Texto Original



LEI COMPLEMENTAR Nº 216, DE 31 DE OUTUBRO DE 2012.

 

Dispensa o crédito tributário relativo ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA devido até o exercício em que seja alienado veículo apreendido pelo Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco - DETRAN e declarado como sucata.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica dispensado o crédito tributário relativo ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA devido até o exercício em que seja alienado, pelo Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco – DETRAN-PE, o veículo apreendido por qualquer órgão ou entidade componente do Sistema Nacional de Trânsito, no âmbito do Estado de Pernambuco, e declarado como sucata por laudo técnico emitido pelo DETRAN-PE, no exercício da competência que lhe confere o inciso III do artigo 22 do Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.

 

Parágrafo único. A dispensa de que trata o caput somente se aplica aos casos em que:

 

I – o veículo seja totalmente destruído; e

 

II – a sucata resultante da destruição mencionada no inciso I seja destinada, integralmente, à reciclagem.

 

Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 31 de outubro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.