Texto Anotado



LEI COMPLEMENTAR Nº 278, DE 5 DE MAIO DE 2014.

 

(Regulamentada pelo Decreto nº 52.984, de 9 de junho de 2022.)

 

Institui, no âmbito da Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia do Estado de Pernambuco - FACEPE, Quadro Próprio de Pessoal e sua respectiva estruturação em carreira.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica criado o Quadro Próprio de Pessoal Permanente da Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia do Estado de Pernambuco - FACEPE, integrante do Grupo Ocupacional de Ciência e Tecnologia - GOCT, composto pelos cargos públicos de Analista em Gestão de Ciência e Tecnologia - AGCT, de provimento efetivo, de nível superior, e Assistente em Gestão de Ciência e Tecnologia - ASCT, de provimento efetivo, de nível médio, estruturado na forma disposta na presente Lei Complementar, nas diversas áreas de atividades e quantitativo de vagas, conforme o Anexo I.

 

Art. 2º Fica aprovado o Plano de Cargos e Carreiras dos servidores ocupantes dos cargos de Analista em Gestão de Ciência e Tecnologia - AGCT e Assistente em Gestão de Ciência e Tecnologia - ASCT, obedecidas às disposições contidas nesta Lei Complementar.

 

CAPÍTULO II

CARREIRA DE GESTÃO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 3° Para os efeitos desta Lei Complementar considera-se:

 

I - Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV: conjunto de normas que disciplinam o ingresso e instituem oportunidades e estímulos ao desenvolvimento pessoal e profissional dos servidores de forma a contribuir com a qualidade e melhoria dos serviços prestados pela entidade, constituindo-se em instrumento de gestão da política de pessoal;

 

II - servidor público: pessoa legalmente investida em cargo público de natureza estatutária e de provimento efetivo, no desempenho de funções correlatas;

 

III - cargo: conjunto de atribuições instituídas e disciplinadas por lei, concernentes aos deveres e direitos dos servidores;

 

IV - função pública: conjunto dos direitos, obrigações e atribuições inerentes ao servidor público, legalmente investido em cargo público de natureza estatutária;

 

V - carreira: organização de cargos de natureza estatutária, estruturados em um Quadro Permanente de Pessoal, hierarquicamente, em faixas e classes de retribuição remuneratória correspondentes, cuja progressão funcional obedece a regras específicas;

 

VI - classe: conjunto de faixas salariais de um mesmo cargo, estabelecendo níveis de desenvolvimento vertical na carreira;

 

VII - nível ou matriz: conjunto de classes sequenciadas e estruturadas quanto à natureza, grau de complexidade e responsabilidade das atribuições, estruturadas segundo a formação, habilitação, titulação ou qualificação profissional, constituindo, ainda, a linha natural de progressão do servidor público na carreira, por elevação da sua respectiva titulação ou qualificação profissional;

 

VIII - faixa: divisão de uma classe em escalas de vencimento base, constituindo a linha de progressão horizontal do servidor;

 

IX - grade vencimental: conjunto de matrizes de vencimento base referente a cada cargo;

 

X - progressão horizontal: corresponde à passagem do servidor, decorrido o lapso temporal do estágio probatório, de uma faixa de vencimento base para a imediatamente superior, dentro de uma mesma classe, na estrutura do cargo que ocupa, determinada, exclusivamente, por critérios de desempenho;

 

XI - progressão vertical ou promoção: corresponde à passagem do servidor da última faixa salarial da classe em que se encontre para a faixa inicial da outra imediatamente superior, motivada por critérios de desempenho e/ou tempo de serviço, observado, para essa última hipótese, o disposto no art. 15;

 

XII - progressão por elevação de nível de qualificação profissional ou escolaridade: mudança de matriz, respeitada a classe e faixa anteriormente ocupadas, condicionada à comprovação da qualificação profissional ou escolaridade exigida;

 

XIII - vencimento base: valor da parcela de retribuição pecuniária atribuída mensalmente ao cargo público ocupado, para cada uma das faixas salariais das classes;

 

XIV - nível de qualificação: posição do servidor na matriz, com padrões de vencimento em decorrência do nível de escolaridade, titulação ou qualificação profissional;

 

XV - enquadramento: ato pelo qual se estabelece a posição do servidor público em determinada faixa, da respectiva classe, da matriz correspondente por meio de análise jurídico-funcional, considerando o vencimento base percebido anteriormente à vigência do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos;

 

XVI - interstício: percentual estabelecido entre as matrizes, entre as classes e entre as faixas;

 

XVII - desempenho: demonstração de conhecimento e de qualidade e quantidade dos serviços prestados pelo servidor público, bem como da iniciativa, ética profissional, assiduidade e responsabilidade no exercício de suas funções; e

 

XVIII - avaliação de desempenho: processo de avaliação continuada do servidor público que se destina à apuração por critérios preestabelecidos e à análise do comprometimento com os objetivos específicos do cargo, considerando as metas institucionais e as condições de trabalho que comprovadamente as influenciem.

