Texto Original



LEI COMPLEMENTAR Nº 232, DE 11 DE JUNHO DE 2013.

 

Altera o Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, dispondo sobre a composição do Tribunal de Justiça, criação de cargos e funções, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007 - Código de Organização Judiciária - passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 17. O Tribunal de Justiça, com sede na Comarca da Capital e jurisdição em todo o território estadual, compõe-se de 43 (quarenta e três) Desembargadores.” (NR)

 

“Art. 26.............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

IV – eleger o Presidente e os 1º e 2º Vice-Presidentes do Tribunal, o Corregedor Geral da Justiça, os membros do Conselho da Magistratura e do Conselho de Administração da Justiça Estadual, com os respectivos suplentes, os membros das Comissões Permanentes e das demais que forem constituídas;

 

V – dar posse, em sessão solene, ao Presidente, ao 1º Vice-Presidente, ao 2º Vice-Presidente, ao Corregedor Geral da Justiça, aos membros do Conselho da Magistratura, do Conselho de Administração da Justiça Estadual, das Comissões Permanentes e seus suplentes, e aos novos Desembargadores;

..........................................................................................................................

..........................................................................................................................

 

XIV – autorizar a designação de Juízes de Direito da mais elevada entrância para auxiliar o Presidente, o 1º Vice-Presidente, o 2º Vice-Presidente e o Corregedor Geral da Justiça, permitindo uma recondução;

..........................................................................................................................

...............................................................................................................” (NR)

 

“Art. 27. São cargos de direção o de Presidente, o de 1º Vice-Presidente, o de 2º Vice-Presidente e o de Corregedor Geral da Justiça.” (NR)

 

“Art. 29. O Presidente, o 1º Vice-Presidente, o 2º Vice-Presidente e o Corregedor Geral da Justiça serão eleitos pela maioria dos membros do Tribunal de Justiça, em votação secreta, para mandato de dois anos, em sessão ordinária do Tribunal Pleno, realizada na primeira quinzena de dezembro do segundo ano do mandato do Presidente a ser substituído, proibida a reeleição.

..........................................................................................................................

...............................................................................................................” (NR)

 

“Art. 31. O Presidente, o 1º Vice-Presidente, o 2º Vice-Presidente e o Corregedor Geral da Justiça não poderão participar de Tribunal Eleitoral.” (NR)

 

“Art. 33. O Conselho da Magistratura será composto pelo Presidente do Tribunal de Justiça, pelo 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, pelo 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça e pelo Corregedor Geral da Justiça, como membros natos, e por quatro Desembargadores, eleitos na forma do Regimento Interno, para um mandato de dois anos, admitida a reeleição para um único período subsequente.

..........................................................................................................................

...............................................................................................................” (NR)

 

 “Art.144............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

V – exercício da Presidência do Tribunal de Justiça e do Conselho da Magistratura, da 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça, da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça;

..........................................................................................................................

...............................................................................................................” (NR)

 

“Art.146............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

II........................................................................................................................

 

b) vinte e cinco por cento do subsídio de Desembargador, para os cargos de 1º e 2º Vice-Presidentes do Tribunal de Justiça;

..........................................................................................................................

..................................................................................................................(NR)

 

Art. 2º Fica acrescido na Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007 – Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco – os seguintes dispositivos:

 

“Art. 199-A. O preenchimento da 43ª (quadragésima terceira) vaga da composição do Tribunal de Justiça, prevista no art. 17 desta Lei Complementar, dar-se-á a partir de 1º de janeiro de 2014.

 

Art. 199-B. A configuração dos cargos de direção do Tribunal de Justiça, prevista no art. 27 desta Lei Complementar, será implantada a partir do biênio 2014/2016, sem prejuízo da eleição de seus titulares na primeira quinzena de dezembro de 2013, conforme o disposto no subsequente art. 29.” (AC)

 

Art. 3º Para o cumprimento desta Lei Complementar, fi cam criados, no âmbito do Poder Judiciário, os cargos e funções gratificadas conforme denominação, simbologia e quantitativo estabelecidos nos respectivos Anexos I, II e III, cujo preenchimento, na medida em que se faça necessário, se dará a partir de 1º de janeiro de 2014.

 

Art. 4° Fica alterado para 43 (quarenta e três) o número de desembargadores constante do conteúdo do Anexo III da Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007 - Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta de dotação orçamentária própria.

 

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de junho do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

 

 

ANEXO I

CARGOS DE DESEMBARGADOR

 

DENOMINAÇÃO                          QUANTITATIVO

                                               

Desembargador

01

 

 

ANEXO II

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

Secretário Geral da Vice-Presidência

PJC

01

Assessor Técnico Judiciário

PJC-II

04

Secretário de Desembargador

PJC-IV

01

Chefe de Gabinete da Vice-Presidência

PJC-IV

01

Chefe de Gabinete

PJC-IV

01

Oficial de Gabinete

PJC-VI

01

                  

 

ANEXO III

FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

Representação de Gabinete

RG

12

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.