Texto Original



LEI COMPLEMENTAR Nº 325, DE 23 DE MAIO DE 2016.

 

Altera a Lei Complementar nº 107, de 14 de abril de 2008, que institui a Lei Orgânica da Administração Tributária do Estado de Pernambuco, disciplina as carreiras integrantes do Grupo Ocupacional Administração Tributária do Estado de Pernambuco - GOATE.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º A Lei Complementar nº 107, de 14 de abril de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 44. A GRG será decorrente da combinação dos resultados obtidos nos seguintes níveis de desempenho:

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§ 2º Os valores a serem percebidos a título de GRG, no Nível Institucional e no Nível Gerencial, serão calculados em função da média ponderada dos percentuais de obtenção do resultado em cada indicador de desempenho, observando-se o seguinte:

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III - o valor a ser percebido a cada bimestre, em função da obtenção de resultados, será calculado sobre o vencimento-base e será obtido pela interpolação ou extrapolação, conforme o caso, tomando-se como parâmetros a meta piso e a meta de referência, que corresponderão:

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b) observado o disposto no § 4º, do bimestre de julho e agosto de 2012 ao bimestre de janeiro e fevereiro de 2016: a primeira a 18% (dezoito por cento) e a segunda a 20% (vinte por cento) do vencimento-base, não podendo a sua percepção, independentemente do alcance da extrapolação de metas, ultrapassar 22% (vinte e dois por cento) do vencimento-base; e: (NR)

 

c) a partir do bimestre de março e abril de 2016: a primeira a 16% (dezesseis por cento) e a segunda a 30% (trinta por cento) do vencimento-base, não podendo a sua percepção, independentemente do alcance da extrapolação de metas, ultrapassar 36% (trinta e seis por cento) do vencimento-base; (AC)

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Art. 46. A participação no ingresso de receita proveniente de multas relativas a impostos estaduais corresponderá a 30% (trinta por cento) do total dessa receita, recolhido mensalmente ao Estado, até 31 de dezembro de 2015, e a 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2016. (NR)

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Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro e a 1º de março de 2016, quanto às novas redações dadas pelo art. 1º, respectivamente, ao inciso III do § 2º do art. 44 e ao caput do art. 46, ambos da Lei Complementar nº 107, de 2008.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de maio do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MILTON COELHO DA SILVA NETO

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.