Texto Original



LEI COMPLEMENTAR Nº 265, DE 3 DE ABRIL DE 2014.

 

Institui parcela remuneratória para o cargo público que indica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica instituída, a partir de 1º de junho de 2014, a Gratificação de Representação Judicial, a ser atribuída exclusivamente aos servidores ocupantes do cargo público de que trata a Lei Complementar nº 193, de 9 de dezembro de 2011, e que estejam no efetivo exercício de suas respectivas funções.

 

§ 1º O valor nominal da gratificação referida no caput será o equivalente a 1/5 (um quinto) do respectivo vencimento base do servidor, e será elevado, progressivamente, nos meses de junho de cada ano do quadriênio 2015/2018, na mesma proporção, de forma cumulativa, sobre o referido vencimento base.

 

§ 2º A gratificação referida no caput poderá vir a integrar os proventos de aposentadoria dos servidores atualmente beneficiários, desde que hajam contribuído sobre esses valores para o Regime Próprio de Previdência do Estado, pelo período mínimo de 5 (cinco) anos, computado a partir da entrada em vigor da presente Lei Complementar.

 

§ 3º Aos servidores referidos no caput que venham eventualmente a ser alcançados, no curso do período mencionado no § 2º, pelos efeitos jurídicos da aposentadoria compulsória, fica assegurada a agregação da referida gratificação aos respectivos proventos de aposentação, independente do tempo de contribuição.

 

Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar devem correr à conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de abril do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.