Texto Anotado



LEI COMPLEMENTAR Nº 332, DE 22 DE JUNHO DE 2016.

 

Altera as Leis Complementares nº 84, de 30 de março de 2006, que trata do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV para cargos da Secretaria Estadual de Saúde de Pernambuco - SES, do Quadro Próprio de Pessoal Permanente do Poder Executivo, e a de nº 194, de 9 de dezembro de 2011, que trata de reajuste do vencimento base de cargos da Secretaria de Saúde.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Os arts. 1º, 15 e 62 da Lei Complementar nº 84, de 30 de março de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º ............................................................................................................

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§ 1º O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV de que trata o caput é extensivo ao pessoal ocupante de cargos de nível auxiliar, médio e superior, integrantes do Quadro Próprio de Pessoal Permanente do Poder Executivo Estadual que exerçam suas atividades no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, nos hospitais universitários, nas instituições privadas, sem fins lucrativos, prestadores de serviços de assistência à saúde, e à disposição de outros poderes do próprio Estado, da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, desde que desempenhem atividades na área de saúde e de outros órgãos do Poder Executivo Estadual. (NR)

 

Art. 15. ............................................................................................................

.........................................................................................................................

 

III - quando, indiciado em processo administrativo disciplinar regular, sofrer pena de suspensão acima de 8 (oito) dias, durante o ciclo avaliativo de referência, observados o contraditório e a ampla defesa. (AC)

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Art. 62. Fica criada, no âmbito da Secretaria Estadual de Saúde - SES, das Autarquias Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco - DETRAN/PE e Instituto de Recursos Humanos do Estado de Pernambuco - IRH, e das Fundações Públicas Universidade de Pernambuco - UPE e Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco - HEMOPE, uma Comissão Administrativa de Avaliação do Enquadramento e acompanhamento do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos-PCCV. (NR)

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§ 4º As comissões criadas no caput atuarão da seguinte forma: (AC)

 

I - a Comissão da Secretaria Estadual de Saúde - SES analisará os processos referentes aos servidores efetivos da SES; (AC)

 

II - a Comissão do DETRAN/PE analisará os processos referentes aos servidores efetivos do DETRAN/PE; (AC)

 

III - a Comissão da UPE analisará os processos referentes aos servidores efetivos da UPE; (AC)

 

IV - a Comissão do HEMOPE analisará os processos referentes aos servidores efetivos do HEMOPE; e (AC)

 

V - a Comissão do IRH analisará os processos referentes aos servidores efetivos do IRH e, relativamente ao cargo público de médico, os do próprio IRH, da FUNASE e da Secretaria de Administração- SAD.” (AC)

 

Art. 2º Os arts. 2º, 3º, 4º, 5º e 6º da Lei Complementar nº 194, de 9 de dezembro de 2011, passam a vigorar com as seguintes alterações, a partir de 1º de abril de 2016:

 

“Art. 2º Fica instituído o pagamento de Gratificação de Desempenho aos profissionais de saúde com vínculo estatutário, temporários ou cedidos de outros órgãos públicos, que exerçam funções gratificadas ou ocupem cargos de provimento em comissão em efetivo exercício nas unidades da rede pública estadual de saúde da Administração Direta e Indireta, detentoras de crédito por prestação de serviços no âmbito do SUS - Sistema Único de Saúde, ou aquelas especificadas no artigo 3º desta Lei, em razão do seu desempenho na melhoria dos serviços de saúde, na forma e condições a serem estabelecidas em decreto. (NR)

 

Art. 3º Do valor mensal repassado às unidades prestadoras de serviço, decorrente da quantia paga em virtude do faturamento das referidas unidades, efetivamente aprovado pelos Sistemas de Informação Hospitalar e Ambulatorial do SUS (SIH e SIA) ou outro sistema de aferição, são destinados até 30% (trinta por cento) para pagamento da Gratificação de Desempenho dos profissionais de saúde em efetivo exercício nas respectivas unidades. (NR)

