LEI COMPLEMENTAR
Nº 247, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2013.
Fixa
novos valores de vencimento base para os cargos públicos que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art.
1º As grades de vencimento base dos cargos públicos a seguir indicados, passam
a vigorar com os novos valores nominais, reajustados com a aplicação linear do
índice de 6,5% (seis vírgula cinco por cento), fixados nos termos dos Anexos I
a III, cujos efeitos financeiros retroagem a 1º de setembro de 2013:
I –
Auxiliar em Gestão Pública e Auxiliar em Gestão Pública – Apoio Fazendário,
Assistente em Gestão Pública e Assistente em Gestão Pública – Apoio Fazendário
e Analista em Gestão Pública e Analista em Gestão Pública – Apoio Fazendário,
integrantes do Grupo Ocupacional Gestão Pública – GOGP, instituído pela Lei Complementar n° 135, de 31 de dezembro de 2008;
II –
Auxiliar em Gestão Autárquica ou Fundacional, Assistente em Gestão Autárquica
ou Fundacional e Analista em Gestão Autárquica ou Fundacional, integrantes do
Grupo Ocupacional Gestão Autárquica ou Fundacional – GOAF, instituído pela Lei Complementar nº 136, de 31 de dezembro de 2008; e
III
– Auxiliar de Registro do Comércio, Assistente de Registro do Comércio e
Analista de Registro do Comércio, integrantes do Grupo Ocupacional de Registro
do Comércio – GORC, instituído pela Lei Complementar nº
155, de 26 de março de 2010, e pela Lei Complementar
nº 186, de 1° de novembro de 2011.
Parágrafo
único. Ficam igualmente majorados, no mesmo índice percentual e na mesma
oportunidade referidos no caput, os valores nominais de vencimento base
dos cargos legalmente declarados em extinção, a seguir indicados:
a)
Professor de Ensino Profissionalizante de Artes e Ofícios;
b)
Inspetor de Fiscalização Agropecuária;
c)
Odontólogo, símbolo de níveis SO-1 a SO-3;
d)
Assessor de Coordenação Comunitária; e
e)
Assessor Técnico Administrativo ou de Organização Administrativa e Cargos
Especiais, de nível médio e superior, de simbologia CEX e CE1 a CE9,
respectivamente, referidos no art. 14 da Lei
Complementar nº 75, de 21 de junho de 2005.
Art.
2º Ficam estabelecidos, a partir da data de entrada em vigor da presente Lei
Complementar, os seguintes quantitativos de vagas para os cargos públicos
instituídos pela Lei Complementar nº 199, de 21 de
dezembro de 2011, integrantes do Grupo Ocupacional de Gestão Metrológica –
GOGM, do Instituto de Pesos e Medidas de Pernambuco – IPEM, vinculado à
Secretaria de Desenvolvimento Econômico – SEDEC:
I –
Analista de Gestão em Metrologia e Qualidade Industrial – símbolo de nível
AGMQI: 20 (vinte) cargos;
II –
Assistente de Gestão em Metrologia e Qualidade Industrial – símbolo de nível
AsGMQI: 140 (cento e quarenta) cargos; e
III
– Auxiliar de Gestão em Metrologia e Qualidade Industrial – símbolo de nível
AxGMQI: 60 (sessenta) cargos.
Art.
3º As disposições desta Lei Complementar são extensivas às respectivas
aposentadorias e pensões pertinentes, nos termos da legislação previdenciária
em vigor.
Art.
4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar devem
correr por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art.
5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo
das Princesas, Recife, 13 de novembro do ano de 2013, 197º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do
Estado
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
MÁRCIO STEFANNI
MONTEIRO MORAIS
MARCELO CANUTO MENDES
DÉCIO JOSÉ
PADILHA DA CRUZ
FREDERICO DA
COSTA AMÂNCIO
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES