LEI COMPLEMENTAR Nº 232, DE 11 DE JUNHO
DE 2013.
Altera o Código
de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, dispondo sobre a composição
do Tribunal de Justiça, criação de cargos e funções, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º Lei
Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007 - Código de Organização
Judiciária - passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
17. O Tribunal de Justiça, com sede na Comarca da Capital e jurisdição em todo
o território estadual, compõe-se de 43 (quarenta e três) Desembargadores.” (NR)
“Art.
26.............................................................................................................
..........................................................................................................................
IV
– eleger o Presidente e os 1º e 2º Vice-Presidentes do Tribunal, o Corregedor Geral
da Justiça, os membros do Conselho da Magistratura e do Conselho de
Administração da Justiça Estadual, com os respectivos suplentes, os membros das
Comissões Permanentes e das demais que forem constituídas;
V
– dar posse, em sessão solene, ao Presidente, ao 1º Vice-Presidente, ao 2º Vice-Presidente,
ao Corregedor Geral da Justiça, aos membros do Conselho da Magistratura, do
Conselho de Administração da Justiça Estadual, das Comissões Permanentes e seus
suplentes, e aos novos Desembargadores;
..........................................................................................................................
..........................................................................................................................
XIV
– autorizar a designação de Juízes de Direito da mais elevada entrância para
auxiliar o Presidente, o 1º Vice-Presidente, o 2º Vice-Presidente e o
Corregedor Geral da Justiça, permitindo uma recondução;
..........................................................................................................................
...............................................................................................................”
(NR)
“Art.
27. São cargos de direção o de Presidente, o de 1º Vice-Presidente, o de 2º Vice-Presidente
e o de Corregedor Geral da Justiça.” (NR)
“Art.
29. O Presidente, o 1º Vice-Presidente, o 2º Vice-Presidente e o Corregedor
Geral da Justiça serão eleitos pela maioria dos membros do Tribunal de Justiça,
em votação secreta, para mandato de dois anos, em sessão ordinária do Tribunal
Pleno, realizada na primeira quinzena de dezembro do segundo ano do mandato do
Presidente a ser substituído, proibida a reeleição.
..........................................................................................................................
...............................................................................................................”
(NR)
“Art.
31. O Presidente, o 1º Vice-Presidente, o 2º Vice-Presidente e o Corregedor
Geral da Justiça não poderão participar de Tribunal Eleitoral.” (NR)
“Art.
33. O Conselho da Magistratura será composto pelo Presidente do Tribunal de Justiça,
pelo 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, pelo 2º Vice-Presidente do
Tribunal de Justiça e pelo Corregedor Geral da Justiça, como membros natos, e
por quatro Desembargadores, eleitos na forma do Regimento Interno, para um
mandato de dois anos, admitida a reeleição para um único período subsequente.
..........................................................................................................................
...............................................................................................................”
(NR)
“Art.144............................................................................................................
..........................................................................................................................
V
– exercício da Presidência do Tribunal de Justiça e do Conselho da Magistratura,
da 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça, da 2ª Vice-Presidência do
Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça;
..........................................................................................................................
...............................................................................................................”
(NR)
“Art.146............................................................................................................
..........................................................................................................................
II........................................................................................................................
b)
vinte e cinco por cento do subsídio de Desembargador, para os cargos de 1º e 2º
Vice-Presidentes do Tribunal de Justiça;
..........................................................................................................................
..................................................................................................................(NR)
Art. 2º Fica acrescido na Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007 –
Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco – os seguintes dispositivos:
“Art.
199-A. O preenchimento da 43ª (quadragésima terceira) vaga da composição do
Tribunal de Justiça, prevista no art. 17 desta Lei Complementar, dar-se-á a
partir de 1º de janeiro de 2014.
Art.
199-B. A configuração dos cargos de direção do Tribunal de Justiça,
prevista no art. 27 desta Lei Complementar, será implantada a partir do biênio
2014/2016, sem prejuízo da eleição de seus titulares na primeira quinzena de dezembro
de 2013, conforme o disposto no subsequente art. 29.” (AC)
Art. 3º Para o cumprimento desta Lei
Complementar, fi cam criados, no âmbito do Poder Judiciário, os cargos e
funções gratificadas conforme denominação, simbologia e quantitativo
estabelecidos nos respectivos Anexos I, II e III, cujo preenchimento, na medida
em que se faça necessário, se dará a partir de 1º de janeiro de 2014.
Art. 4° Fica alterado para 43 (quarenta
e três) o número de desembargadores constante do conteúdo do Anexo III da Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007 -
Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco.
Art. 5º As despesas decorrentes da
aplicação desta Lei Complementar correrão à conta de dotação orçamentária
própria.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife,
11 de junho do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e
191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANEXO I
CARGOS DE DESEMBARGADOR
DENOMINAÇÃO
QUANTITATIVO
ANEXO II
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Secretário
Geral da Vice-Presidência
|
PJC
|
01
|
Assessor
Técnico Judiciário
|
PJC-II
|
04
|
Secretário
de Desembargador
|
PJC-IV
|
01
|
Chefe
de Gabinete da Vice-Presidência
|
PJC-IV
|
01
|
Chefe
de Gabinete
|
PJC-IV
|
01
|
Oficial
de Gabinete
|
PJC-VI
|
01
|
ANEXO III
FUNÇÕES GRATIFICADAS
Representação
de Gabinete
|
RG
|
12
|