Texto Original



LEI COMPLEMENTAR Nº 301, DE 11 DE MAIO DE 2015.

 

Altera a Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, a Lei n°6.783, de 16 de outubro de 1974, a Lei n° 12.341, de 27 de janeiro de 2003, e a Lei nº 12.731, de 15 de dezembro de 2004.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Os arts. 26 e 29 da Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 26. É vedada a cessão de servidores públicos civis, integrantes de quadros de carreiras exclusivas de Estado, dos quadros de pessoal da administração direta, autárquica ou fundacional, para terem exercício junto a outros Poderes do próprio Estado, da União, Estados e Municípios, seus órgãos e entidades, salvo para: (NR)

 

I - .....................................................................................................................

 

II -  ..................................................................................................................

 

Parágrafo único. Em qualquer dos casos previstos nos incisos I e II, a cessão só deve ser autorizada, após ouvida a Câmara de Política de Pessoal - CPP: (AC)

 

I - sem ônus para o cedente; ou (AC)

 

II - com ônus para o cedente, mediante ressarcimento integral da remuneração. (AC)

...........................................................................................................................

 

Art. 29. É vedada a cessão de militares do Estado para terem exercício junto a outros Poderes do próprio Estado, da União, Estados e Municípios, seus órgãos e entidades, salvo para: (NR)

 

I - ......................................................................................................................

 

II - ....................................................................................................................

 

§ 1º Em qualquer dos casos previstos nos incisos I e II, a cessão só deve ser autorizada: (AC)

 

I - sem ônus para o cedente; ou (AC)

 

II - com ônus para o cedente, mediante ressarcimento integral da remuneração. (AC)

 

§ 2º A cessão para o exercício de Assistência Policial Militar e Civil, prevista na Lei nº 12.341, de 27 de janeiro de 2003, deve ser com ônus para o órgão de origem.” (AC)

 

Art. 2º O art. 76 da Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

“Art.76. ............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

§ 3º O disposto no § 2º não se aplica às cessões no âmbito da Assistência Policial Militar e Civil, quando o ônus deve ser do órgão de origem.” (AC)

 

Art. 3º O art. 3º da Lei nº 12.341, de 27 de janeiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 3º As Assistências Militares do Tribunal de Justiça de Pernambuco, da Assembleia Legislativa, da Prefeitura da Cidade do Recife e do Ministério Público de Pernambuco serão compostas por, no máximo, 85 (oitenta e cinco), 50 (cinquenta), 14 (quatorze) e 15 (quinze) militares, respectivamente.” (NR)

 

Art. 4º O § 1º do art. do art. 1º da Lei n° 12.731, de 15 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º ............................................................................................................

 

§ 1º (REVOGADO)”

 

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revoga-se o § 1º do art. 1º da Lei n° 12.731, de 2004.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de maio do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ALESSANDRO CARVALHO LIBERATO DE MATTOS

MARCELO CANUTO MENDES

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

MILTON COELHO DA SILVA NETO

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.