LEI COMPLEMENTAR
Nº 24, DE 1º DE SETEMBRO DE 1999.
Veda
a criação de novos municípios no Estado de Pernambuco.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica
vedada a criação de novos municípios no Estado de Pernambuco, até 31 de
dezembro de 2001.
Parágrafo único.
Excetuam-se dos efeitos da presente Lei Complementar os Projetos de Lei
Ordinária que tenham por objetivo a criação de novos municípios, em tramitação,
apresentados até a data de sua entrada em vigor.
Art. 2º Esta
Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 1º de setembro de 1999.
JOSÉ MARCOS
Presidente