LEI COMPLEMENTAR
Nº 285, DE 19 DE JUNHO DE 2014.
Dispõe
sobre a estruturação da carreira e a remuneração dos ocupantes do cargo de
Advogado da Fundação Universidade de Pernambuco - UPE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica
integrado ao Grupo Ocupacional Técnico Administrativo, do Quadro Próprio de
Pessoal Permanente da Fundação Universidade de Pernambuco - UPE, o cargo
público de Advogado, de símbolo CAD, função Advogado, estruturado na forma
desta Lei Complementar e, complementarmente, na forma do Plano de Cargos,
Carreiras e Vencimentos instituído pela Lei Complementar
nº 101, de 23 de novembro de 2007.
Art. 2º São atribuições
exclusivas do cargo de que trata a presente Lei Complementar a consultoria
jurídica, assessoria jurídica, representação judicial e extrajudicial da UPE,
independentemente de mandato.
Art. 3º A matriz
de vencimento base atribuída ao cargo de que trata esta Lei Complementar será
composta de 4 (quatro) classes, dispostas em ordem crescente, identificadas
pelos numerais romanos de “I” a “IV” e com intervalos de 5% (cinco por cento)
entre si, e, cada uma dessas classes, por sua vez, compostas de 7 (sete) faixas
salariais, simbolizadas pelas letras minúsculas “a” até “g”, com intervalos de
2% (dois por cento) entre si.
Parágrafo único.
Os valores nominais de vencimento base de que trata o caput são os
constantes do Anexo Único.
Art. 4º Os
atuais ocupantes do cargo de que trata esta Lei Complementar serão enquadrados
na matriz de vencimento base de que trata o art. 3º em uma única etapa,
observado exclusivamente o critério de valor de remuneração.
Parágrafo único.
O servidor será enquadrado, em 1º de junho de 2014, na respectiva classe e
faixa salarial cujo valor nominal do vencimento base seja igual ou
imediatamente superior ao valor do vencimento base percebido em 31 de dezembro
de 2013, acrescido de 7,5% (sete e meio por cento).
Art. 5º O
desenvolvimento do servidor na carreira ocorrerá mediante procedimentos de
progressão horizontal, de uma faixa para aquela imediatamente subsequente; e de
promoção, de uma classe para aquela imediatamente superior, ambos pelo
exclusivo critério de avaliação de desempenho.
Parágrafo único.
Os critérios da avaliação de desempenho a que se refere o caput serão
definidos em decreto.
Art. 6º As
disposições da presente Lei Complementar são extensivas, no que couber, às
respectivas aposentadorias e pensões pertinentes, observada a legislação
previdenciária em vigor.
Art. 7º As
despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos
a 1º de janeiro de 2014.
Palácio do Campo
das Princesas, Recife, 19 de junho do ano de 2014, 198º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
JOÃO SOARES LYRA
NETO
Governador do
Estado
JOSÉ ANTÔNIO
BERTOTTI JÚNIOR
LUCIANO VASQUEZ
MENDEZ
DÉCIO JOSÉ
PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO
CAVALCANTI NETO
FREDERICO DA
COSTA AMÂNCIO
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
ANEXO ÚNICO
MATRIZ DE VENCIMENTO BASE DO CARGO DE
ADVOGADO, OCUPANTE DO GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO ADMINISTRATIVO DO QUADRO
PRÓPRIO DE PESSOAL PERMANENTE DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO - UPE
CARGA HORÁRIA: 30 (TRINTA) HORAS
SEMANAIS
VALORES VÁLIDOS A PARTIR DE 1º DE
JANEIRO DE 2014
|
FAIXAS DE VENCIMENTO BASE
|
CLASSES
|
a
|
b
|
c
|
d
|
e
|
f
|
g
|
I
|
3.205,00
|
3.269,10
|
3.334,48
|
3.401,17
|
3.469,20
|
3.538,58
|
3.609,35
|
II
|
3.789,82
|
3.865,61
|
3.942,93
|
4.021,79
|
4.102,22
|
4.184,27
|
4.267,95
|
III
|
4.481,35
|
4.570,98
|
4.662,39
|
4.755,64
|
4.850,76
|
4.947,77
|
5.046,73
|
IV
|
5.299,06
|
5.405,04
|
5.513,14
|
5.623,41
|
5.735,88
|
5.850,59
|
5.967,60
|