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LEI Nº COMPLEMENTAR Nº 31 DE 2 DE JANEIRO DE 2001

LEI COMPLEMENTAR Nº 31 DE 2 DE JANEIRO DE 2001.

 

Altera a Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, dispondo sobre a transformação, criação e extinção de Varas, cargos e funções, e dá outras providências.

 

O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Esta Lei Complementar altera a Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, quanto à transformação, criação e extinção de Varas, cargos e funções, alteração e uniformização de terminologia jurídica.

 

Art. 2º São retiradas da terminologia das Varas integrantes da Organização Judiciária do Estado de Pernambuco os termos: "por Distribuição", "Privativas da", "Privativas do", "Privativas dos", "Privativas das", "dos Feitos" e outros que não se uniformizem com as denominações genéricas utilizadas para as Varas de igual competência.

 

Parágrafo único.  Fica alterada, ainda, a terminologia, na Organização Judiciária do Estado de Pernambuco:

 

I - Na Comarca da Capital:

 

a) da 14ª Vara Criminal por Distribuição, para a 13ª Vara Criminal;

 

b) da Vara Criminal Privativa para processar e julgar os Crimes Relativos a Entorpecentes, para a 1ª Vara Criminal dos feitos relativos a Entorpecentes;

 

c) da Vara de Órfãos, Interditos e Ausentes, para a 1ª Vara de Órfãos, Interditos e Ausentes.

 

II - Na Comarca de Olinda, da Vara Privativa da Fazenda, para a Vara da Fazenda Pública;

 

III - Na Comarca de Jaboatão dos Guararapes, da 4ª Vara Criminal, para a 3ª Vara Criminal;

 

IV - Na Comarca do Cabo de Santo Agostinho, da Vara Privativa da Fazenda, para a Vara da Fazenda Pública;

 

V - Na Comarca de Paulista, da Vara Privativa da Fazenda, para a Vara da Fazenda Pública;

 

VI - Na Comarca de São Lourenço da Mata:

 

a) da Vara Privativa dos Feitos Criminais, para a Vara Criminal;

 

b) das 1ª e 2ª Varas, para as 1ª e 2ª Varas Cíveis, respectivamente.

 

VII - Na Comarca de Vitória de Santo Antão, da Vara Criminal, para a 1ª Vara Criminal;

 

VIII - Na Comarca de Garanhuns, da Vara Privativa da Fazenda, para a Vara da Fazenda Pública.

 

Art. 3º Ficam transformadas:

 

I - Na Comarca da Capital:

 

a) em 22ª e 23ª Varas Cíveis, as 1ª e 2ª Varas Cíveis Privativas da Assistência Judiciária, respectivamente;

 

b) em 24ª Vara Cível, a Vara de competência privativa para julgar as ações cíveis e executivos fiscais, relativos à legislação de Proteção ao Meio Ambiente;

 

c) em 5ª e 6ª Varas de Família e Registro Civil, as 4ª e 5ª Varas Cíveis Privativas da Assistência Judiciária, respectivamente;

 

d) em 7ª e 8ª Varas de Família e Registro Civil, as 6ª e 7ª Varas da Assistência Judiciária Cíveis, Privativas para causas de Família;

 

e) em 9ª e 10ª Varas de Família e Registro Civil, as 5ª e 6ª Varas de Família por Distribuição;

 

f) em 2ª Vara de Órfãos, Interditos e Ausentes, a 3ª Vara Cível Privativa de Órfãos, Interditos e Ausentes da Assistência Judiciária;

 

g) em 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Varas da Fazenda Pública, as 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Varas Cíveis Privativas da Fazenda Estadual, respectivamente;

 

h) em 7ª, 8ª e 9ª Varas da Fazenda Pública, as 1ª, 2ª e 5ª Varas Cíveis Privativas da Fazenda Municipal, respectivamente;

 

i) em 1ª, 2ª e 3ª Varas dos Executivos Fiscais, as 3ª, 4ª e 6ª Varas da Fazenda Pública Municipal;