 

Art. 4º Os servidores ocupantes dos cargos que integram o Grupo Ocupacional de Ciência e Tecnologia ficam sujeitos à jornada regular semanal de 40 (quarenta) horas de trabalho.

 

Seção II

Atribuições e Vedações

 

Art. 5º As atribuições dos servidores integrantes dos cargos de Analista em Gestão de Ciência e Tecnologia - AGCT e Assistente em Gestão de Ciência e Tecnologia - ASCT ficam definidas na forma do Anexo II.

 

Art. 6º Fica vedada a cessão de servidores ocupantes dos cargos de Analista em Gestão de Ciência e Tecnologia - AGCT e Assistente em Gestão de Ciência e Tecnologia - ASCT, para o exercício de cargo ou função em órgão da administração pública direta ou indireta, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

 

§ 1° A vedação prevista no caput não se aplica ao afastamento para provimento dos cargos em comissão pertencentes à estrutura administrativa do Poder Executivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios de direção e assessoramento superior, de símbolos DAS, DAS-1 a DAS-5, FDA e FDA-1 a FDA-3, ou com simbologias correlatas.

 

§ 2° A cessão de que trata o § 1º depende, sempre, de prévia anuência do Diretor Presidente da FACEPE, respeitado o limite máximo de 5% (cinco por cento) do quantitativo de cargos efetivos ocupados.

 

§ 3° Quando exonerado de cargo a que se refere o § 1°, o servidor deve retornar ao exercício dos cargos de Analista em Gestão de Ciência e Tecnologia - AGCT e Assistente em Gestão de Ciência e Tecnologia - ASCT contando-se o período de afastamento para todos os efeitos legais, em relação ao cargo efetivo, notadamente para efeito de desenvolvimento funcional.

 

Seção III

Sanções Disciplinares

 

Art. 7º Aos servidores ocupantes dos cargos de Analista em Gestão de Ciência e Tecnologia - AGCT e Assistente em Gestão de Ciência e Tecnologia - ASCT serão aplicadas as mesmas sanções previstas no Estatuto dos Servidores Civis do Estado de Pernambuco.

 

Seção IV

Da Estrutura e Dos Vencimentos Do Cargo

 

Art. 8º Cada classe do cargo de Analista em Gestão de Ciência e Tecnologia - AGCT e Assistente em Gestão de Ciência e Tecnologia - ASCT é identificada hierarquicamente, por ordinal de classe, da primeira classe, menos elevada, até a quarta classe, como a mais elevada.

 

Art. 9º Cada matriz do cargo de Analista em Gestão de Ciência e Tecnologia - AGCT e Assistente em Gestão de Ciência e Tecnologia - ASCT é igualmente identificada hierarquicamente, correspondendo, cada uma, a critérios de habilitação, titulação ou qualificação profissional, graus de competência e diferentes responsabilidades.

 

Art. 10. As grades de vencimentos base dos cargos de Analista em Gestão de Ciência e Tecnologia - AGCT e Assistente em Gestão de Ciência e Tecnologia - ASCT ficam definidas na forma do Anexo III.

 

Art. 11. As grades de vencimentos base atribuídas aos cargos de Analista em Gestão de Ciência e Tecnologia - AGCT e Assistente em Gestão de Ciência e Tecnologia - ASCT estão estruturadas em 4 (quatro) matrizes, correspondentes a níveis de formação, titulação ou qualificação profissional, sequenciadas hierarquicamente, cada uma integrada por 4 (quatro) classes dispostas em ordem crescente, identificadas pelos numerais romanos de “I” a “IV”, subdivididas em 7 (sete) faixas salariais, correspondentes às letras minúsculas “a” até “g”, com interstícios e respectivos valores de vencimento base definidos nos termos do Anexo III.

 

Seção V

Concurso Público

 

Art. 12. O ingresso nos cargos de Analista em Gestão de Ciência e Tecnologia - AGCT e Assistente em Gestão de Ciência e Tecnologia - ASCT dar-se-á através da nomeação, após aprovação no respectivo concurso público de provas ou de provas e títulos, nos termos da legislação pertinente.

 

§ 1º As provas do concurso serão prestadas na forma do respectivo edital, do qual constarão os programas das disciplinas, bem como outras disposições pertinentes à organização e realização do concurso, incluindo requisitos de formação constantes nas respectivas descrições de funções, a serem definidas no instrumento convocatório.

 

§ 2º O ingresso de que trata o caput será, invariavelmente, na faixa de vencimento base correspondente ao nível inicial da carreira, na classe I, da primeira matriz.

 

Art. 13. Poderão concorrer aos cargos de Analista em Gestão de Ciência e Tecnologia - AGCT e Assistente em Gestão de Ciência e Tecnologia - ASCT que trata esta Lei Complementar os candidatos que atenderem aos requisitos elencados no Anexo II, facultada a exigência de qualificação específica no edital do concurso.

 

Seção VI

Estágio Probatório

 

Art. 14. Os ocupantes dos cargos de Analista em Gestão de Ciência e Tecnologia - AGCT e Assistente em Gestão de Ciência e Tecnologia - ASCT devem comprovar, durante o estágio probatório, que preenchem as exigências e satisfazem os requisitos necessários à sua confirmação e permanência no serviço público estadual.

 

§ 1º Durante o estágio probatório deve ser verificado o atendimento das seguintes exigências e requisitos:

 

I - conduta idônea e reputação ilibada no exercício do cargo;

 

II - aptidão para o exercício do cargo;

 

III - disciplina;

 

IV - pontualidade;

 

V - assiduidade;

 

VI - eficiência; e

 

VII - dedicação ao serviço público.

 

§ 2º Devem ser exonerados dos cargos de Analista em Gestão de Ciência e Tecnologia - AGCT e Assistente em Gestão de Ciência e Tecnologia - ASCT os ocupantes que, durante o estágio probatório, deixarem de atender a qualquer das exigências e requisitos referidos nos incisos do § 1º.

 

§ 3º A apuração quanto ao não atendimento, se for o caso, das exigências ou requisitos a que se referem os incisos do § 1º deve ser realizada em tempo hábil, de modo que a exoneração do servidor seja feita antes de findo o período do estágio probatório.

 

Seção VII

Desenvolvimento Funcional

 

Art. 15. O desenvolvimento do servidor ocupante dos cargos de Analista em Gestão de Ciência e Tecnologia - AGCT e Assistente em Gestão de Ciência e Tecnologia - ASCT ocorrerá mediante procedimentos de progressão horizontal, progressão vertical, ou promoção, e por elevação de nível de qualificação profissional - mudança de matriz, nos termos definidos na presente Lei Complementar.

 

Parágrafo único. A FACEPE poderá desenvolver, fomentar e/ou executar cursos contínuos de capacitação ou qualificação profissional para os ocupantes dos cargos de Analista em Gestão de Ciência e Tecnologia - AGCT e Assistente em Gestão de Ciência e Tecnologia - ASCT, possibilitando as condições indispensáveis à realização da sua progressão funcional, por meio de seu órgão de recursos humanos.

 

Art. 16. A progressão horizontal, motivada, exclusivamente, por critérios de avaliação de desempenho, consistirá na passagem do servidor público da faixa vencimental em que se encontre para a subsequente, de nível mais elevado, dentro da mesma classe da matriz correspondente, observados, ainda, os seguintes requisitos:

 

I - encontrar-se em efetivo exercício;

 

II - ter cumprido o período mínimo de 1 (um) ano de exercício na mesma faixa, após adquirir a respectiva estabilidade;

 

III - ter sido considerado apto em avaliação de desempenho; e

 

IV - ter cumprido o estágio probatório.

 

Art. 17. Após a efetivação da progressão horizontal haverá progressão vertical automática, por tempo de serviço, para o servidor que permanecer por mais de 10 (dez) anos consecutivos, em efetivo exercício, em uma mesma classe, faixa e matriz, independente da faixa na qual esteja enquadrado.

 

Art. 18. Não concorrerá à progressão ou promoção funcional o servidor:

 

I - em estágio probatório ou em disponibilidade;

 

II - afastado ou licenciado, a qualquer título, sem ônus para o Estado, inclusive para exercício de cargo eletivo;

 

III - enquanto estiver em exercício de funções ou atividades distintas daquelas inerentes ao seu cargo efetivo;

 

IV - que tiver sido condenado criminalmente por sentença transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos, ressalvados os casos em que da própria pena resulte a demissão; ou

 

V - que estiver em cumprimento de pena disciplinar de suspensão.

