Texto Original



LEI COMPLEMENTAR Nº 326, DE 27 DE MAIO DE 2016.

 

Fixa novos valores de vencimento base para os cargos públicos que indica, e determina adoção de medidas correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Os valores nominais de vencimento base iniciais atribuídos aos cargos públicos de Auxiliar de Trânsito, de Assistente de Trânsito e de Analista de Trânsito ficam fixados, respectivamente, em R$ 1.447,20 (um mil, quatrocentos e quarenta e sete reais, e vinte centavos); R$ 2.139,33 (dois mil, cento e trinta e nove reais, e trinta e três centavos) e R$ 3.964,06 (três mil, novecentos e sessenta e quatro reais, e seis centavos), a partir de 1º de abril de 2016.

 

Parágrafo único. Aos servidores efetivos ativos, ocupantes dos cargos indicados no caput fica assegurada, excepcional e exclusivamente nos meses de abril e maio do corrente ano, a progressão de uma faixa de vencimento base, dentro de uma mesma classe ou, quando for o caso, do final de uma classe para o nível inicial da classe imediatamente subsequente.

 

Art. 2º Observada a legislação previdenciária de regência, as disposições da presente Lei Complementar são extensivas aos respectivos proventos de aposentadoria e pensões pertinentes.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de maio do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MILTON COELHO DA SILVA NETO

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CESÁR CAÚLA REIS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.