LEI COMPLEMENTAR Nº 311, DE 11 DE
DEZEMBRO DE 2015.
Altera a Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, que
dispõe sobre as áreas de atuação, a estrutura e o funcionamento do Poder
Executivo, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º Ficam acrescidos à Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, os
arts. 68-A e 78-A, com as seguintes redações:
“Art.
68-A. As Funções Gratificadas de Direção e Assessoramento do Quadro de Cargos
Comissionados e Funções Gratificadas do Poder Executivo devem ser designadas e
dispensadas por Ato do Governador do Estado e estão sujeitas ao regime de tempo
integral com dedicação exclusiva, salvo nas hipóteses previstas no inciso XVI
do art. 37 da Constituição Federal. (AC)
..........................................................................................................................
Art.
78-A Na hipótese de intervenção do Estado de Pernambuco em Município, nos
termos do art. 91 da Constituição Estadual, poderá
ocorrer a cessão de servidores, empregados e militares do Estado, da
administração direta e indireta estadual, sem prejuízo dos direitos e vantagens
do cargo, enquanto perdurar a medida interventiva. (AC)
§
1º O disposto no caput abrange os servidores públicos e militares do
Estado, ainda que estejam cumprindo estágio probatório. (AC)
§
2º A cessão de que trata o caput poderá ocorrer com ônus para o Estado
de Pernambuco. (AC)
§
3º O servidor, empregado ou militar do Estado que, mesmo não cedido, for
designado para integrar a equipe de assessoramento do Interventor, conservará
os direitos e vantagens do cargo. (AC)
§
4º Os direitos e vantagens que o servidor, militar do Estado ou empregado
designado estiver percebendo, quando publicado o ato de designação, ficam
garantidos durante o período de intervenção. (AC)
§
5º Na hipótese prevista no caput, a cessão de servidores integrantes das
carreiras de que tratam as Leis Complementares nº 117,
118 e 119, de 26 de junho
de 2008, poderá ocorrer independentemente dos limites máximos fixados nas
respectivas leis. (AC) ”
Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em
vigor a partir de 18 de novembro de 2015.
Art. 3º Revoga-se a Lei nº 15.134, de 18 de outubro de 2013.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de
dezembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e
194º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
JOSÉ IRAN COSTA JÚNIOR
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
MILTON COELHO DA SILVA NETO
SEBASTIÃO IGNÁCIO DE OLIVEIRA JÚNIOR
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
MARCOS BAPTISTA ANDRADE
FELIPE AUGUSTO LYRA CARRERAS
ENNIO LINS BENNING
LUCIA CARVALHO PINTO DE MELO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
MARCELINO GRANJA DE MENESES
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ALESSANDRO CARVALHO LIBERATO DE MATTOS
ISALTINO JOSÉ DO NASCIMENTO FILHO
ANDRÉ CARLOS ALVES DE PAULA FILHO
SÍLVIA MARIA CORDEIRO
RODRIGO GAYGER AMARO
EVANDRO JOSÉ MOREIRA DE AVELAR
SÉRGIO LUÍS DE CARVALHO XAVIER