Texto Original



LEI COMPLEMENTAR Nº 311, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015.

 

Altera a Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, que dispõe sobre as áreas de atuação, a estrutura e o funcionamento do Poder Executivo, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Ficam acrescidos à Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, os arts. 68-A e 78-A, com as seguintes redações:

 

“Art. 68-A. As Funções Gratificadas de Direção e Assessoramento do Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas do Poder Executivo devem ser designadas e dispensadas por Ato do Governador do Estado e estão sujeitas ao regime de tempo integral com dedicação exclusiva, salvo nas hipóteses previstas no inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal. (AC)

 

..........................................................................................................................

 

Art. 78-A Na hipótese de intervenção do Estado de Pernambuco em Município, nos termos do art. 91 da Constituição Estadual, poderá ocorrer a cessão de servidores, empregados e militares do Estado, da administração direta e indireta estadual, sem prejuízo dos direitos e vantagens do cargo, enquanto perdurar a medida interventiva. (AC)

 

§ 1º O disposto no caput abrange os servidores públicos e militares do Estado, ainda que estejam cumprindo estágio probatório. (AC)

 

§ 2º A cessão de que trata o caput poderá ocorrer com ônus para o Estado de Pernambuco. (AC)

 

§ 3º O servidor, empregado ou militar do Estado que, mesmo não cedido, for designado para integrar a equipe de assessoramento do Interventor, conservará os direitos e vantagens do cargo. (AC)

 

§ 4º Os direitos e vantagens que o servidor, militar do Estado ou empregado designado estiver percebendo, quando publicado o ato de designação, ficam garantidos durante o período de intervenção. (AC)

 

§ 5º Na hipótese prevista no caput, a cessão de servidores integrantes das carreiras de que tratam as Leis Complementares nº 117, 118 e 119, de 26 de junho de 2008, poderá ocorrer independentemente dos limites máximos fixados nas respectivas leis. (AC) ”

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor a partir de 18 de novembro de 2015.

 

Art. 3º Revoga-se a Lei nº 15.134, de 18 de outubro de 2013.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de dezembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

JOSÉ IRAN COSTA JÚNIOR

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

MILTON COELHO DA SILVA NETO

SEBASTIÃO IGNÁCIO DE OLIVEIRA JÚNIOR

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

MARCOS BAPTISTA ANDRADE

FELIPE AUGUSTO LYRA CARRERAS

ENNIO LINS BENNING

LUCIA CARVALHO PINTO DE MELO

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

MARCELINO GRANJA DE MENESES

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

ALESSANDRO CARVALHO LIBERATO DE MATTOS

ISALTINO JOSÉ DO NASCIMENTO FILHO

ANDRÉ CARLOS ALVES DE PAULA FILHO

SÍLVIA MARIA CORDEIRO

RODRIGO GAYGER AMARO

EVANDRO JOSÉ MOREIRA DE AVELAR

SÉRGIO LUÍS DE CARVALHO XAVIER

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.