 

Art. 19. Nos casos de condenação criminal com trânsito em julgado e de punição disciplinar que não ensejem demissão, somente após o decurso de 2 (dois) anos, a contar da data do término de cumprimento da pena, poderá o servidor progredir ou ser promovido pelo critério de avaliação de desempenho.

 

Art. 20. O tempo de serviço na classe será contado:

 

I - nos casos de nomeação, reversão ou aproveitamento, a partir da data em que o servidor assumir o exercício do cargo; e

 

II - nos casos de promoção ou progressão, a partir da vigência do respectivo ato concessivo.

 

Subseção I

Da progressão por elevação de nível de qualificação profissional ou de escolaridade

 

Art. 21. A progressão por elevação de nível de qualificação profissional ou de escolaridade ocorrerá a qualquer tempo, observado o cumprimento do estágio probatório, para o servidor que adquirir e efetivamente comprovar a respectiva titulação ou qualificação profissional, em áreas correlacionadas ao desempenho das atividades dos cargos de Analista em Gestão de Ciência e Tecnologia - AGCT e Assistente em Gestão de Ciência e Tecnologia - ASCT, as quais serão regulamentadas por meio de decreto, e, ainda, nas hipóteses em que o servidor concluir, com bom aproveitamento, cursos de pós-graduação, lato sensu e stricto sensu, em instituições de ensino superior devidamente reconhecidas pelo MEC e, ainda, em áreas relacionadas às atividades funcionais que desempenhe.

 

§ 1º Cada curso de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, para fi ns desta Lei Complementar, realizado por ocupantes dos cargos de nível superior, somente será considerado para uma única progressão.

 

§ 2º Os cursos de que trata o § 1º, quando ministrados por instituições de ensino do exterior, dependerão de reconhecimento e validação por instituição brasileira competente.

 

§ 3º Os efeitos pecuniários decorrentes da progressão de que trata o caput serão considerados a partir do deferimento por parte da Comissão de que trata o art. 23, a qual se manifestará no prazo não superior a 60 (sessenta) dias, contado da data do protocolo do respectivo documento comprobatório da titulação ou qualificação auferida.

 

Subseção II

Da progressão horizontal e da promoção vertical por avaliação de desempenho

 

Art. 22. A progressão ou a promoção por avaliação de desempenho ocorrerá segundo critérios definidos em decreto, cujo teor disporá, dentre outros disciplinamentos, sobre a avaliação anual do servidor.

 

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, desempenho é a demonstração positiva do servidor, durante a sua vida laboral no serviço público, de conhecimento, qualidade e produtividade, de quantidade do trabalho executado, de iniciativa e autossuficiência no desempenho de suas funções, de espírito de colaboração e ética profissional, de aperfeiçoamento funcional, assiduidade, pontualidade e responsabilidade no exercício de seu cargo.

 

CAPÍTULO III

DA COMISSÃO DE ENQUADRAMENTO E ACOMPANHAMENTO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS - PCCV

 

Art. 23. Fica instituída, no âmbito da FACEPE, vinculada à Secretaria de Ciência e Tecnologia, Comissão Administrativa Permanente de Avaliação do Enquadramento e Acompanhamento do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, composta por servidores do quadro de pessoal efetivo da entidade e da administração da entidade.

 

§ 1º A Comissão de que trata o caput terá caráter permanente e seus membros serão indicados por Portaria do Diretor Presidente da FACEPE, para mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos, uma única vez, por igual período.

 

§ 2º Para composição da Comissão de que trata o caput serão designados:

 

I - 3 (três) membros titulares e 3 (três) suplentes, preferencialmente dentre representantes das áreas jurídicas e de recursos humanos do órgão; e

 

II - 2 (dois) membros titulares e 2 (dois) suplentes, representantes dos servidores e indicados pela entidade de classe a que pertençam.

 

§ 3º Em decorrência da participação na Comissão, a qual será computada como de efetivo exercício, os seus membros, titulares ou suplentes, não farão jus a remuneração adicional, a qualquer título.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 24. Compete à Secretaria de Administração, após deliberação da Câmara de Política de Pessoal - CPP, autorizar a realização de concurso para ingresso nos cargos de que trata a presente Lei Complementar, fixando o quantitativo de vagas a serem preenchidas em cada certame.

