Texto Original



LEI COMPLEMENTAR Nº 297, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2015.

 

Altera o Anexo III – D da Lei Complementar nº 32, de 27 de abril de 2001, que dispõe sobre a remuneração dos militares estaduais, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O Anexo III – D da Lei Complementar nº 32, de 27 de abril de 2001, passa a vigorar nos termos do Anexo Único.

 

Art. 2º As disposições previstas na presente Lei Complementar produzirão efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2015.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 4° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

          Palácio do Campo das Princesas, Recife, 12 de fevereiro do ano de 2015, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ALESSANDRO CARVALHO LIBERATO DE MATTOS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

MILTON COELHO DA SILVA NETO

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

 

 

ANEXO ÚNICO

 

“ANEXO III - D (GRATIFICAÇÃO DE MOTORISTAS, MOTOCICLISTAS E PILOTOS DE EMBARCAÇÕES DA PMPE E CBMPE)

 

 

POSTO/GRADUAÇÃO

VALOR EM R$

CORONEL

-

TEN CORONEL

-

MAJOR

-

CAPITÃO

-

1º TENENTE

-

2º TENENTE

-

ASPIRANTE

-

ALUNO OF. 3º ANO

-

ALUNO OF.1º OU 2º ANO

-

SUBTENENTE

160,00

1º SARGENTO

160,00

2º SARGENTO

160,00

3º SARGENTO

160,00

CABO

160,00

SOLDADO

160,00

                                                                                                                                 ”

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.