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LEI COMPLEMENTAR Nº 194, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2011

LEI COMPLEMENTAR Nº 194, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2011.

 

Reajusta o vencimento base dos cargos públicos que indica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Os Cargos Públicos a seguir indicados passam a ter, a partir de 1º de janeiro de 2012, os valores nominais de vencimento base inicial de suas respectivas Grades Vencimentais fixados em:

 

I – R$ 638,00 (seiscentos e trinta e oito reais), para Auxiliar em Saúde;

 

II – R$ 640,00 (seiscentos e quarenta reais), para Assistente em Saúde; e

 

III – R$ 1.351,35 (um mil, trezentos e cinquenta e um reais e trinta e cinco centavos), para Analista em Saúde.

 

Art. 2º Fica instituído o pagamento de Gratificação de Desempenho aos profissionais de saúde com vínculo estatutário, temporários ou cedidos de outros órgãos, em efetivo exercício nas unidades da rede pública estadual de saúde da Administração Direta e Indireta, detentoras de crédito por prestação de serviços no âmbito do SUS - Sistema Único de Saúde, em razão do seu desempenho na melhoria dos serviços de saúde, na forma e condições a serem estabelecidas em decreto.

 

Art. 3º Do valor mensal que a Secretaria de Saúde repassa às unidades prestadoras de serviço, decorrente da quantia paga em virtude do faturamento das referidas unidades, efetivamente aprovado pelos Sistemas de Informação Hospitalar e Ambulatorial do SUS (SIH e SIA) ou outro sistema de aferição, serão destinados até 30% (trinta por cento) para pagamento da Gratificação de Desempenho dos profissionais de saúde em efetivo exercício nas respectivas unidades.

 

Art. 4º Para fins de percepção da Gratificação de Desempenho de que trata o art. 2º, e em consonância com a Lei Complementar nº 084, de 30 de março de 2006, os servidores com exercício na rede pública estadual de saúde ficam assim classificados:

 

I - Grupo 1: Médico;

 

II - Grupo 2: Analista em Saúde;

 

III - Grupo 3: Assistente em Saúde; e

 

IV - Grupo 4: Auxiliar em Saúde.

 

Parágrafo único. Na divisão dos recursos destinados ao pagamento da Gratificação de Desempenho, conforme estabelecido no art. 3º, 45% (quarenta e cinco por cento) serão destinados ao Grupo I e 55% (cinquenta e cinco por cento) aos demais grupos.

 

Art. 5º O profissional de saúde não receberá a Gratificação de Desempenho nos seguintes casos:

 

          I - quando inativo;

 

          II - no período das férias;

 

          III - nas licenças e afastamentos de qualquer natureza;

 

          IV - cedido a outros órgãos; e

 

          V – quando, indiciado em processo administrativo disciplinar regular, sofrer pena de suspensão acima de 8 (oito) dias.

 

Art. 6° As despesas com o pagamento da Gratificação prevista no art. 2º desta Lei Complementar correrão à conta dos recursos oriundos do Sistema Único de Saúde, gerados pelas respectivas unidades integrantes da rede pública, vedada a utilização de qualquer outra dotação para tal fim.

 

§ 1º Para os servidores da Administração Direta, o pagamento da referida gratificação será efetuado de maneira centralizada na Secretaria de Saúde, por meio do sistema de geração da folha de pagamentos adotado pelo Governo do Estado.

 

§ 2º Para os servidores das unidades de saúde da Universidade de Pernambuco – UPE, o pagamento da referida gratificação será efetuado de maneira centralizada na Reitoria da UPE, por meio do sistema de geração da folha de pagamentos adotado pelo Governo do Estado.

 

Art. 7° As importâncias pagas a título de Gratificação de Desempenho não se incorporarão aos vencimentos, salários, proventos ou pensões para nenhum efeito, não incidindo sobre elas vantagens de qualquer natureza.

 

Parágrafo único. As importâncias de que trata o “caput” artigo não sofrerão os descontos previdenciários e de assistência médica.

 

Art. 8º As disposições da presente Lei Complementar são extensivas, no que couber, às respectivas aposentadorias e pensões, observada a legislação previdenciária em vigor.

 

Art. 9º As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

 

I – quanto ao disposto nos arts. 1º, 8º, 9º e 10, a partir de 1º de janeiro de 2012; e

 

II – quanto aos demais dispositivos, a partir de abril de 2012.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 9 de dezembro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.