 

Art. 25. Os Secretários de Administração e de Ciência e Tecnologia poderão editar Portaria Conjunta disciplinando normas complementares ao cumprimento desta Lei Complementar.

 

Art. 26. As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 27. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 5 de maio do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

JOÃO SOARES LYRA NETO

Governador do Estado

 

PEDRO HENRIQUE DE BARROS FAÇÃO

JOSÉ FRANCISCO CAVALCANTI NETO

LUCIANO VASQUEZ MENDEZ

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

ANEXO I


ÁREAS DE ATIVIDADE E QUANTITATIVOS

 

CARGO

ÁREA

QUANTIDADE

Analista em Gestão de Ciência e Tecnologia – AGCT

Administrativa, Biblioteconomia, Ciências Contábeis, Direito, Tecnologia da Informação e Comunicação

54

Assistente em Gestão de Ciência e Tecnologia – ASCT

Administrativa, Informática

58


ANEXO II


ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS DOS CARGOS


Cargo: Analista em Gestão de Ciência e Tecnologia - AGCT


Requisitos: certificado de conclusão ou diploma reconhecido pelo MEC em curso superior a ser exigido no edital do concurso público a depender da área oferecida: administrativa, biblioteconomia, ciências contábeis, direito, tecnologia da informação e comunicação.

Atribuições: exercer atividades de apoio técnico, pesquisa, pareceres, supervisão, coordenação, controle, planejamento ou execução especializada, conforme a função do cargo ocupado.

Cargo: Assistente em Gestão de Ciência e Tecnologia – ASCT


Requisitos: certificado de conclusão de nível médio ou curso técnico equivalente podendo ser exigido, conforme atribuição exigida em edital de concurso, apresentação dos diplomas ou certificados em habilitação específica.

 

Atribuições: desempenhar atividades de execução na área administrativa, sobretudo de pessoal, material, arquivo, atendimento ao público, desempenhar atividades de apoio direto às atividades-fins de controle processual e na área de documentação, bem como exercer atividades administrativas nas áreas de informática, programação de computadores e telecomunicações, conforme a função do cargo ocupado.



ANEXO III

 
GRADES DE VENCIMENTO BASE DOS CARGOS PÚBLICOS INDICADOS, INTEGRANTES DO QUADRO PRÓPRIO DE PESSOAL PERMANENTE DA FUNDAÇÃO DE AMPARO À CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - FACEPE

 

GRADE DE VENCIMENTO BASE

CARGO: ANALISTA EM GESTÃO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA

MATRIZES (Intervalos de 5%)

SÉRIE DE CLASSES (Com intervalos de 2,5%)

I

Doutorado

     4.356,14

     4.443,27

     4.532,13

     4.622,77

 4.715,23

     4.809,53

     4.905,72

Mestrado

     4.148,71

     4.231,68

     4.316,32

     4.402,64

  4.490,69

     4.580,51

     4.672,12

Especialização

     3.951,15

     4.030,17

     4.110,78

     4.192,99

 4.276,85

     4.362,39

     4.449,64

Graduação

     3.763,00

     3.838,26

     3.915,03

     3.993,33

4.073,19

     4.154,66

     4.237,75

FAIXAS SALARIAS
(com intervalos de 2%)

 a

 b

 c

 d

 e

 f

 g

MATRIZES (Intervalos de 5%)

II

Doutorado

     5.028,37

     5.128,93

     5.231,51

     5.336,14

     5.442,87

     5.551,72

     5.662,76

Mestrado

     4.788,92

     4.884,70

     4.982,39

     5.082,04

     5.183,68

     5.287,36

     5.393,10

Especialização

     4.560,88

     4.652,10

     4.745,14

     4.840,04

     4.936,84

     5.035,58

     5.136,29

Graduação

     4.343,69

     4.430,57

     4.519,18

     4.609,56

     4.701,75

     4.795,79

     4.891,70

FAIXAS SALARIAS
(com intervalos de 2%)

 a

 b

 c

 d

 e

 f

 g

MATRIZES (Intervalos de 5%)

III

Doutorado

     5.804,33

     5.920,41

     6.038,82

     6.159,60

     6.282,79

     6.408,45

     6.536,62

Mestrado

     5.527,93

     5.638,49

     5.751,26

     5.866,28

     5.983,61

     6.103,28

     6.225,35

Especialização

     5.264,70

     5.369,99

     5.477,39

     5.586,94

     5.698,68

     5.812,65

     5.928,90

Graduação

     5.014,00

     5.114,28

     5.216,56

     5.320,89

     5.427,31

     5.535,86

     5.646,57

FAIXAS SALARIAS
(com intervalos de 2%)

 a

 b

 c

 d

 e

 f

 g

MATRIZES (Intervalos de 5%)

