Texto Original



LEI COMPLEMENTAR Nº 299, DE 8 DE ABRIL DE 2015.

 

Altera o art. 3º da Lei Complementar n° 281, de 2 de junho de 2014, que corrige os valores nominais de vencimento base dos cargos públicos indicados.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O art. 3º da Lei Complementar n° 281, de 2 de junho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 3º Fica instituída, a partir de 1º de junho de 2014, nos valores adiante definidos, a gratificação de perigo laboral, a ser atribuída exclusivamente aos servidores ocupantes dos cargos mencionados no art. 2° e que exerçam suas funções no âmbito da Secretaria de Saúde: (NR)

.......................................................................................................................”

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 3 de junho de 2014.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 8 de abril do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

JOSÉ IRAN COSTA JÚNIOR

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

MILTON COELHO DA SILVA NETO

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.