 

j) em 2ª Vara de Execução Penal, a 2ª Vara de Execução Penal e Corregedoria de Presídio;

 

II - Na Comarca de Jaboatão dos Guararapes:

 

a) em 8ª Vara Cível, a 1a Vara Privativa da Assistência Judiciária;

 

b) em 9ª Vara Cível, a 2a Vara da Assistência Judiciária por Distribuição;

 

III - Na Comarca do Cabo de Santo Agostinho:

 

a) em 4ª Vara Cível, a Vara Privativa da Assistência Judiciária;

 

b) em 5ª Vara Cível, a 2a Vara Privativa da Assistência Judiciária;

 

IV - Na Comarca de Olinda, em 9ª e 10ª Varas Cíveis, as 1ª e 2ª Varas Privativas da Assistência Judiciária;

 

V - Na Comarca de Paulista:

 

a) em 4ª Vara Cível, a Vara Privativa da Assistência Judiciária;

 

b) em 5ª Vara Cível, a 4ª Vara Cível;

 

VI - Na Comarca de Caruaru:

 

a) em Vara da Infância e da Juventude, a Vara da Infância, Juventude e Família;

 

b) em 3ª Vara Criminal, a Vara Criminal de Delitos contra o Patrimônio;

 

VII - Na Comarca de Petrolina transforma-se em Vara da Infância e da Juventude, a Vara Privativa de Família, Infância e Juventude;

 

VIII - Na Comarca de Abreu e Lima, em 3ª Vara, a Vara Privativa da Assistência Judiciária;

 

IX - Na Comarca de Camaragibe, em 4ª Vara, a Vara Privativa da Assistência Judiciária.

 

Art. 4º Ficam criadas com a competência definida em lei:

 

I - Na Comarca da Capital:

 

a) as 25ª, 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª, 31ª, 32ª, 33ª e 34ª Varas Cíveis;

 

b) as 11ª e 12ª Varas de Família e Registro Civil;

 

c) a 3ª Vara da Infância e da Juventude;

 

d) a 2ª Vara Criminal dos feitos relativos a Entorpecentes;

 

e) a Vara de Execução de Penas Alternativas;

 

f) as 14ª e 15ª Varas Criminais;

 

II - Na Comarca de Petrolina, a 4ª Vara Cível;

 

III - Nas demais Comarcas:

 

a) a Vara Criminal da Comarca de Igarassu;

 

b) a 2ª Vara Criminal da Comarca de Vitória de Santo Antão;

 

c) a 3ª Vara Cível da Comarca de Vitória de Santo Antão.

 

Art. 5º Ficam extintas:

 

I - a 2ª Vara por Distribuição da Comarca de Ribeirão;

 

II - a 2ª Vara por Distribuição da Comarca de Catende;

 

III - a Vara Privativa da Assistência Judiciária da Comarca de São Lourenço da Mata.

 

Art. 6º Ressalvada a competência das Varas da Fazenda Pública; de Sucessões e Registros Públicos; de Órfãos, Interditos e Ausentes; da Infância e da Juventude; de Família e Registro Civil e de Acidentes de Trabalho, o processo e julgamento dos feitos, contenciosos ou não, de natureza civil e comercial, ajuizados por beneficiário da Assistência Judiciária, competirão, privativamente:

 

I - Na Comarca da Capital, às 22ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis;

 

II - Na Comarca de Olinda, às 7ª, 8ª, 9ª e 10ª Varas Cíveis;

 

III - Na Comarca de Jaboatão dos Guararapes, às 6ª, 7ª, 8ª e 9ª Varas Cíveis;

 

IV - Na Comarca do Cabo de Santo Agostinho, às 4ª e 5ª Varas Cíveis;

 

V - Na Comarca de Paulista, às 4ª e 5ª Varas Cíveis.

 

Art. 7º Na Comarca da Capital, o processo e julgamento dos feitos, contenciosos ou não, da competência de Vara de Família e Registro Civil, ajuizados por beneficiário da Assistência Judiciária, competirão, privativamente, aos juízos das 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª e 10ª Varas de Família e Registro Civil.