IV

Doutorado

     6.700,03

     6.834,03

     6.970,71

     7.110,13

     7.252,33

     7.397,38

     7.545,32

Mestrado

     6.380,98

     6.508,60

     6.638,77

     6.771,55

     6.906,98

     7.045,12

     7.186,02

Especialização

     6.077,13

     6.198,67

     6.322,64

     6.449,09

     6.578,08

     6.709,64

     6.843,83

Graduação

     5.787,74

     5.903,49

     6.021,56

     6.141,99

     6.264,83

     6.390,13

     6.517,93

FAIXAS SALARIAS
(com intervalos de 2%)

 a

 b

 c

 d

 e

 f

 g

 

GRADE DE VENCIMENTO BASE

CARGO: ASSISTENTE EM GESTÃO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA

MATRIZES (Intervalos de 5%)

SÉRIE DE CLASSES (Com intervalos de 2,5%)

I

Ensino Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com carga horária de 360 hrs

    2.054,78

    2.095,88

    2.137,80

    2.180,55

    2.224,16

    2.268,65

    2.314,02

Ensino Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com carga horária de 240 hrs

    1.956,94

    1.996,08

    2.036,00

    2.076,72

    2.118,25

    2.160,62

    2.203,83

Ensino Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com carga horária de 180 hrs

    1.863,75

    1.901,03

    1.939,05

    1.977,83

    2.017,38

    2.057,73

    2.098,89

Ensino Médio Completo

    1.775,00

    1.810,50

    1.846,71

    1.883,64

    1.921,32

    1.959,74

    1.998,94

FAIXAS SALARIAS
(com intervalos de 2%)

 a

 b

 c

 d

 e

 f

 g

MATRIZES (Intervalos de 5%)

II

Ensino Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com carga horária de 360 hrs

    2.371,87

    2.419,31

    2.467,70

    2.517,05

    2.567,39

    2.618,74

    2.671,11

Ensino Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com carga horária de 240 hrs

    2.258,93

    2.304,10

    2.350,19

    2.397,19

    2.445,13

    2.494,04

    2.543,92

Ensino Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com carga horária de 180 hrs

    2.151,36

    2.194,38

    2.238,27

    2.283,04

    2.328,70

    2.375,27

    2.422,78

Ensino Médio Completo

    2.048,91

    2.089,89

    2.131,69

    2.174,32

    2.217,81

    2.262,16

    2.307,41

FAIXAS SALARIAS
(com intervalos de 2%)

 a

 b

 c

 d

 e

 f

 g

MATRIZES (Intervalos de 5%)

III

Ensino Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com carga horária de 360 hrs

    2.737,89

    2.792,65

    2.848,50

    2.905,47

    2.963,58

    3.022,85

    3.083,31

Ensino Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com carga horária de 240 hrs

    2.607,51

    2.659,66

    2.712,86

    2.767,12

    2.822,46

    2.878,91

    2.936,48

Ensino Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com carga horária de 180 hrs

    2.483,35

    2.533,01

    2.583,67

    2.635,35

    2.688,05

    2.741,82

    2.796,65

Ensino Médio Completo

    2.365,09

    2.412,39

    2.460,64

    2.509,86

    2.560,05

    2.611,25

    2.663,48

FAIXAS SALARIAS
(com intervalos de 2%)

 a

 b

 c

 d

 e

 f

 g

MATRIZES (Intervalos de 5%)

IV

Ensino Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com carga horária de 360 hrs

    3.160,39

    3.223,60

    3.288,07

    3.353,83

    3.420,91

    3.489,33

    3.559,11

Ensino Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com carga horária de 240 hrs

    3.009,90

    3.070,10

    3.131,50

    3.194,13

    3.258,01

    3.323,17

    3.389,63

Ensino Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com carga horária de 180 hrs

    2.866,57

    2.923,90

    2.982,38

    3.042,03

    3.102,87

    3.164,92

    3.228,22

Ensino Médio Completo

    2.730,07

    2.784,67

    2.840,36

    2.897,17

    2.955,11

    3.014,21

    3.074,50

FAIXAS SALARIAS
(com intervalos de 2%)

 a

 b

 c

 d

 e

 f

 g

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.