Texto Original



LEI COMPLEMENTAR Nº 214, DE 31 DE OUTUBRO DE 2012.

 

Fixa novos valores de vencimento base do cargo público que indica, e determina outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Os valores nominais da Tabela de Vencimento Base do cargo público de Analista de Planejamento, Orçamento e Gestão, de que trata o Anexo Único da Lei Complementar nº 118, de 26 de junho de 2008, passam a ser os constantes do Anexo Único, a partir de 1º de setembro de 2012.

 

§ 1º Os valores nominais referidos no caput deste artigo ficam majorados com a aplicação do índice linear de 6% (seis por cento), a partir de 1º de junho de cada ano do biênio 2013-2014.

 

§ 2º Ficam extintos, a partir de 1º de setembro de 2012, os Adicionais de Formação Continuada e lnstrutoria – AFC e de Desempenho da Atividade de Planejamento, Orçamento e Gestão - ADA, instituídos pela referida Lei Complementar para os ocupantes do cargo previsto no caput.

 

Art. 2º Os Analistas de Planejamento, Orçamento e Gestão ocupantes de cargos comissionados com simbologia DAS, DAS-1 a DAS-5 serão, para fins de progressão, dispensados do cumprimento do requisito exigido no inciso II do art. 22 da Lei Complementar nº 118, de 26 de junho de 2008, na seguinte proporção:

 

I – a cada 4 (quatro) meses de investidura, por exercício, serão dispensadas 20 (vinte) horas-aula;

 

II – a cada 8 (oito) meses de investidura, por exercício, serão dispensadas 40 (quarenta) horas-aula;

 

III – a cada 12 (doze) meses de investidura, por exercício, serão dispensadas 60 (sessenta) horas-aula.

 

Art. 3º Aos ocupantes do cargo de que trata a presente Lei Complementar, fica instituído o Bônus de Desempenho Anual, no valor nominal de até R$ 3.000,00 (três mil reais), vinculado ao alcance de metas de programas governamentais específicos, a ser concedido no mês de março de cada ano.

 

Parágrafo único. O bônus referido no caput deste artigo será percebido a partir do exercício de 2014, cujos critérios de concessão e demais normas regulamentares serão definidos em decreto específico, a ser editado até o final de cada exercício que antecede o período de aferição.

 

Art. 4º Os arts. 32, 34, 35, 36, e 37 da Lei Complementar nº 118, de 26 de junho de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 32. Compõe a remuneração dos titulares do cargo de Analista de Planejamento, Orçamento e Gestão o vencimento base do cargo, demonstrado no Anexo Único, acrescido do Adicional de Incentivo à Qualificação Profissional – AIQP. (NR)

 

Parágrafo único. (REVOGADO)”

 

“Art. 34. Fica instituído, a partir de 1º de setembro de 2012, o Adicional de Incentivo à Qualificação Profissional – AIQP devido aos ocupantes dos cargos de Analista de Planejamento, Orçamento e Gestão da Secretaria de Planejamento e Gestão, no percentual de até 50% (cinquenta por cento) incidente sobre o vencimento base do servidor.” (NR)

 

§ 1º O Adicional mencionado no caput será atribuído, na sua integralidade, ao servidor que possuir Ações de Capacitação, na condição de docente ou discente, que totalizem, pelo menos, 60 (sessenta) horas-aula, anualmente em áreas a serem definidas na forma do parágrafo único do art. 22 desta Lei Complementar. (NR)

 

§ 2º Para efeito de percepção do Adicional mencionado no caput, serão computadas as horas-aulas utilizadas para o desenvolvimento funcional previsto no inciso II do art. 22 desta Lei Complementar. (NR)

 

§ 3º (REVOGADO)

 

§ 4º (REVOGADO)”

 

“Art. 35. O valor do AIQP observará o seguinte: (NR)

 

I - no primeiro e segundo exercícios de ingresso no cargo será considerado o resultado final do Programa de Formação do concurso público correspondente, nos termos do Decreto nº 33.708, de 27 de julho de 2009; (AC)

 

II - a partir do terceiro exercício de ingresso no cargo, será considerada a carga horária cumprida no exercício anterior. (AC)

 

Parágrafo único. Fica vedada a utilização da mesma carga horária da ação de capacitação para mais de um período de referência para a percepção do AIQP. (NR)”

 

“Art. 36. Para efeito de concessão do adicional de que trata o art. 34 da Lei Complementar nº 118, de 2008, serão observadas as seguintes normas: (NR)

 

I - fica assegurada a fruição do adicional, aplicando-se o disposto no inciso III deste artigo, nas seguintes hipóteses: (NR)

 

..........................................................................................................................

..........................................................................................................................

 

III – o valor a ser percebido será o valor do adicional efetivamente pago no mês anterior ao da ocorrência das hipóteses previstas no inciso I deste artigo. (NR)

 

IV – (REVOGADO)

 

V – (REVOGADO)

 

Parágrafo único. (REVOGADO)”

 

“Art. 37. O adicional de que trata o art. 34 integrará os proventos da aposentadoria, realizando-se o cálculo de seu valor: (NR)

..........................................................................................................................

.........................................................................................................................”

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos financeiros a 1º de setembro de 2012.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições contidas no art. 33 da Lei Complementar nº 118, de 26 de junho de 2008.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 31 de outubro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

LEONILDO DA SILVA SALES MOUTINHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

 

 

ANEXO ÚNICO

Tabela de Vencimento Base do Cargo Público de Analista de Planejamento, Orçamento e Gestão.

 

(VALORES NOMINAIS VÁLIDOS A PARTIR DE 1º DE SETEMBRO DE 2012)

CLASSE ÚNICA

Referência

Vencimento base

1

3.708,52

2

4.264,79

3

4.478,03

4

4.701,93

5

4.937,03

6

5.183,88

7

5.443,08

8

5.715,23

9

6.172,45

10

6.481,07

11

6.805,13

12

7.145,38

13

7.502,65

14

7.877,78

15

8.271,67

 

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.