LEI COMPLEMENTAR
Nº 252, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2013.
Altera
o Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007 -
Código de Organização Judiciária - passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
33. O Conselho da Magistratura será composto pelos quatro membros da Mesa
Diretora e pelo Decano do Tribunal, como membros natos, e por quatro
Desembargadores, eleitos na forma do Regimento Interno, para um mandato de 02
(dois) anos, admitida a reeleição para um único período subsequente.
.................................................................................................................
(NR)
Art.
35. A Corregedoria Geral da Justiça, dirigida pelo Corregedor Geral e auxiliada
por Juízes Corregedores e por quadro próprio de auditores, é órgão de fiscalização,
controle, orientação forense e disciplina dos magistrados da primeira
instância, dos serviços auxiliares da justiça das primeiras e segundas
instâncias, dos Juizados Especiais e dos serviços públicos delegados. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
177.
...........................................................................................................
..........................................................................................................................
Parágrafo
único. As Varas de que tratam os incisos do caput deste artigo
permanecerão com a competência plena de Juízo de Vara de Infância e Juventude
na comarca sede e, no âmbito da respectiva jurisdição regional:
I
– terão a mesma competência do Juízo da Vara Regional da 1ª Circunscrição
Judiciária;
II
– terão competência para julgar as ações de adoção oriundas do Cadastro
Nacional de Adoção, com a consequente alimentação deste. (NR)
Art.
178.
...........................................................................................................
..........................................................................................................................
Parágrafo
único. As Varas de que trata o caput deste artigo terão competência
plena de Juízo de Vara de Infância e Juventude na comarca sede e, no âmbito da
respectiva jurisdição regional:
I
– terão a mesma competência do Juízo da Vara Regional da 1ª Circunscrição
Judiciária;
II
– terão competência para julgar as ações de adoção oriundas do Cadastro
Nacional de Adoção, com a consequente alimentação deste. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
196. Os ocupantes dos cargos da função Apoio Especializado das Varas Regionais
da Infância e Juventude, constantes do Anexo IV desta Lei Complementar, darão
apoio técnico às demais unidades da respectiva circunscrição judiciária em
todas as causas que demandem atuação de equipe interprofissional, sem acarretar
ampliação da competência prevista nos parágrafos do art. 177 e parágrafo único
do art. 178 desta Lei Complementar.
Parágrafo
único. Enquanto não instaladas as Varas Regionais da Infância e Juventude, os
Analistas Judiciários – Função Apoio Especializado, lotados na sede das
circunscrições, darão o apoio previsto no caput do presente artigo.”
(NR)
Art. 2º A
Comissão Estadual Judiciária de Adoção (CEJA) passa a fazer parte dos Órgãos de
Assessoria da Presidência do Tribunal de Justiça de Pernambuco, com o seu
funcionamento disciplinado nos termos do art. 147 da Lei
Complementar Estadual nº 100, de 21 de novembro de 2007 (Código de
Organização Judiciária).
Parágrafo único.
Enquanto não editada a regulamentação prevista no caput, ficam mantidos
a Resolução 237, de 15 de maio de 2008 e o Regimento Interno da CEJA.
Art. 3º Fica
revogado o inciso VI, do art. 186 da Lei Complementar
Estadual nº 100, de 21 de novembro de 2007.
Art. 4º Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo
das Princesas, Recife, 11 de dezembro do ano de 2013, 197º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do
Estado
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO
ARRAES DE ALENCAR NORÕES