LEI COMPLEMENTAR
Nº 241, DE 8 DE OUTUBRO DE 2013.
Dá
nova redação ao art. 29 da Lei Complementar nº 100, de 21
de novembro de 2007 (Código de Organização Judiciária do Estado de
Pernambuco).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art.
29 da Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007
(Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco), passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art.
29. O Presidente, o 1º Vice-Presidente, o 2º Vice-Presidente e o Corregedor
Geral da Justiça, serão eleitos pela maioria dos membros do Tribunal de
Justiça, em votação secreta, para mandato de dois anos, em sessão ordinária do
Tribunal Pleno, realizada, no mínimo, com 60 (sessenta), e, no máximo, 90
(noventa) dias antes do término do mandato dos seus antecessores, proibida a
reeleição. (NR)
..........................................................................................................................
.........................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo
das Princesas, Recife, 8 de outubro do ano de 2013, 197º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do
Estado
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO
ARRAES DE ALENCAR NORÕES