LEI COMPLEMENTAR
Nº 278, DE 5 DE MAIO DE 2014.
(Regulamentada pelo Decreto nº 52.984, de 9 de junho de 2022.)
Institui,
no âmbito da Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia do Estado de Pernambuco -
FACEPE, Quadro Próprio de Pessoal e sua respectiva estruturação em carreira.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º Fica
criado o Quadro Próprio de Pessoal Permanente da Fundação de Amparo à Ciência e
Tecnologia do Estado de Pernambuco - FACEPE, integrante do Grupo Ocupacional de
Ciência e Tecnologia - GOCT, composto pelos cargos públicos de Analista em
Gestão de Ciência e Tecnologia - AGCT, de provimento efetivo, de nível
superior, e Assistente em Gestão de Ciência e Tecnologia - ASCT, de provimento
efetivo, de nível médio, estruturado na forma disposta na presente Lei
Complementar, nas diversas áreas de atividades e quantitativo de vagas, conforme
o Anexo I.
Art. 2º Fica
aprovado o Plano de Cargos e Carreiras dos servidores ocupantes dos cargos de
Analista em Gestão de Ciência e Tecnologia - AGCT e Assistente em Gestão de
Ciência e Tecnologia - ASCT, obedecidas às disposições contidas nesta Lei
Complementar.
CAPÍTULO II
CARREIRA DE
GESTÃO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Seção I
Disposições
Gerais
Art. 3° Para os
efeitos desta Lei Complementar considera-se:
I - Plano de
Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV: conjunto de normas que disciplinam o ingresso
e instituem oportunidades e estímulos ao desenvolvimento pessoal e profissional
dos servidores de forma a contribuir com a qualidade e melhoria dos serviços prestados
pela entidade, constituindo-se em instrumento de gestão da política de pessoal;
II - servidor
público: pessoa legalmente investida em cargo público de natureza estatutária e
de provimento efetivo, no desempenho de funções correlatas;
III - cargo:
conjunto de atribuições instituídas e disciplinadas por lei, concernentes aos
deveres e direitos dos servidores;
IV - função
pública: conjunto dos direitos, obrigações e atribuições inerentes ao servidor
público, legalmente investido em cargo público de natureza estatutária;
V - carreira:
organização de cargos de natureza estatutária, estruturados em um Quadro
Permanente de Pessoal, hierarquicamente, em faixas e classes de retribuição
remuneratória correspondentes, cuja progressão funcional obedece a regras específicas;
VI - classe:
conjunto de faixas salariais de um mesmo cargo, estabelecendo níveis de
desenvolvimento vertical na carreira;
VII - nível ou
matriz: conjunto de classes sequenciadas e estruturadas quanto à natureza, grau
de complexidade e responsabilidade das atribuições, estruturadas segundo a
formação, habilitação, titulação ou qualificação profissional, constituindo,
ainda, a linha natural de progressão do servidor público na carreira, por
elevação da sua respectiva titulação ou qualificação profissional;
VIII - faixa:
divisão de uma classe em escalas de vencimento base, constituindo a linha de
progressão horizontal do servidor;
IX - grade
vencimental: conjunto de matrizes de vencimento base referente a cada cargo;
X - progressão
horizontal: corresponde à passagem do servidor, decorrido o lapso temporal do
estágio probatório, de uma faixa de vencimento base para a imediatamente
superior, dentro de uma mesma classe, na estrutura do cargo que ocupa,
determinada, exclusivamente, por critérios de desempenho;
XI - progressão
vertical ou promoção: corresponde à passagem do servidor da última faixa
salarial da classe em que se encontre para a faixa inicial da outra
imediatamente superior, motivada por critérios de desempenho e/ou tempo de
serviço, observado, para essa última hipótese, o disposto no art. 15;
XII - progressão
por elevação de nível de qualificação profissional ou escolaridade: mudança de
matriz, respeitada a classe e faixa anteriormente ocupadas, condicionada à
comprovação da qualificação profissional ou escolaridade exigida;
XIII -
vencimento base: valor da parcela de retribuição pecuniária atribuída
mensalmente ao cargo público ocupado, para cada uma das faixas salariais das
classes;
XIV - nível de
qualificação: posição do servidor na matriz, com padrões de vencimento em
decorrência do nível de escolaridade, titulação ou qualificação profissional;
XV -
enquadramento: ato pelo qual se estabelece a posição do servidor público em
determinada faixa, da respectiva classe, da matriz correspondente por meio de
análise jurídico-funcional, considerando o vencimento base percebido
anteriormente à vigência do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos;
XVI -
interstício: percentual estabelecido entre as matrizes, entre as classes e
entre as faixas;
XVII -
desempenho: demonstração de conhecimento e de qualidade e quantidade dos serviços
prestados pelo servidor público, bem como da iniciativa, ética profissional,
assiduidade e responsabilidade no exercício de suas funções; e
XVIII -
avaliação de desempenho: processo de avaliação continuada do servidor público
que se destina à apuração por critérios preestabelecidos e à análise do
comprometimento com os objetivos específicos do cargo, considerando as metas
institucionais e as condições de trabalho que comprovadamente as influenciem.
