LEI COMPLEMENTAR Nº 265, DE 3 DE ABRIL
DE 2014.
Institui parcela
remuneratória para o cargo público que indica.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º Fica instituída, a partir de 1º
de junho de 2014, a Gratificação de Representação Judicial, a ser
atribuída exclusivamente aos servidores ocupantes do cargo público de que trata
a Lei Complementar nº 193, de 9 de dezembro de 2011,
e que estejam no efetivo exercício de suas respectivas funções.
§ 1º O valor nominal da
gratificação referida no caput será o equivalente a 1/5 (um
quinto) do respectivo vencimento base do servidor, e será elevado,
progressivamente, nos meses de junho de cada ano do quadriênio 2015/2018, na
mesma proporção, de forma cumulativa, sobre o referido vencimento base.
§ 2º A gratificação referida no caput
poderá vir a integrar os proventos de aposentadoria dos servidores atualmente
beneficiários, desde que hajam contribuído sobre esses valores para o
Regime Próprio de Previdência do Estado, pelo período mínimo de 5 (cinco) anos,
computado a partir da entrada em vigor da presente Lei Complementar.
§ 3º Aos servidores referidos no caput
que venham eventualmente a ser alcançados, no curso do período mencionado no § 2º,
pelos efeitos jurídicos da aposentadoria compulsória, fica assegurada a
agregação da referida gratificação aos respectivos proventos de
aposentação, independente do tempo de contribuição.
Art. 2º As despesas decorrentes da
execução da presente Lei Complementar devem correr à conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife,
3 de abril do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e
192º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES