Texto Original



LEI COMPLEMENTAR Nº 264, DE 1º DE ABRIL DE 2014.

 

Cria Gratificações para Atividades Docentes por participação e coordenação na Pós-Graduação stricto sensu da Fundação Universidade de Pernambuco – UPE.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica criada a Gratificação de Coordenador de Pós-Graduação stricto sensu da Fundação Universidade de Pernambuco – UPE, de símbolo PPG-1, a ser concedida aos Professores e Professores Titulares integrantes do Grupo Ocupacional Magistério Superior, da UPE, em efetivo serviço, que estejam desenvolvendo atividades como membros permanentes de pelo menos um dos Colegiados Plenos dos Programas de Pós-Graduação stricto sensu da UPE e que tenham sido eleitos coordenadores do Programa.

 

§ 1º A concessão e o respectivo pagamento da gratificação de que trata o caput é condicionada à indicação e à nomeação de Professor ou Professor Titular como coordenador em pelo menos um dos Programas stricto sensu da UPE, mediante ato específico do Colegiado do Programa de Pós-Graduação stricto sensu da UPE.

 

§ 2º A escolha do Coordenador do Programa stricto sensu da UPE deve ser feita entre Professores e Professores Titulares por um dos Colegiados Plenos de Programa oficialmente reconhecido no âmbito da UPE, com ratificação pela respectiva Pró-Reitoria, e desde que esse Programa seja autorizado pelos Conselhos Superiores da UPE e acreditado nacionalmente, em observância estrita às normas do Sistema Brasileiro de Pós-Graduação Stricto Sensu regulado pela CAPES/MEC.

 

§ 3º Não será paga mais de uma Gratificação de Coordenador de Pós-Graduação stricto sensu da UPE, ainda que o Professor ou Professor Titular coordene mais de um Programa de Pós-Graduação stricto sensu na UPE.

 

§ 4º O Professor ou Professor Titular que deixar a função de Coordenador de Programa de Pós-Graduação stricto sensu da UPE não mais fará jus à percepção da gratificação prevista no caput.

 

Art. 2º Fica criada a Gratificação de Membro da Pós-Graduação stricto sensu da UPE, de símbolo PPG-2, a ser concedida aos Professores e Professores Titulares integrantes do Grupo Ocupacional de Magistério Superior, da Fundação Universidade de Pernambuco – UPE, em efetivo serviço, e que estejam desenvolvendo atividades como membro permanente de pelo menos um dos Colegiados Plenos dos Programas de Pós-Graduação stricto sensu da UPE.

 

§ 1º A concessão e o respectivo pagamento da gratificação de que trata o caput fica condicionado à permanência do Professor ou Professor Titular como membro permanente de pelo menos um dos Colegiados Plenos de Programas stricto sensu da UPE.

 

§ 2º A escolha e designação dos membros permanentes do Programa de Pós Graduação stricto senso da UPE deve ser feita entre Professores e Professores Titulares por um dos Colegiados Plenos de Programa oficialmente reconhecido no âmbito da UPE com ratificação pela respectiva Pró-Reitoria, e desde que esse Programa seja autorizado pelos Conselhos Superiores da UPE e acreditado nacionalmente, em observância estrita às normas do Sistema Brasileiro de Pós-Graduação Stricto Sensu regulado pela CAPES/MEC.

 

§ 3º Não será paga mais de uma Gratificação de Membro de Pós-Graduação stricto sensu da UPE, ainda que o Professor ou Professor Titular participe de mais de um Programa de Pós-Graduação stricto sensu na UPE.

 

§ 4º A gratificação é devida ao Professor ou Professor Titular que participar de Programa de Pós-Graduação stricto sensu da UPE e, nos cinco anos anteriores à sua percepção, possuir, no mínimo, 3 (três) publicações com classificação Qualis CAPES/MEC igual ou superior a B3.

 

Art. 3º Fica vedada a percepção cumulativa da Gratificação de Coordenador de Pós-Graduação stricto sensu da UPE, de símbolo PPG-1, com a Gratificação de Membro da Pós-Graduação stricto sensu da UPE, de símbolo PPG-2.

 

Art. 4º As gratificações previstas nos arts. 1º e 2º devem ser concedidas exclusivamente a Professores ou Professores Titulares que possuam titulação de Doutorado, sendo limitadas a 20% (vinte por cento) do quadro de Professor e Professor Titular ativo.

 

Art. 5° O pagamento das gratificações criadas pela presente Lei Complementar deve guardar correlação com a assiduidade dos servidores, de forma que, em caso de ausências injustificadas, constatadas através da folha de freqüência, devem ser procedidos descontos proporcionais às faltas apuradas.

 

Art. 6° As gratificações instituídas através dos arts. 1º e 2º não se incorporam aos proventos de aposentadoria dos servidores.

 

Art. 7º Os valores das gratificações instituídas através da presente Lei Complementar são aqueles constantes do Anexo Único.

 

Art. 8º As despesas com a execução da presente Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2015.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 1° de abril do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

MARCELINO GRANJA DE MENEZES

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

 

 

 

ANEXO ÚNICO

VALORES NOMINAIS DAS GRATIFICAÇÕES PARA INTEGRANTES DOS GRUPOS OCUPACIONAIS MAGISTÉRIO SUPERIOR,

PARTICIPANTES DA PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU, DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO – UPE.

 

TÍTULO DA GRATIFICAÇÃO

SÍMBOLO

VALOR NOMINAL DA GRATIFICAÇÃO

 

Coordenador de Pós-Graduação stricto sensu

PPG- 1

R$ 1.500,00

 

Membro da Pós-Graduação stricto sensu

PPG-2

R$ 1.100,00

                                                                           

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.