Art. 4º Os
servidores ocupantes dos cargos que integram o Grupo Ocupacional de Ciência e
Tecnologia ficam sujeitos à jornada regular semanal de 40 (quarenta) horas de
trabalho.
Seção II
Atribuições e
Vedações
Art. 5º As
atribuições dos servidores integrantes dos cargos de Analista em Gestão de
Ciência e Tecnologia - AGCT e Assistente em Gestão de Ciência e Tecnologia -
ASCT ficam definidas na forma do Anexo II.
Art. 6º Fica
vedada a cessão de servidores ocupantes dos cargos de Analista em Gestão de
Ciência e Tecnologia - AGCT e Assistente em Gestão de Ciência e Tecnologia -
ASCT, para o exercício de cargo ou função em órgão da administração pública
direta ou indireta, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal ou dos Municípios.
§ 1° A vedação
prevista no caput não se aplica ao afastamento para provimento dos
cargos em comissão pertencentes à estrutura administrativa do Poder Executivo
da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios de direção e
assessoramento superior, de símbolos DAS, DAS-1 a DAS-5, FDA e FDA-1 a FDA-3,
ou com simbologias correlatas.
§ 2° A cessão de
que trata o § 1º depende, sempre, de prévia anuência do Diretor Presidente da
FACEPE, respeitado o limite máximo de 5% (cinco por cento) do quantitativo de
cargos efetivos ocupados.
§ 3° Quando exonerado
de cargo a que se refere o § 1°, o servidor deve retornar ao exercício dos
cargos de Analista em Gestão de Ciência e Tecnologia - AGCT e Assistente em
Gestão de Ciência e Tecnologia - ASCT contando-se o período de afastamento para
todos os efeitos legais, em relação ao cargo efetivo, notadamente para efeito
de desenvolvimento funcional.
Seção III
Sanções
Disciplinares
Art. 7º Aos
servidores ocupantes dos cargos de Analista em Gestão de Ciência e Tecnologia -
AGCT e Assistente em Gestão de Ciência e Tecnologia - ASCT serão aplicadas as
mesmas sanções previstas no Estatuto dos Servidores Civis do Estado de
Pernambuco.
Seção IV
Da Estrutura e
Dos Vencimentos Do Cargo
Art. 8º Cada
classe do cargo de Analista em Gestão de Ciência e Tecnologia - AGCT e Assistente
em Gestão de Ciência e Tecnologia - ASCT é identificada hierarquicamente, por
ordinal de classe, da primeira classe, menos elevada, até a quarta classe, como
a mais elevada.
Art. 9º Cada
matriz do cargo de Analista em Gestão de Ciência e Tecnologia - AGCT e
Assistente em Gestão de Ciência e Tecnologia - ASCT é igualmente identificada
hierarquicamente, correspondendo, cada uma, a critérios de habilitação,
titulação ou qualificação profissional, graus de competência e diferentes
responsabilidades.
Art. 10. As
grades de vencimentos base dos cargos de Analista em Gestão de Ciência e
Tecnologia - AGCT e Assistente em Gestão de Ciência e Tecnologia - ASCT ficam
definidas na forma do Anexo III.
Art. 11. As
grades de vencimentos base atribuídas aos cargos de Analista em Gestão de
Ciência e Tecnologia - AGCT e Assistente em Gestão de Ciência e Tecnologia -
ASCT estão estruturadas em 4 (quatro) matrizes, correspondentes a níveis de
formação, titulação ou qualificação profissional, sequenciadas hierarquicamente,
cada uma integrada por 4 (quatro) classes dispostas em ordem crescente,
identificadas pelos numerais romanos de “I” a “IV”, subdivididas em 7 (sete)
faixas salariais, correspondentes às letras minúsculas “a” até “g”, com
interstícios e respectivos valores de vencimento base definidos nos termos do
Anexo III.
Seção V
Concurso Público
Art. 12. O
ingresso nos cargos de Analista em Gestão de Ciência e Tecnologia - AGCT e
Assistente em Gestão de Ciência e Tecnologia - ASCT dar-se-á através da
nomeação, após aprovação no respectivo concurso público de provas ou de provas
e títulos, nos termos da legislação pertinente.
§ 1º As provas
do concurso serão prestadas na forma do respectivo edital, do qual constarão os
programas das disciplinas, bem como outras disposições pertinentes à
organização e realização do concurso, incluindo requisitos de formação
constantes nas respectivas descrições de funções, a serem definidas no
instrumento convocatório.
§ 2º O ingresso
de que trata o caput será, invariavelmente, na faixa de vencimento base
correspondente ao nível inicial da carreira, na classe I, da primeira matriz.
Art. 13. Poderão
concorrer aos cargos de Analista em Gestão de Ciência e Tecnologia - AGCT e
Assistente em Gestão de Ciência e Tecnologia - ASCT que trata esta Lei
Complementar os candidatos que atenderem aos requisitos elencados no Anexo II, facultada
a exigência de qualificação específica no edital do concurso.
Seção VI
Estágio
Probatório
Art. 14. Os
ocupantes dos cargos de Analista em Gestão de Ciência e Tecnologia - AGCT e
Assistente em Gestão de Ciência e Tecnologia - ASCT devem comprovar, durante o
estágio probatório, que preenchem as exigências e satisfazem os requisitos
necessários à sua confirmação e permanência no serviço público estadual.
§ 1º Durante o
estágio probatório deve ser verificado o atendimento das seguintes exigências e
requisitos:
I - conduta
idônea e reputação ilibada no exercício do cargo;
II
- aptidão para o exercício do cargo;
III
- disciplina;
IV
- pontualidade;
V
- assiduidade;
VI
- eficiência; e
VII
- dedicação ao serviço público.
§ 2º Devem ser
exonerados dos cargos de Analista em Gestão de Ciência e Tecnologia - AGCT e
Assistente em Gestão de Ciência e Tecnologia - ASCT os ocupantes que, durante o
estágio probatório, deixarem de atender a qualquer das exigências e requisitos referidos
nos incisos do § 1º.
§ 3º A apuração
quanto ao não atendimento, se for o caso, das exigências ou requisitos a que se
referem os incisos do § 1º deve ser realizada em tempo hábil, de modo que a
exoneração do servidor seja feita antes de findo o período do estágio
probatório.
Seção VII
Desenvolvimento
Funcional
Art. 15. O
desenvolvimento do servidor ocupante dos cargos de Analista em Gestão de
Ciência e Tecnologia - AGCT e Assistente em Gestão de Ciência e Tecnologia -
ASCT ocorrerá mediante procedimentos de progressão horizontal, progressão
vertical, ou promoção, e por elevação de nível de qualificação profissional -
mudança de matriz, nos termos definidos na presente Lei Complementar.
Parágrafo único.
A FACEPE poderá desenvolver, fomentar e/ou executar cursos contínuos de
capacitação ou qualificação profissional para os ocupantes dos cargos de
Analista em Gestão de Ciência e Tecnologia - AGCT e Assistente em Gestão de
Ciência e Tecnologia - ASCT, possibilitando as condições indispensáveis à
realização da sua progressão funcional, por meio de seu órgão de recursos
humanos.
Art. 16. A
progressão horizontal, motivada, exclusivamente, por critérios de avaliação de
desempenho, consistirá na passagem do servidor público da faixa vencimental em
que se encontre para a subsequente, de nível mais elevado, dentro da mesma
classe da matriz correspondente, observados, ainda, os seguintes requisitos:
I - encontrar-se
em efetivo exercício;
II - ter
cumprido o período mínimo de 1 (um) ano de exercício na mesma faixa, após
adquirir a respectiva estabilidade;
III - ter sido
considerado apto em avaliação de desempenho; e
IV - ter
cumprido o estágio probatório.
Art. 17. Após a
efetivação da progressão horizontal haverá progressão vertical automática, por
tempo de serviço, para o servidor que permanecer por mais de 10 (dez) anos
consecutivos, em efetivo exercício, em uma mesma classe, faixa e matriz,
independente da faixa na qual esteja enquadrado.
Art. 18. Não
concorrerá à progressão ou promoção funcional o servidor:
I - em estágio
probatório ou em disponibilidade;
II - afastado ou
licenciado, a qualquer título, sem ônus para o Estado, inclusive para exercício
de cargo eletivo;
III - enquanto
estiver em exercício de funções ou atividades distintas daquelas inerentes ao
seu cargo efetivo;
IV - que tiver
sido condenado criminalmente por sentença transitada em julgado, enquanto durarem
seus efeitos, ressalvados os casos em que da própria pena resulte a demissão;
ou
V - que estiver
em cumprimento de pena disciplinar de suspensão.
Art. 19. Nos
casos de condenação criminal com trânsito em julgado e de punição disciplinar
que não ensejem demissão, somente após o decurso de 2 (dois) anos, a contar da
data do término de cumprimento da pena, poderá o servidor progredir ou ser promovido
pelo critério de avaliação de desempenho.
Art. 20. O tempo
de serviço na classe será contado:
I - nos casos de
nomeação, reversão ou aproveitamento, a partir da data em que o servidor
assumir o exercício do cargo; e
II - nos casos
de promoção ou progressão, a partir da vigência do respectivo ato concessivo.
Subseção I
Da progressão
por elevação de nível de qualificação profissional ou de escolaridade
Art. 21. A
progressão por elevação de nível de qualificação profissional ou de
escolaridade ocorrerá a qualquer tempo, observado o cumprimento do estágio
probatório, para o servidor que adquirir e efetivamente comprovar a respectiva
titulação ou qualificação profissional, em áreas correlacionadas ao desempenho
das atividades dos cargos de Analista em Gestão de Ciência e Tecnologia - AGCT
e Assistente em Gestão de Ciência e Tecnologia - ASCT, as quais serão
regulamentadas por meio de decreto, e, ainda, nas hipóteses em que o servidor concluir,
com bom aproveitamento, cursos de pós-graduação, lato sensu e stricto
sensu, em instituições de ensino superior devidamente reconhecidas pelo MEC
e, ainda, em áreas relacionadas às atividades funcionais que desempenhe.
§ 1º Cada curso
de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, para fi ns desta Lei
Complementar, realizado por ocupantes dos cargos de nível superior, somente
será considerado para uma única progressão.
§ 2º Os cursos
de que trata o § 1º, quando ministrados por instituições de ensino do exterior,
dependerão de reconhecimento e validação por instituição brasileira competente.
§ 3º Os efeitos
pecuniários decorrentes da progressão de que trata o caput serão
considerados a partir do deferimento por parte da Comissão de que trata o art.
23, a qual se manifestará no prazo não superior a 60 (sessenta) dias, contado
da data do protocolo do respectivo documento comprobatório da titulação ou
qualificação auferida.
Subseção II
Da progressão
horizontal e da promoção vertical por avaliação de desempenho
Art. 22. A
progressão ou a promoção por avaliação de desempenho ocorrerá segundo critérios
definidos em decreto, cujo teor disporá, dentre outros disciplinamentos, sobre
a avaliação anual do servidor.
Parágrafo único.
Para efeito do disposto no caput, desempenho é a demonstração positiva
do servidor, durante a sua vida laboral no serviço público, de conhecimento,
qualidade e produtividade, de quantidade do trabalho executado, de iniciativa e
autossuficiência no desempenho de suas funções, de espírito de colaboração e
ética profissional, de aperfeiçoamento funcional, assiduidade, pontualidade e
responsabilidade no exercício de seu cargo.
CAPÍTULO III
DA COMISSÃO DE
ENQUADRAMENTO E ACOMPANHAMENTO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS - PCCV
Art. 23. Fica
instituída, no âmbito da FACEPE, vinculada à Secretaria de Ciência e
Tecnologia, Comissão Administrativa Permanente de Avaliação do Enquadramento e
Acompanhamento do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, composta por
servidores do quadro de pessoal efetivo da entidade e da administração da
entidade.
§ 1º A Comissão
de que trata o caput terá caráter permanente e seus membros serão
indicados por Portaria do Diretor Presidente da FACEPE, para mandato de 2
(dois) anos, podendo ser reconduzidos, uma única vez, por igual período.
§ 2º Para
composição da Comissão de que trata o caput serão designados:
I - 3 (três)
membros titulares e 3 (três) suplentes, preferencialmente dentre representantes
das áreas jurídicas e de recursos humanos do órgão; e
II - 2 (dois)
membros titulares e 2 (dois) suplentes, representantes dos servidores e
indicados pela entidade de classe a que pertençam.
§ 3º Em
decorrência da participação na Comissão, a qual será computada como de efetivo
exercício, os seus membros, titulares ou suplentes, não farão jus a remuneração
adicional, a qualquer título.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 24. Compete
à Secretaria de Administração, após deliberação da Câmara de Política de
Pessoal - CPP, autorizar a realização de concurso para ingresso nos cargos de
que trata a presente Lei Complementar, fixando o quantitativo de vagas a serem preenchidas
em cada certame.
Art. 25. Os
Secretários de Administração e de Ciência e Tecnologia poderão editar Portaria
Conjunta disciplinando normas complementares ao cumprimento desta Lei
Complementar.
Art. 26. As
despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 27. Esta
Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo
das Princesas, Recife, 5 de maio do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
JOÃO SOARES LYRA
NETO
Governador do
Estado
PEDRO HENRIQUE
DE BARROS FAÇÃO
JOSÉ FRANCISCO
CAVALCANTI NETO
LUCIANO VASQUEZ
MENDEZ
DÉCIO JOSÉ
PADILHA DA CRUZ
FREDERICO DA
COSTA AMÂNCIO
THIAGO
ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANEXO I
ÁREAS DE ATIVIDADE E QUANTITATIVOS
CARGO
|
ÁREA
|
QUANTIDADE
|
Analista em Gestão de
Ciência e Tecnologia – AGCT
|
Administrativa,
Biblioteconomia, Ciências Contábeis, Direito, Tecnologia da Informação e
Comunicação
|
54
|
Assistente em Gestão de
Ciência e Tecnologia – ASCT
|
Administrativa,
Informática
|
58
|
ANEXO II
ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS DOS CARGOS
Cargo: Analista em Gestão de Ciência e Tecnologia - AGCT
Requisitos: certificado de conclusão ou diploma reconhecido pelo
MEC em curso superior a ser exigido no edital do concurso público a depender da
área oferecida: administrativa, biblioteconomia, ciências contábeis, direito,
tecnologia da informação e comunicação.
Atribuições: exercer atividades de apoio técnico, pesquisa,
pareceres, supervisão, coordenação, controle, planejamento ou execução
especializada, conforme a função do cargo ocupado.
Cargo: Assistente em Gestão de Ciência e Tecnologia – ASCT
Requisitos: certificado de conclusão de nível médio ou curso
técnico equivalente podendo ser exigido, conforme atribuição exigida em edital
de concurso, apresentação dos diplomas ou certificados em habilitação
específica.
Atribuições: desempenhar atividades de execução na área
administrativa, sobretudo de pessoal, material, arquivo, atendimento ao
público, desempenhar atividades de apoio direto às atividades-fins de controle
processual e na área de documentação, bem como exercer atividades administrativas
nas áreas de informática, programação de computadores e telecomunicações,
conforme a função do cargo ocupado.