 

Art. 8º O juízo de Vara privativa para os feitos de assistência judiciária prefere a todos os demais, excetuados aqueles de competência especializada em razão da matéria ou pessoa, e atrairá os feitos conexos, ainda que despachados em primeiro lugar por outro juízo.

 

§ 1º As Varas indicadas nos artigos 6º e 7º, desta Lei não terão competência concorrente com as demais Varas Cíveis e de Família e Registro Civil, em respectivo.

 

§ 2º Ajuizada a ação em vara diversa, o pedido de benefício da assistência judiciária, formulado no curso do processo, para ato específico, não modificará a competência do juízo ao qual foi distribuído o feito.

 

Art. 9º Ao juízo de Vara de Família e Registro Civil, compete:

 

I - quanto à jurisdição de família, processar e julgar:

 

a) as causas de nulidade e anulação de casamento, divórcio e separação judicial;

 

b) as ações relativas às uniões familiares estáveis e sua dissolução, bem como as ações diretas que se refiram a direitos e deveres dos cônjuges ou companheiros, e dos pais para com os filhos, ou destes para com aqueles, e as relações de parentesco;

 

c) as ações relativas ao estado civil e à capacidade das pessoas;

 

d) as ações de investigação de paternidade ou de maternidade, cumuladas ou não com petição de herança ou alimentos, ou com a de nulidade de testamento, e bem assim as ordinárias de reconhecimento de filiação paterna ou materna;

 

e) as ações diretas concernentes ao regime de bens do casamento, aos parafinais e às doações antenupciais;

 

f) as causas de alimentos;

 

g) as causas relativas à adoção;

 

h) as questões relativas a impedimentos matrimoniais e a separação de corpos, bem como suprimento de consentimento dos pais e tutores;

 

i) os pedidos de autorização para venda, arrendamento e hipoteca de bens de incapazes, fazendo-os levar à hasta pública;

 

j) os pedidos de especialização de hipoteca legal;

 

k) as interdições e seus levantamentos;

 

l) as justificações e feitos que tenham por fim a identificação de pessoas e as relativas ao óbito de pessoas cujo cadáver não for localizado;

 

II - quanto à jurisdição de registro civil, processar e julgar:

 

a) as justificações, retificações, anotações, averbações, cancelamentos e restabelecimentos dos assentos de casamento, nascimento e óbito;

 

b) o pedido de registro de nascimento ou de óbito não efetuado no prazo legal;

 

III - quanto à jurisdição administrativa:

 

a) presidir a celebração de casamentos, exceto onde existir juiz de paz;

 

b) nomear tutores e curadores, destituí-los e arbitrar a remuneração a que tiverem direito, tomando-lhes as contas;

 

c) funcionar em todos os processos administrativos que tenham por fim a proteção dos bens de ausentes e da pessoa e dos bens de órfãos e interditos;

 

IV - processar e cumprir as precatórias pertinentes à matéria de sua competência, exceto as de competência do Diretor do Foro.

 

Art. 10. Ao juízo de Vara da Fazenda Pública, compete:

 

I - processar, julgar e executar os feitos, contenciosos ou não, principais, acessórios e seus incidentes, inclusive os executivos fiscais, em que o Estado Federado ou o Município, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou opoente, excetuados os de falências e concordatas e os de acidentes de trabalho;

 

II - processar e julgar os mandados de segurança, os habeas data, os mandados de injunção e ações populares contra autoridades estaduais e municipais, respeitada a competência originária do Tribunal de Justiça;

 

III - conhecer e decidir as justificações destinadas a servir de prova junto ao Estado Federado ou ao Município, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público;

 

IV - cumprir cartas de ordem, rogatórias e precatórias, em que sejam interessados o Estado Federado ou o Município, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público , na condição de autor, réu, assistente ou opoente, exceto as da competência da Diretoria do Foro.

 

Parágrafo único. Na Comarca da Capital o processo de execução fiscal, seus incidentes e feitos acessórios, serão da competência privativa das Varas dos Executivos Fiscais.

 

Art. 11. O juízo das execuções penais e a fiscalização dos estabelecimentos prisionais, respeitadas as disposições pertinentes na legislação federal, serão exercidos:

 

I - para os presos em cadeias públicas em todas as Comarcas do Estado, e para as pessoas sujeitas ao cumprimento de pena ou condição alternativas nas Comarcas do Interior, pelos Juízes competentes no âmbito das respectivas jurisdições;

 

II - para os presos em penitenciárias, colônias penais, presídios e hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico, localizados na Região Metropolitana do Recife, pelo juiz da 1ª Vara de Execução Penal do Estado;

 

III - para os presos em penitenciárias, colônias penais, presídios e hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico, localizados nas comarcas do interior não integrantes da Região Metropolitana do Recife, pelo juiz da 2ª Vara de Execução Penal do Estado;

 

IV - para as pessoas sujeitas ao cumprimento de penas restritivas de direito nas Comarcas integrantes da Região Metropolitana da Capital, inclusive em relação àquelas condenadas em outras Comarcas, pelo juiz da Vara de Execução de Penas Alternativas.

 

§ 1º Ao juízo da Vara de Execução de Penas Alternativas compete, ainda:

 

I - promover a execução e fiscalização do condenado sujeito à suspensão condicional da pena (SURSIS), no primeiro ano do prazo, quando o condenado presta serviços à comunidade ou se submete à limitação de fim de semana;

 

II - cadastrar e credenciar entidades públicas ou com elas conveniar sobre programas comunitários, com vista à aplicação da pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas;

 

III - instituir e supervisionar programas comunitários para os fins previstos no inciso anterior;

 

IV - acompanhar pessoalmente, quando necessário, a execução dos trabalhos.

 

§ 2º Haverá mudança de competência sempre que o preso for transferido para cumprimento de pena em estabelecimento prisional, localizado em outra jurisdição.

 

Art. 12. Ao Juízo da 1ª Vara da Infância e da Juventude da Capital, compete privativamente:

 

I - coordenar a distribuição das Varas da Infância e da Juventude;

 

II - fiscalizar as Entidades de Atendimentos e apurar infrações administrativas, aplicando as medidas ou penalidades cabíveis;

 

III - expedir alvarás de viagens e exercer jurisdição sobre a matéria tratada no artigo 149, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);

 

IV- exercer jurisdição nos processos de guarda e tutela, quando a criança ou o adolescente se encontrar em, pelo menos, uma das situações de risco prevista no artigo 98, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

 

Art. 13. Ao Juízo da 2ª Vara da Infância e da Juventude da Capital, compete, privativamente, exercer a jurisdição:

 

I - nos processos de decretação de perda do pátrio poder, quando a criança ou o adolescente se encontrar em, pelo menos, uma das situações de risco previstas no artigo 98, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e naqueles em que se declara judicialmente o desconhecimento dos pais para fins de incluir a criança ou adolescente como apta a ser adotada;

 

II - no cadastramento dos nacionais e estrangeiros pretendentes ao recebimento de criança ou adolescente em adoção;

 

III - nos processos de adoção ajuizados por brasileiros, integrantes do cadastro, ou nas hipóteses legais de dispensa de prévio cadastramento, e de adoção internacional, assim como nos pedidos de adoção em que um dos requerentes for brasileiro e o outro, estrangeiro.

 

Art. 14. Ao Juízo da 3ª Vara da Infância e da Juventude da Capital, compete privativamente:

 

I - processar e julgar os feitos relativos à prática de atos infracionais envolvendo adolescentes;

 

II - exercer o juízo das execuções em relação às medidas sócio-educativas e de proteção aplicadas em procedimento de apuração de ato infracional na Comarca do Recife;

 

III - fiscalizar os estabelecimentos localizados na Região Metropolitana do Recife destinados à privação de liberdade (internação e semi-liberdade) de adolescentes;

 

IV - fomentar e acompanhar o tratamento de crianças e adolescentes dependentes de substâncias químicas e psicoativas visando a sua inserção no meio familiar e social.

