Texto Original



LEI COMPLEMENTAR Nº 334, DE 14 DE SETEMBRO DE 2016.

 

Altera as Leis Complementares nºs 117, 118 e 119, de 26 de junho de 2008.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Os arts. 8º e 39 da Lei Complementar nº 117, de 26 de junho de 2008, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 8º A cessão de servidores ocupantes de cargos integrantes da Carreira de Gestão Administrativa da Secretaria de Administração dependerá sempre de prévia anuência do Secretário de Administração e ainda observado o disposto na alínea "i" do inciso I e no inciso III do art. 39. (NR)

..........................................................................................................................

 

§ 3º Quando do retorno do Gestor Governamental - Especialidade Administrativa, ou de Gestor Governamental - Especialidade Administrativa - Qualificação: Contador ao seu órgão de origem, o período em que esteve cedido será computado, para todos os efeitos legais, notadamente para efeito de desenvolvimento funcional.  (NR)

 

§ 4º A cessão de que trata o caput fica condicionada ao exercício das atribuições do cargo de origem previstas no art. 7º, exceto quando for para ocupar cargo comissionado de direção ou assessoramento de nível superior. (AC)

 

§ 5º A cessão para outras esferas de Poder, que não o Executivo Estadual, fica limitada a 5% do quantitativo dos cargos de que trata esta Lei Complementar. (AC)

 

Art. 39. ............................................................................................................

 

I - ......................................................................................................................

.........................................................................................................................

 

i) cessão dos integrantes da Carreira de Gestão Administrativa no âmbito do Poder Executivo Estadual ou para órgãos e entidades de outros poderes ou outras esferas de governo. (NR)

.........................................................................................................................”

 

Art. 2º Os arts. 8º e 36 da Lei Complementar nº 118, de 26 de junho de 2008, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 8º A cessão de servidores ocupantes de cargos integrantes da Carreira de Planejamento, Orçamento e Gestão da Secretaria de Planejamento e Gestão dependerá sempre de prévia anuência do Secretário de Planejamento e Gestão e ainda observado o disposto na alínea "i" do inciso I e no inciso III do art. 36. (NR)

..........................................................................................................................

 

§ 2º Quando do retorno do Gestor Governamental -- Especialidade Planejamento, Orçamento e Gestão ao seu órgão de origem, o período em que esteve cedido será computado, para todos os efeitos legais, notadamente para efeito de desenvolvimento funcional.  (NR)

 

§ 3º A cessão de que trata o caput fica condicionada ao exercício das atribuições do cargo de origem previstas no art. 7º, exceto quando for para ocupar cargo comissionado de direção ou assessoramento de nível superior. (AC)

 

§ 4º A cessão para outras esferas de Poder, que não o Executivo Estadual, fica limitada a 5% do quantitativo dos cargos de que trata esta Lei Complementar. (AC)

 

Art.36. .............................................................................................................

 

I - ......................................................................................................................

..........................................................................................................................

 

i) cessão dos integrantes da Carreira de Planejamento, Orçamento e Gestão no âmbito do Poder Executivo Estadual ou para órgãos e entidades de outros poderes ou outras esferas de governo. (NR)

.........................................................................................................................”

 

Art. 3º Os arts. 9º e 37 da Lei Complementar nº 119, de 26 de junho de 2008, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 9º A cessão de servidores ocupantes de cargos integrantes da Carreira de Controle Interno da Secretaria da Controladoria Geral do Estado dependerá sempre de prévia anuência do Secretário da Controladoria Geral do Estado e ainda observado o disposto na alínea "i" do inciso I e no inciso III do art. 37. (NR)

..........................................................................................................................

 

§ 2º Quando do retorno do Gestor Governamental - Especialidade Controle Interno ao seu órgão de origem, o período em que esteve cedido será computado, para todos os efeitos legais, notadamente para efeito de desenvolvimento funcional.  (NR)

 

§ 3º A cessão de que trata o caput fica condicionada ao exercício das atribuições do cargo de origem previstas no art.7º, exceto quando for para ocupar cargo comissionado de direção ou assessoramento de nível superior. (AC)

 

§ 4º A cessão para outras esferas de Poder, que não o Executivo Estadual, fica limitada a 5% do quantitativo dos cargos de que trata esta Lei Complementar. (AC)

 

Art. 37. .............................................................................................................

 

I - ......................................................................................................................

..........................................................................................................................

 

i) cessão dos integrantes da Carreira de Controle Interno no âmbito do Poder Executivo Estadual ou para órgãos e entidades de outros poderes ou outras esferas de governo. (NR)

.........................................................................................................................”

 

Art. 4º Revogam-se os §§ 1º e 2º do art. 8º da Lei Complementar nº 117, de 26 de junho de 2008, o § 1º do art. 8º da Lei Complementar nº 118, de 26 de junho de 2008, e o § 1º do art. 9º da Lei Complementar nº 119, de 26 de junho de 2008.

 

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de setembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

 

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MILTON COELHO DA SILVA NETO

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

RUY BEZERRA DE OLIVEIRA FILHO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.