ANEXO III
GRADES DE VENCIMENTO BASE DOS CARGOS PÚBLICOS INDICADOS,
INTEGRANTES DO QUADRO PRÓPRIO DE PESSOAL PERMANENTE DA FUNDAÇÃO DE AMPARO À
CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - FACEPE
GRADE DE VENCIMENTO BASE
|
CARGO: ANALISTA EM GESTÃO
DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA
|
|
|
|
|
|
|
|
|
MATRIZES (Intervalos de
5%)
|
SÉRIE DE CLASSES (Com
intervalos de 2,5%)
|
I
|
Doutorado
|
4.356,14
|
4.443,27
|
4.532,13
|
4.622,77
|
4.715,23
|
4.809,53
|
4.905,72
|
Mestrado
|
4.148,71
|
4.231,68
|
4.316,32
|
4.402,64
|
4.490,69
|
4.580,51
|
4.672,12
|
Especialização
|
3.951,15
|
4.030,17
|
4.110,78
|
4.192,99
|
4.276,85
|
4.362,39
|
4.449,64
|
Graduação
|
3.763,00
|
3.838,26
|
3.915,03
|
3.993,33
|
4.073,19
|
4.154,66
|
4.237,75
|
FAIXAS SALARIAS
(com intervalos de 2%)
|
a
|
b
|
c
|
d
|
e
|
f
|
g
|
MATRIZES (Intervalos de 5%)
|
II
|
Doutorado
|
5.028,37
|
5.128,93
|
5.231,51
|
5.336,14
|
5.442,87
|
5.551,72
|
5.662,76
|
Mestrado
|
4.788,92
|
4.884,70
|
4.982,39
|
5.082,04
|
5.183,68
|
5.287,36
|
5.393,10
|
Especialização
|
4.560,88
|
4.652,10
|
4.745,14
|
4.840,04
|
4.936,84
|
5.035,58
|
5.136,29
|
Graduação
|
4.343,69
|
4.430,57
|
4.519,18
|
4.609,56
|
4.701,75
|
4.795,79
|
4.891,70
|
FAIXAS SALARIAS
(com intervalos de 2%)
|
a
|
b
|
c
|
d
|
e
|
f
|
g
|
MATRIZES (Intervalos de 5%)
|
III
|
Doutorado
|
5.804,33
|
5.920,41
|
6.038,82
|
6.159,60
|
6.282,79
|
6.408,45
|
6.536,62
|
Mestrado
|
5.527,93
|
5.638,49
|
5.751,26
|
5.866,28
|
5.983,61
|
6.103,28
|
6.225,35
|
Especialização
|
5.264,70
|
5.369,99
|
5.477,39
|
5.586,94
|
5.698,68
|
5.812,65
|
5.928,90
|
Graduação
|
5.014,00
|
5.114,28
|
5.216,56
|
5.320,89
|
5.427,31
|
5.535,86
|
5.646,57
|
FAIXAS SALARIAS
(com intervalos de 2%)
|
a
|
b
|
c
|
d
|
e
|
f
|
g
|
MATRIZES (Intervalos de 5%)
|
IV
|
Doutorado
|
6.700,03
|
6.834,03
|
6.970,71
|
7.110,13
|
7.252,33
|
7.397,38
|
7.545,32
|
Mestrado
|
6.380,98
|
6.508,60
|
6.638,77
|
6.771,55
|
6.906,98
|
7.045,12
|
7.186,02
|
Especialização
|
6.077,13
|
6.198,67
|
6.322,64
|
6.449,09
|
6.578,08
|
6.709,64
|
6.843,83
|
Graduação
|
5.787,74
|
5.903,49
|
6.021,56
|
6.141,99
|
6.264,83
|
6.390,13
|
6.517,93
|
FAIXAS SALARIAS
(com intervalos de 2%)
|
a
|
b
|
c
|
d
|
e
|
f
|
g
|
GRADE DE VENCIMENTO BASE
|
CARGO: ASSISTENTE EM
GESTÃO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA
|
|
|
|
|
|
|
|
|
MATRIZES (Intervalos de
5%)
|
SÉRIE DE CLASSES (Com
intervalos de 2,5%)
|
I
|
Ensino Médio Completo e
Curso de Qualificação Profissional com carga horária de 360 hrs
|
2.054,78
|
2.095,88
|
2.137,80
|
2.180,55
|
2.224,16
|
2.268,65
|
2.314,02
|