 

Art. 15. Fica instituída a Comissão Estadual Judiciária de Adoção - CEJA, vinculada à estrutura da Corregedoria Geral da Justiça, cuja composição, regulamento e atribuições serão definidas em resolução do Tribunal de Justiça, para promover o estudo prévio e análise de pedido de adoção internacional e fornecer o respectivo laudo de habilitação, a fim de instruir o processo competente e manter banco de dados centralizado de todos os interessados e de adoções, nacionais e internacionais, realizadas no Estado de Pernambuco.

 

Art. 16. Ficam extintos, à medida que vagarem ou, de imediato, se estiverem vagos:

 

I - 16 cargos de juiz de direito substituto de 1ª Entrância;

 

II - 10 cargos de juiz de direito substituto de 2ª Entrância.

 

III - 07 cargos de juiz de direito substituto de 3ª Entrância.

 

IV - 03 cargos de Técnico Judiciário de 2ª Entrância;

 

V - 03 cargos de Assistente Judiciário de 2ª Entrância;

 

VI - 03 cargos de Auxiliar Judiciário de 2ª Entrância;

 

VII - 06 cargos de Oficial de Justiça de 2ª Entrância.

 

Art. 17. Para dar cumprimento ao disposto nesta Lei, ficam criados, no âmbito do Poder Judiciário, os cargos e funções gratificadas, com as atribuições definidas em Lei, conforme quantitativo estabelecido nos Anexos I, II e III desta Lei Complementar.

 

§ 1º A cada Vara criada pelo artigo 4º, I, desta Lei e à 2ª Vara de Execução Penal, corresponderá um dos cargos de Juiz de Direito de 3ª Entrância referidos no Anexo I.

 

§ 2º À Vara criada pelo artigo 4º, II, desta Lei, corresponderá o cargo de Juiz de Direito de 2ª Entrância referido no Anexo I.

 

Art. 18. Ficam unificados os 1º e 2º Ofícios da Vara de Órfãos, Interditos e Ausentes da Capital.

 

Art. 19. A remoção sempre precederá às demais formas de provimento.

 

§ 1º Nas Comarcas de Terceira e Segunda Entrâncias, somente dar-se-á o provimento da vaga por promoção quando não houver candidato interessado ou habilitado à remoção.

 

§ 2º Nas Comarcas de Primeira Entrância, não ocorrendo o provimento da Vara por remoção, será declarada a sua vacância para nomeação.

 

Art. 20. O Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco estabelecerá o horário Forense judicial das Comarcas, segundo peculiaridades de cada região.

 

Art. 21. Fica revogado o artigo 15  da Lei 11.569, de 04 de setembro de 1998.

 

Art. 22. Os efeitos financeiros desta Lei Complementar correrão à conta de dotação orçamentária própria.

 

Art. 23. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 2 de janeiro de 2001.

 

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

Governador do Estado em exercício

 

HUMBERTO CABRAL VIERA DE MELO

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

JOSÉ ARLINDO SOARES


ANEXO I

 

CARGO

QUANTITATIVO

Juiz de Direito de 3ª Entrância

19

Juiz de Direito de 2ª Entrância

04

 

 

ANEXO II

 

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

DENOMINAÇÃO

REFERÊNCIA

QUANTITATIVO

Técnico Judiciário de 3ª Entrância

PJ-V

36

Assistente Judiciário de 3ª Entrância

PJ-IV

18

Atendente Judiciário de 3ª Entrância

PJ-II

18

Oficial de Justiça de 3ª Entrância

PJ-V

36

Técnico Judiciário de 2ª Entrância

PJ-IV

04

Assistente Judiciário de 2ª Entrância

PJ-III

04

Auxiliar Judiciário de 2ª Entrância 

PJ-II

04

Oficial de Justiça de 2ª Entrância

PJ-IV

08

 

 

ANEXO III

 

FUNÇÕES GRATIFICADAS

SÍMBOLO

QUANTITATIVO

Função Gerencial Gratificada

FGG-1

22

 

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.