Texto Original



LEI COMPLEMENTAR Nº 205, DE 11 DE JULHO DE 2012.

 

Modifica o artigo 21 da Lei Complementar n° 28, de 14 de janeiro de 2000, e alterações, que cria o Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O artigo 21 da Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000, e alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 21.............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

§ 9º O Presidente do Conselho Fiscal da FUNAPE poderá ser, a critério do Governador do Estado, dispensado do cumprimento dos requisitos de que trata o § 3º.” (AC)

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 2011.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de julho do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

RANILSON BRANDÃO RAMOS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANDERSON STEVENS LEÔNIDAS GOMES

ISALTINO JOSÉ DO NASCIMENTO FILHO

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

MARCELINO GRANJA DE MENEZES

WILSON SALLES DAMAZIO

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

ALBERTO JORGE DO NASCIMENTO FEITOSA

LAURA MOTA GOMES

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

JOSÉ ALMIR CIRILO

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

MARGARIDA MARIA FERREIRA LIMA

FERNANDO DUARTE DA FONSECA

JOSÉ EVALDO COSTA

ANGELA MOCHEL DE SOUZA NETO

ANA CRISTINA VALADÃO CAVALCANTI FERREIRA

CRISTINA MARIA BUARQUE

MÁRIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

ANTÔNIA AURORA DA SILVA PONTES

GILBERTO JERÔNIMO PIMENTEL FILHO

LAURO CARVALHO DE GUSMÃO

ARIANO VILAR SUSSUNA

RENATO XAVIER THIEBAUT

SÉRGIO LUÍS DE CARVALHO XAVIER

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.