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LEI COMPLEMENTAR Nº 24, DE 1º DE SETEMBRO DE 1999

LEI COMPLEMENTAR Nº 24, DE 1º DE SETEMBRO DE 1999.

 

(Vide a Lei Complementar nº 1, de 12 de julho de 1990.)

(Vide a Lei Complementar nº 4, de 2 de junho de 1992.)

(Vide a Lei Complementar nº 8, de 30 de dezembro de 1992.)

(Vide a Lei Complementar nº 15, de 16 de outubro de 1995.)

 

Veda a criação de novos municípios no Estado de Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica vedada a criação de novos municípios no Estado de Pernambuco, até 31 de dezembro de 2001.

 

Parágrafo único. Excetuam-se dos efeitos da presente Lei Complementar os Projetos de Lei Ordinária que tenham por objetivo a criação de novos municípios, em tramitação, apresentados até a data de sua entrada em vigor.

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 1º de setembro de 1999.

 

JOSÉ MARCOS

Presidente

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.