Texto Original



LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 31 DE OUTUBRO DE 2012.

 

Fixa novos valores de vencimento base do cargo público que indica, e determina outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Os valores nominais da Tabela de Vencimento Base do cargo público de Analista em Gestão Administrativa, de que trata o Anexo Único da Lei Complementar nº 117, de 26 de junho de 2008, passam a ser os constantes do Anexo Único, a partir de 1º de setembro de 2012.

 

§ 1º Os valores nominais referidos no caput deste artigo ficam majorados com a aplicação do índice linear de 6% (seis por cento), a partir de 1º de junho de cada ano do biênio 2013-2014.

 

§ 2º Ficam extintos, a partir de 1º de setembro de 2012, os Adicionais de Desempenho Individual – ADI e Desempenho Institucional - ADIT, instituídos pela referida Lei Complementar para os ocupantes do cargo previsto no caput.

 

Art. 2º Os Analistas em Gestão Administrativa ocupantes de cargos comissionados com simbologia DAS, DAS-1 a DAS-5 serão, para fins de progressão, dispensados do cumprimento do requisito exigido no inciso II do art. 22 da Lei Complementar nº 117, de 26 de junho de 2008, na seguinte proporção:

 

I – a cada 4 (quatro) meses de investidura, por exercício, serão dispensadas 20 (vinte) horas-aula;

 

II – a cada 8 (oito) meses de investidura, por exercício, serão dispensadas 40 (quarenta) horas-aula;

 

III – a cada 12 (doze) meses de investidura, por exercício, serão dispensadas 60 (sessenta) horas-aula.

 

Art. 3º Aos ocupantes do cargo de que trata a presente Lei Complementar, fica instituído o Bônus de Desempenho Anual, no valor nominal de até R$ 3.000,00 (três mil reais), vinculado ao alcance de metas de programas governamentais específicos, a ser concedido no mês de março de cada ano.

 

Parágrafo único. O bônus referido no caput deste artigo será aferido a partir do exercício de 2013, e percebido a partir de março de 2014, cujos critérios de concessão e demais normas regulamentares serão definidos em decreto específico, a ser editado até o final de cada exercício que antecede o período de aferição.

 

Art. 4° Os arts. 32, 35, 36, 37, 39 e 40 da Lei Complementar nº 117, de 26 de junho de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 32. Compõe a remuneração dos titulares do cargo de Analista em Gestão Administrativa o vencimento base, demonstrado no Anexo Único, acrescido do Adicional de Incentivo à Qualificação Profissional - AIQP.” (NR)

 

“Art. 35. Fica instituído, a partir de 1º de setembro de 2012, o Adicional de Incentivo à Qualificação Profissional – AIQP devido aos ocupantes dos cargos de Analista em Gestão Administrativa da Secretaria de Administração, atribuído na forma definida no art. 42, no percentual de até 50% (cinquenta por cento) incidente sobre o vencimento base do servidor.” (NR)

 

“Art. 36. As normas pertinentes à percepção do Adicional instituído nesta Lei Complementar serão estabelecidas em decreto.” (NR)

 

“Art. 37. O adicional de que trata o art. 35 desta Lei integrará os proventos da aposentadoria, realizando-se o cálculo de seu valor: (NR)

..................................................................................................................................................................................................................................................”

 

“Art. 39. Para efeito de concessão do adicional de que trata o art. 35 desta Lei Complementar, serão observadas as seguintes normas: (NR)

 

....................................................................................................................................................................................................................................................

 

III – o valor a ser percebido será o valor do adicional efetivamente pago no mês anterior ao da ocorrência das hipóteses previstas no inciso I. (NR)

 

Art. 40. O valor do AIQP observará o seguinte: (NR)

 

I - no primeiro e segundo exercícios de ingresso no cargo será considerado o resultado final do Programa de Formação do concurso público correspondente, nos termos do Decreto nº 33.708, de 27 de julho de 2009; (AC)

 

II - a partir do terceiro exercício de ingresso no cargo, será considerada a carga horária cumprida no exercício anterior. (AC)

 

Parágrafo único. Fica vedada a utilização da mesma carga horária da ação de capacitação para mais de um período de referência para a percepção do AIQP. (NR)”

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos financeiros a 1º de setembro de 2012.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições contidas nos arts. 33 e 34 da Lei Complementar nº 117, de 26 de junho de 2008, e alterações.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 31 de outubro do an o de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

LEONILDO DA SILVA SALES MOUTINHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

 

 

 

ANEXO ÚNICO

Tabela de Vencimento Base do Cargo Público de Analista em Gestão Administrativa

 

(VALORES NOMINAIS VÁLIDOS A PARTIR DE 1º DE SETEMBRO DE 2012)

 

CLASSE ÚNICA

Referência

Vencimento base

1

3.708,52

2

4.264,79

3

4.478,03

4

4.701,93

5

4.937,03

6

5.183,88

7

5.443,08

8

5.715,23

9

6.172,45

10

6.481,07

11

6.805,13

12

7.145,38

13

7.502,65

14

7.877,78

15

8.271,67

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.