Texto Original



LEI COMPLEMENTAR Nº 296, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2015.

 

Altera o art. 2º da Lei Complementar nº 158, de 26 de março de 2010, que modifica as Leis nº 11.929, de 2 de janeiro de 2001, nº 12.483, de 9 de dezembro de 2003 e nº 6.957, de 3 de novembro de 1975, e respectivas alterações, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O artigo 2º da Lei Complementar nº 158, de 26 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2º Os servidores desligados da Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa Social deverão ser preferencialmente lotados na capital do Estado, no exercício de atividade meio, pelo período mínimo de 6 (seis) meses, respeitada a escolha em sentido diverso do servidor ou militar do Estado.” (NR)

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

          Palácio do Campo das Princesas, Recife, 12 de fevereiro do ano de 2015, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ALESSANDRO CARVALHO LIBERATO DE MATTOS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

MILTON COELHO DA SILVA NETO

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.