Texto Original



LEI COMPLEMENTAR Nº 318, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015.

 

Altera o § 2º do art. 5º da Lei nº 11.116, de 22 de julho de 1994, e o Anexo Único da Lei Complementar nº 111, de 3 de junho de 2008, que trata da designação de Militares do Estado inativos para a realização de atribuições específicas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O § 2º do art. 5º da Lei nº 11.116, de 22 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“§ 2º O limite quantitativo de militares inativos do Estado designados para o desempenho das atribuições de que trata a presente Lei Complementar será definido por decreto do Governador do Estado.” (NR)

 

Art. 2º O Anexo Único da Lei Complementar nº 111, de 3 de junho de 2008, passa a vigorar nos termos do Anexo Único.

 

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de dezembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ALESSANDRO CARVALHO LIBERATO DE MATTOS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

ANEXO ÚNICO

 

FUNÇÕES DESEMPENHADAS NO ÂMBITO DA GUARDA PATRIMONIAL

 

DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO

VALOR DO ADICIONAL DE DESIGNAÇÃO (R$)

Coordenador Geral

3.000,00

Coordenador de Áreas

1.717,92

Supervisor

1.202,54

Segurança de Estabelecimentos Prisionais

1.800,00

Segurança de Autoridades

1.165,73

Fiscal de Posto

981,67

Agente de Segurança Patrimonial, Ajudança Geral de Autoridades e Guarda de Quartéis

858,96

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.