Ensino Médio Completo e
Curso de Qualificação Profissional com carga horária de 240 hrs
|
1.956,94
|
1.996,08
|
2.036,00
|
2.076,72
|
2.118,25
|
2.160,62
|
2.203,83
|
Ensino Médio Completo e
Curso de Qualificação Profissional com carga horária de 180 hrs
|
1.863,75
|
1.901,03
|
1.939,05
|
1.977,83
|
2.017,38
|
2.057,73
|
2.098,89
|
Ensino Médio Completo
|
1.775,00
|
1.810,50
|
1.846,71
|
1.883,64
|
1.921,32
|
1.959,74
|
1.998,94
|
FAIXAS SALARIAS
(com intervalos de 2%)
|
a
|
b
|
c
|
d
|
e
|
f
|
g
|
MATRIZES (Intervalos de 5%)
|
II
|
Ensino Médio Completo e
Curso de Qualificação Profissional com carga horária de 360 hrs
|
2.371,87
|
2.419,31
|
2.467,70
|
2.517,05
|
2.567,39
|
2.618,74
|
2.671,11
|
Ensino Médio Completo e
Curso de Qualificação Profissional com carga horária de 240 hrs
|
2.258,93
|
2.304,10
|
2.350,19
|
2.397,19
|
2.445,13
|
2.494,04
|
2.543,92
|
Ensino Médio Completo e
Curso de Qualificação Profissional com carga horária de 180 hrs
|
2.151,36
|
2.194,38
|
2.238,27
|
2.283,04
|
2.328,70
|
2.375,27
|
2.422,78
|
Ensino Médio Completo
|
2.048,91
|
2.089,89
|
2.131,69
|
2.174,32
|
2.217,81
|
2.262,16
|
2.307,41
|
FAIXAS SALARIAS
(com intervalos de 2%)
|
a
|
b
|
c
|
d
|
e
|
f
|
g
|
MATRIZES (Intervalos de 5%)
|
III
|
Ensino Médio Completo e
Curso de Qualificação Profissional com carga horária de 360 hrs
|
2.737,89
|
2.792,65
|
2.848,50
|
2.905,47
|
2.963,58
|
3.022,85
|
3.083,31
|
Ensino Médio Completo e
Curso de Qualificação Profissional com carga horária de 240 hrs
|
2.607,51
|
2.659,66
|
2.712,86
|
2.767,12
|
2.822,46
|
2.878,91
|
2.936,48
|
Ensino Médio Completo e
Curso de Qualificação Profissional com carga horária de 180 hrs
|
2.483,35
|
2.533,01
|
2.583,67
|
2.635,35
|
2.688,05
|
2.741,82
|
2.796,65
|
Ensino Médio Completo
|
2.365,09
|
2.412,39
|
2.460,64
|
2.509,86
|
2.560,05
|
2.611,25
|
2.663,48
|
FAIXAS SALARIAS
(com intervalos de 2%)
|
a
|
b
|
c
|
d
|
e
|
f
|
g
|
MATRIZES (Intervalos de 5%)
|
IV
|
Ensino Médio Completo e
Curso de Qualificação Profissional com carga horária de 360 hrs
|
3.160,39
|
3.223,60
|
3.288,07
|
3.353,83
|
3.420,91
|
3.489,33
|
3.559,11
|
Ensino Médio Completo e
Curso de Qualificação Profissional com carga horária de 240 hrs
|
3.009,90
|
3.070,10
|
3.131,50
|
3.194,13
|
3.258,01
|
3.323,17
|
3.389,63
|
Ensino Médio Completo e Curso
de Qualificação Profissional com carga horária de 180 hrs
|
2.866,57
|
2.923,90
|
2.982,38
|
3.042,03
|
3.102,87
|
3.164,92
|
3.228,22
|
Ensino Médio Completo
|
2.730,07
|
2.784,67
|
2.840,36
|
2.897,17
|
2.955,11
|
3.014,21
|
3.074,50
|
FAIXAS SALARIAS
(com intervalos de 2%)
|
a
|
b
|
c
|
d
|
e
|
f
|
g
|