 

§ 1º Fica autorizado o pagamento da Gratificação de Desempenho, mediante o cumprimento de metas devidamente instituídas aos servidores lotados nos serviços, laboratórios e órgãos elencados a seguir: (AC)

 

I - Serviço de Verificação de Óbitos - SVO; (AC)

 

II - Gerência de Regulação Hospitalar; (AC)

 

III - Gerência de Auditoria do Sistema Único de Saúde - SUS; (AC)

 

IV - Gerência da Central Estadual de Transplantes; (AC)

 

V - Centro de Apoio Toxicológico de Pernambuco - CEATOX; (AC)

 

VI - Diretoria Geral de Assistência Farmacêutica - DGAF; (AC)

 

VII - Laboratórios das Regionais de Saúde; (AC)

 

VIII - Laboratório Central de Saúde Pública Dr. Milton Bezerra Sobral - LACEN; (AC)

 

IX - Laboratório da Mulher Dra. Mercês Pontes Cunha; e (AC)

 

X - Hemonúcleos, Hemocentros, Agências Transfusionais, Hospital e sede do HEMOPE. (AC)

 

§ 2º No caso das Unidades de Saúde da rede pública estadual que estiverem sob gerenciamento das Organizações Sociais de Saúde - OSS, sem fins lucrativos, nos termos da Lei nº 15.210, de 19 de dezembro de 2013, os valores referentes à Gratificação de Desempenho serão calculados exclusivamente com base na produção dos servidores públicos ativos lotados nestas Unidades, conforme art. 2º, de acordo com o respectivo Contrato de Gestão. (AC)

 

§ 3º O valor a ser repassado para o pagamento da gratificação de desempenho na Organização Social de Saúde - OSS será equivalente ao percentual de servidores públicos lotados na respectiva unidade. (AC)

 

§ 4º Somente o servidor público lotado na Organização Social de Saúde - OSS perceberá a gratificação de desempenho, mediante o cumprimento de metas devidamente instituídas. (AC)

 

§ 5º O valor da Gratificação de Desempenho a ser pago aos servidores das Unidades listadas nos incisos I, II, III, IV, V e VI do § 1º será calculado mensalmente, pelo valor médio pago aos profissionais dos grupos 1, 2, 3 e 4, dos hospitais da Restauração Governador Paulo Guerra, Getúlio Vargas, Otávio de Freitas, Barão de Lucena, Agamenon Magalhães e Regional do Agreste. (AC)

 

§ 6º O valor médio a ser calculado para cada grupo das unidades mencionadas no § 5º será multiplicado pela quantidade de servidores ativos, para o cálculo do valor do rateio da gratificação de desempenho. (AC)

 

§ 7º Para cumprimento do § 5º, após ser calculado o valor do rateio da gratificação de desempenho, aplicar-se-á mensalmente a pontuação obtida por cada profissional através das metas instituídas em cada serviço, respeitando-se os grupos de que trata o art. 4º desta Lei. (AC)

 

Art. 4º Para fins de percepção da Gratificação de Desempenho de que trata o art. 2º, os profissionais de saúde beneficiados ficam assim classificados: (NR)

 

I - Grupo 1: Médico e Hemo-Médico; (NR)

 

II - Grupo 2: Profissionais de saúde ocupantes de cargos ou funções de nível superior; (NR)

 

III - Grupo 3: Profissionais de saúde ocupantes de cargos ou funções de nível médio; e (NR)

 

IV - Grupo 4: Profissionais de saúde ocupantes de cargos ou funções de nível fundamental. (NR)

 

§ 1º Na divisão dos recursos destinados ao pagamento da Gratificação de Desempenho, conforme estabelecido no art. 3º, 40% (quarenta por cento) são destinados ao Grupo 1 e 60% (sessenta por cento) aos demais grupos. (AC)

 

