Texto Original



LEI COMPLEMENTAR Nº 202, DE 3 DE ABRIL DE 2012.

 

Altera o Código de Organização Judiciária do Estado, dispondo sobre a composição do Tribunal de Justiça, criação de cargos e funções, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O art. 17 do Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 17. O Tribunal de Justiça, com sede na Comarca da Capital e jurisdição em todo o território estadual, compõe-se de 42 (quarenta e dois) Desembargadores”.

 

Art. 2º Para o cumprimento desta Lei Complementar, ficam criados, no âmbito do Poder Judiciário, os cargos e funções gratificadas, conforme denominação, simbologia e quantitativo estabelecidos nos Anexos I, II e III desta Lei.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta de dotação orçamentária própria.

 

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de abril do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

 

 

ANEXO I

 

CARGOS DE DESEMBARGADOR

DENOMINAÇÃO

QUANTITATIVO

Desembargador

03

 

 

 

ANEXO II

 

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTITATIVO

Assessor Técnico Judiciário

PJC-II       

12

Secretário de Desembargador

PJC-IV      

03

Chefe de Gabinete       

PJC-IV      

03

 

 

 

ANEXO III

 

FUNÇÕES GRATIFICADAS

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTITATIVO

Representação de Gabinete

RG

12

Unidade de Controle

FGJ-2

01

Secretário de Sessões

FGJ-1

01

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.