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LEI COMPLEMENTAR Nº 27, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1999

LEI COMPLEMENTAR Nº 27, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1999.

 

Institui Programa de incentivo aos militares estaduais em efetivo exercício de determinadas atividades inerentes aos órgãos de segurança e defesa do Estado de Pernambuco, cria gratificação correspondente e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica instituído o programa de incentivo ao exercício, em regime de dedicação efetiva e integral, de atividades de defesa social, e de preservação da ordem pública, destinado aos militares estaduais lotados nos seguintes órgãos:

 

I - Polícia Militar;

 

II - Corpo de Bombeiros Militar; e

 

III - Casa Militar.

 

Art. 2º O Programa de Incentivo, tem como objetivo principal o estímulo ao cumprimento de tarefas determinadas, ou à mobilização permanente dos militares, para efeito de cumprimento de regime específico de dedicação efetiva integral, coordenado pelos titulares dos órgãos mencionados no artigo anterior.

 

Art. 3º Consideram-se, para efeito desta Lei, como atividades suscetíveis de regime de dedicação efetiva e integral, aquelas ligadas, direta ou indiretamente, à preservação da ordem pública, polícia ostensiva, segurança do Governador e de outras autoridades e, ainda, de combate e prevenção a sinistros, busca e salvamento e de defesa civil.

 

Art. 4º Fica criada a Gratificação de Incentivo em valor correspondente a, no máximo, 10 (dez) soldos do posto ou da graduação do militar, variável de acordo com o interesse público na mobilização de cada posto, graduação ou cargo integrante do Programa de Incentivo ao Exercício, em regime de dedicação efetiva e integral, de atividades de defesa social, garantia da ordem pública e da normalidade social.

 

§ 1º A Gratificação de Incentivo será atribuída aos militares estaduais, da ativa, que se enquadrem no regime de dedicação efetiva e integral de que trata desta Lei.

 

§ 2º Para efeito de concessão da Gratificação de Incentivo, os Comandantes Gerais das Corporações Militares, fornecerão ao Secretário de Defesa Social os informes necessários à definição dos contingentes de militares, valores e quantitativos de soldos, bastantes para implementação do Programa de Incentivo.

 

§ 3º O Secretário de Defesa Social e o Chefe da Casa Militar, com base nas informações de seus respectivos efetivos, proporão, ao Conselho Superior de Política de Pessoal - CSPP, a concessão da Gratificação de Incentivo.

 

§ 4º O CSPP, recebidas as propostas de que trata o parágrafo anterior, baixará resolução específica, submetendo-a ao Secretário de Administração e Reforma do Estado, a quem compete conceder, por portaria, a Gratificação de Incentivo, de que trata este artigo.

 

Art. 5º A Gratificação de Incentivo de que trata o artigo anterior, constitui parcela remuneratória autônoma, não podendo servir de base para incidência de outras parcelas, gratificações ou adicionais, tampouco podendo ser acrescida ou incorporada aos soldos ou vencimentos dos militares para fins de acréscimos ulteriores, nos termos da legislação em vigor.

 

Art. 6º Ao militar estadual, lotado nos órgãos referidos no art. 1º, titular de cargo em comissão, função ou atividade gratificada, é permitida a acumulação da respectiva comissão ou gratificação com a Gratificação de Incentivo, observado o enquadramento de que trata o § 1º do art. 4º desta Lei Complementar.

 

Art. 7º É vedado aos militares estaduais acumular o recebimento da Gratificação prevista nesta Lei com percepção da Ajuda de Custo de Transporte, prevista no art. 2º do Decreto nº 20.675, de 26 de junho de 1998.

 

Art. 8º A concessão da Gratificação de Serviço Extraordinário, de que tratam os arts. 16, III, e 22, da Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990, somente ocorrerá por decisão do CSPP, após apreciação de processo específico, encaminhado pelo Secretário de Defesa Social ou pelo Chefe da Casa Militar, conforme o caso.

 

§ 1º O processo a que se refere este artigo será instruído com a finalidade do pleito, espécie, tempo de duração da atividade extraordinária, além do respectivo efetivo empregado e dos valores por posto ou graduação.

 

§ 2º O disposto no caput deste artigo também aplica-se à concessão da Etapa Alimentação, prevista nos arts. 69 a 72, da Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990.

 

Art. 9º É assegurado ao militar estadual o direito à incorporação da Gratificação de incentivo aos proventos da inatividade, desde que o mesmo tenha percebido dita gratificação no mínimo no decorrer dos seis meses consecutivos imediatamente anteriores à data do pedido de transferência para a reserva remunerada.

 

§ 1º A observância do período mínimo para incorporação aos proventos da inatividade, de que trata este artigo, fica dispensada para as hipóteses de reforma "ex-offício" por incapacidade física definitiva ou invalidez.

 

§ 2º Fica ainda dispensada a observância do período mínimo para incorporação aos proventos, que trata este artigo, aos militares estaduais, cujos pedidos de transferência para a reserva remunerada tenham sido protocolados no período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1999.

 

Art. 10. O Adicional de Inatividade, devido aos militares estaduais que tenham preenchido os requisitos legais para ingresso na inatividade remunerada até o dia 4 de junho de 1999, incide sobre o total da remuneração, compreendendo a soma do soldo ou quotas de soldo e, quando for o caso, com os acréscimos legais e as gratificações incorporáveis.

 

Parágrafo único. Para fins de aplicação do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 16 da Lei Complementar nº 13, de 30 de janeiro de 1995, entende-se por parcelas integrantes da base de incidência do adicional de inatividade, as mesmas que compõem a remuneração dos militares estaduais, referidas neste artigo.

 

Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, no que couber, a partir de 1º de janeiro de 1999.

 

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário, notadamente os arts. 37 e 38 da Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 13 de dezembro de 1999.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

IRAN PEREIRA DOS SANTOS

PERO VAZ DE CAMINHA DA SILVA

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

JOSÉ ARLINDO SOARES

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.