Texto Original



LEI COMPLEMENTAR Nº 313, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2015.

 

Altera o art. 62 da Lei n° 6.783, de 16 de outubro de 1974, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares do Estado de Pernambuco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O art. 62 da Lei n° 6.783, de 16 de outubro de 1974, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares do Estado de Pernambuco, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

“Art. 62.............................................................................................................

 

§ 1º O afastamento do serviço por motivo de núpcias ou luto, previstos nos inciso I e II serão concedidos: (NR)

 

I - se solicitado por antecipação à data do evento, no caso de afastamento por núpcias e; (AC)

 

II - tão logo a autoridade a que estiver subordinado o policial-militar tenha conhecimento do óbito, no caso de afastamento por luto. (AC)

 

§ 2º Para a concessão do afastamento total do serviço no caso do inciso II  condiderar-se-á o falecimento de cônjuge, companheiro(a), pais, sogros, padrastos, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela, curatelado ou irmãos.” (AC)

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de dezembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ALESSANDRO CARVALHO LIBERATO DE MATTOS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.