§ 2º A divisão de recursos de que trata o § 1º, não se aplica aos Serviços de Saúde da rede estadual que não possuam profissionais do Grupo 1 no seu quadro de servidores, devendo nesse caso a Gratificação de Desempenho ser paga respeitando-se os Grupos existentes, de acordo com a pontuação obtida no mês de ocorrência. (AC)

 

§ 3º Às unidades que tenham quantitativo percentual de médicos inferior a 15% (quinze por cento) do seu total geral de servidores, fica estabelecido o teto limitado a 30% (trinta por cento) do vencimento base inicial dos cargos do Grupo 1, no âmbito da Secretaria de Saúde e da UPE, e 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento base inicial dos cargos do Grupo 1, no âmbito do HEMOPE. (AC)

 

§ 4º Ao aplicar a regra definida no § 3º, qualquer saldo financeiro será redistribuído equitativamente aos demais Grupos (2, 3 e 4). (AC)

 

Art. 5º ..............................................................................................................

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IV - cedido a outros órgãos que não prestem serviço no âmbito do SUS; e (NR)

 

V - quando, indiciado em processo administrativo disciplinar regular, sofrer pena de suspensão acima de 8 (oito) dias, durante o mês em que for aplicada a penalidade, observados o contraditório e a ampla defesa. (NR)

 

Art. 6° .............................................................................................................

 

§ 1º O pagamento da referida gratificação será efetuado centralizadamente pela Secretaria de Saúde, pela Reitoria da UPE e pela Presidência do HEMOPE, conforme o exercício funcional do servidor, por meio do sistema de geração da folha de pagamentos adotado pelo Poder Executivo Estadual. (NR)

 

.......................................................................................................................”

 

Art. 3º Observada a legislação previdenciária em vigor, a Gratificação de Risco em Regime de Plantão de que trata o § 1º do art. 56 da Lei Complementar nº 84, de 2006, poderá ter caráter permanente a partir da vigência desta Lei Complementar, exclusivamente para os servidores dos cargos de médico e hemo-médico do Poder Executivo Estadual, que tenham cumprido jornada de trabalho em regime de plantão durante, no mínimo, 15 (quinze) anos, se mulher, e 17 (dezessete) anos e 6 (seis) meses, se homem.

 

(Regulamentado pelo Decreto n° 43.454, de 26 de agosto de 2016.)

 

§ 1º Os períodos de tempo referidos no caput poderão ser consecutivos ou intermitentes.

 

§ 2º A Gratificação de Risco em Regime de Plantão poderá integrar os proventos de aposentadoria dos servidores dos cargos de médico e hemo-médico do Poder Executivo Estadual que a perceberem no ato de aposentação, desde que tenham cumprido os períodos de tempo referidos no caput.

 

§ 3º Os servidores dos cargos de médico e hemo-médico do Poder Executivo Estadual que, na data de publicação desta Lei Complementar, satisfizerem os requisitos previstos neste artigo, devem permanecer em atividade por no mínimo 1 (um) ano, a contar dessa data, para que sejam beneficiados com as medidas definidas no caput e no § 2º, salvo nos casos de aposentadoria por invalidez ou compulsória por idade.

 

§ 4º O Poder Executivo regulamentará este artigo mediante Decreto, dispondo sobre a forma de comprovação do cumprimento da jornada de trabalho em regime de plantão.

 

Art. 4º As despesas decorrentes do art. 3º da presente Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 5º Ficam convalidados os pagamentos efetuados a título de Gratificação de Desempenho, até a data de publicação desta Lei Complementar.

 

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se o inciso II do art. 5º e o § 2º do art. 6º da Lei Complementar nº 194, de 9 de dezembro de 2011.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de junho do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

JOSÉ IRAN COSTA JÚNIOR

ANDRÉ CARLOS ALVES DE PAULA FILHO

MILTON COELHO DA SILVA NETO

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÕNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.