016.)

 

§ 3º Às unidades que tenham quantitativo percentual de médicos inferior a 15% (quinze por cento) do seu total geral de servidores, fica estabelecido o teto limitado a 30% (trinta por cento) do vencimento base inicial dos cargos do Grupo 1, no âmbito da Secretaria de Saúde e da UPE, e 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento base inicial dos cargos do Grupo 1, no âmbito do HEMOPE. (Acrescido pelo art. 2° da Lei Complementar n° 332, de 22 de junho de 2016.)

 

§ 4º Ao aplicar a regra definida no § 3º, qualquer saldo financeiro será redistribuído equitativamente aos demais Grupos (2, 3 e 4). (Acrescido pelo art. 2° da Lei Complementar n° 332, de 22 de junho de 2016.)

 

Art. 5º O profissional de saúde não receberá a Gratificação de Desempenho nos seguintes casos:

 

I - quando inativo;

 

II - no período das férias;

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7° da Lei Complementar n° 332, de 22 de junho de 2016.)

 

III - nas licenças e afastamentos de qualquer natureza;

 

III - nas licenças e afastamentos de qualquer natureza, exceto gozo de licença prêmio; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 411, de 11 de outubro de 2019.)

 

III - nas licenças e afastamentos de qualquer natureza, exceto gozo de licença prêmio ou afastamento por suspeita ou diagnóstico da COVID-19; (Redação alterada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 427, de 17 de abril de 2020.)

 

IV - cedido a outros órgãos; e

 

IV - cedido a outros órgãos que não prestem serviço no âmbito do SUS; e (Redação alterada pelo art. 2° da Lei Complementar n° 332, de 22 de junho de 2016.)

 

V - quando, indiciado em processo administrativo disciplinar regular, sofrer pena de suspensão acima de 8 (oito) dias.

 

V - quando, indiciado em processo administrativo disciplinar regular, sofrer pena de suspensão acima de 8 (oito) dias, durante o mês em que for aplicada a penalidade, observados o contraditório e a ampla defesa. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei Complementar n° 332, de 22 de junho de 2016.)

 

Art. 6° As despesas com o pagamento da Gratificação prevista no art. 2º desta Lei Complementar correrão à conta dos recursos oriundos do Sistema Único de Saúde, gerados pelas respectivas unidades integrantes da rede pública, vedada a utilização de qualquer outra dotação para tal fim.

 

§ 1º Para os servidores da Administração Direta, o pagamento da referida gratificação será efetuado de maneira centralizada na Secretaria de Saúde, por meio do sistema de geração da folha de pagamentos adotado pelo Governo do Estado.

 

§ 1º O pagamento da referida gratificação será efetuado centralizadamente pela Secretaria de Saúde, pela Reitoria da UPE e pela Presidência do HEMOPE, conforme o exercício funcional do servidor, por meio do sistema de geração da folha de pagamentos adotado pelo Poder Executivo Estadual. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei Complementar n° 332, de 22 de junho de 2016.)

 

§ 2º Para os servidores das unidades de saúde da Universidade de Pernambuco - UPE, o pagamento da referida gratificação será efetuado de maneira centralizada na Reitoria da UPE, por meio do sistema de geração da folha de pagamentos adotado pelo Governo do Estado.

 

§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7° da Lei Complementar n° 332, de 22 de junho de 2016.)

 

Art. 7° As importâncias pagas a título de Gratificação de Desempenho não se incorporarão aos vencimentos, salários, proventos ou pensões para nenhum efeito, não incidindo sobre elas vantagens de qualquer natureza.

 

Parágrafo único. As importâncias de que trata o “caput” artigo não sofrerão os descontos previdenciários e de assistência médica.

 

Art. 8º As disposições da presente Lei Complementar são extensivas, no que couber, às respectivas aposentadorias e pensões, observada a legislação previdenciária em vigor.

 

Art. 9º As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

 

I - quanto ao disposto nos arts. 1º, 8º, 9º e 10, a partir de 1º de janeiro de 2012; e

 

II - quanto aos demais dispositivos, a partir de abril de 2012.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 9 de dezembro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.