LEI
COMPLEMENTAR Nº 324, DE 11 DE MAIO DE 2016.
Define o início
do processo de avaliação de desempenho, para fins de progressão na carreira,
dos servidores ocupantes dos cargos públicos que indica.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º A progressão funcional anual na
carreira de que trata o art. 18 da Lei Complementar nº 84,
de 30 de março de 2006, exclusivamente para os servidores ocupantes dos
cargos públicos integrantes do Grupo Ocupacional Saúde Pública, excetuando-se a
carreira médica, terá o seu respectivo processo de avaliação de desempenho
iniciado no exercício de 2016 e contemplará todos os servidores cujo desempenho
satisfaça critérios legalmente pré-definidos em decreto e adotados para a
respectiva avaliação de desempenho.
§ 1º No exercício de 2016, o período
avaliativo relativo à avaliação de desempenho compreenderá os meses de abril a
outubro.
§ 2º No exercício de 2016, os servidores
de que trata o caput, devidamente habilitados e considerados aptos pela
avaliação de desempenho para a progressão funcional, farão jus à progressão de
duas faixas de vencimento base, cuja implementação em folha de pagamento
verificar-se-á no mês de outubro, com efeitos financeiros retroativos a maio de
2016.
§ 3º Os efeitos financeiros do § 2º
estendem-se automaticamente aos respectivos proventos de aposentadoria e
pensões pertinentes, devendo ser implementados na mesma data, observadas a
retroatividade a maio de 2016 e a legislação previdenciária em vigor.
§ 4º O período avaliativo, relativo às
avaliações de desempenho de que trata o caput, para os exercícios
subsequentes ao de 2016, terá início no mês de novembro de cada ano e encerrar-se-á
no mês de outubro do exercício imediatamente posterior e constará da progressão
de apenas uma faixa salarial ou classe, esta no caso do servidor ocupar a
última faixa salarial da respectiva classe, sendo os eventuais efeitos
financeiros implementados no mês de outubro para os servidores devidamente
habilitados e considerados aptos pela avaliação de desempenho para a progressão
funcional.
Art. 2º As despesas decorrentes da
execução da presente Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 11 de maio do ano de 2016, 200º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
JOSÉ
IRAN COSTA JÚNIOR
ANTÔNIO
CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO
STEFANNI MONTEIRO MORAIS
MILTON
COELHO DA SILVA NETO
DANILO
JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO
CÉSAR CAÚLA REIS