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LEI COMPLEMENTAR Nº 34, DE 18 DE SETEMBRO DE 2001

LEI COMPLEMENTAR Nº 34, DE 18 DE SETEMBRO DE 2001.

 

Disciplina as condições para a cooperação técnica e financeira do Estado de Pernambuco para a criação e implantação de Consórcios Intermunicipais e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O Estado de Pernambuco, observadas as condições estabelecidas nesta Lei prestar cooperação técnica e financeira para criação, implantação e funcionamento de Consócios Intermunicipais, relacionados com a prestação de serviços de interesse comum.

 

§ 1º Considera-se Consórcio Intermunicipal, para os efeitos desta Lei, a sociedade de municípios, integrantes do mesmo aglomerado urbano ou microrregião, previamente autorizada por Lei de iniciativa dos respectivos Prefeitos, com a finalidade de executar serviço público ou obra de interesse comum, adquirir bens, produtos e equipamentos ou, ainda realizar evento no âmbito da competência municipal.

 

§ 2º A Cooperação do Estado a que se refere o caput do presente artigo, com a indispensável anuência e participação dos municípios envolvidos, destinar-se-á à orientação, implantação e funcionamento do Consórcio Intermunicipal, bem como à análise de condições adequadas para avaliação de investimentos em funções, áreas e setores mencionados nesta Lei.

 

Art. 2º O Consórcio Intermunicipal somente será reconhecido pelo Estado, para os  efeitos desta Lei, quando atender aos seguintes requisitos:

 

I - Estar legalmente constituído, com personalidade jurídica de direito privado, atendidos os pressupostos legais a ela inerentes;

 

II - Possuir direção executiva única, de responsabilidade de seu Conselho Diretor, composto da seguinte forma:

 

a) Pelo Prefeito de cada Município Consorciado;

 

b) Por 01 (um) representante técnico e respectivo suplente de cada município consorciado, de livre escolha do Prefeito Municipal, entre os servidores do quadro pessoal efetivo ou comissionado;

 

c) Por 02 (dois) representantes do Estado de Pernambuco, indicados, respectivamente, pelo Governador e Presidente da Assembléia Legislativa.

 

III - Dispor de Secretário Executivo, portador de diploma de nível de curso superior, para se ocupar das ações e atividades de seu gerenciamento técnico e administrativo, recrutado mediante seleção competitiva pública e remunerado pelo plano de salários e benefícios do consórcio;

 

IV - Reger-se por estatuto social aprovado por seu Conselho Diretor;

 

V - Manter registros contábeis próprios, e pautar-se, na execução de suas finalidades e objetivos, pela observância dos princípios da Administração Pública constante no art. 37 da Constituição Federal, devendo organizar o seu orçamento e sua escrita contábil nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, com suas alterações posteriores e legislação complementar;

 

VI - Conservar em boa ordem e em lugar próprio os documentos comprobatórios de suas receitas e despesas, bem como colocá-los à disposição dos agentes responsáveis pelo controle interno e externo dos órgãos e entidades envolvidas nas operações;

 

VII - Prestar contas aos órgãos responsáveis pelo controle interno nos municípios consorciados, bem como aos do Estado, relativamente aos recursos por ele repassados.

 

§ 1º Os membros do Conselho Diretor mencionados nas alíneas "a" e "b" do inciso II terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução por igual período, devendo a escolha recair, preferencialmente, em portador de título de nível superior;

 

§ 2º A função de membros do Conselho Diretor não ser remunerada, sendo a sua participação considerada de relevante mérito público;

 

§ 3º Ao Conselho Diretor compete elaborar Plano de Ação Conjunta de Interesse Comum (PLACIC) para execução de atividades prevista no art. 3º desta Lei, de forma isolada ou cumulativa, segundo o grau de relevância, prioridade e disponibilidade material e imaterial do Consórcio Intermunicipal;

 

§ 4º Na elaboração e aprovação do plano de que se trata o parágrafo anterior, será levada em escrita consideração e observância os dispositivos legais inerentes a cada atividade, consoante a função, área ou setor selecionado para a execução consorciada.

 

Art. 3º Constituem Consórcios Intermunicipais passíveis de auferir a cooperação estadual disciplinada pela presente Lei aqueles formados para execução de atividades relacionadas com as seguintes funções, áreas ou setores, conforme os dispositivos da Constituição de Pernambuco adiante enumerados:

 

I - Competência comum do Estado e dos Municípios constantes dos incisos I a XII do parágrafo único do Art. 6º;

 

II - Competência dos Municípios referidos nos incisos I a XII, do Art. 78;

 

III - Política de desenvolvimento econômico, de que tratam os incisos I a VI do Art. 139;

 

IV - Estabelecimento de diretrizes e normas pertinentes ao desenvolvimento urbano, de que trata as alíneas "a" a "i" do § 2º, do Art. 144;

 

V - Política agrícola e fundiária, nos termos dos incisos I a X, do Art. 151;

 

VI - Políticas de saúde pública, consoante disposições dos incisos I a XIII do Art. 166;

 

VII - Educação, cultura e desporto, conforme as normas ditadas pelos Arts. 176, 177, 178, incisos I a VII e parágrafos, 179, incisos I a VIII e art. 185;

 

VIII - Cultura, nos termos dos incisos I a XIII do Art. 199;

 

IX - Política de proteção ao meio ambiente, como previsto nos Arts. 204 a 216;

 

X - Política de proteção do solo, dos recursos minerais e dos recursos hídricos, nos termos dos Arts. 217 a 221;

 

XI - Programas de assistência integral à criança e ao adolescente, como determinado pelo Art. 227.

 

Parágrafo único. Além das atividades enumeradas neste artigo, incluem-se as que forem objeto de plano, programa ou projeto mantido por fundo especial, criado por Lei estadual ou decorrente de recursos oriundos da união.

 

Art. 4º Na condução de ente de cooperação, o Consórcio Intermunicipal reportar-se-á ao Gabinete do Prefeito ou ao respectivo órgão de planejamento e coordenação geral de Município que o integre, bem como à Secretaria de Estado em cuja função, área ou setor corresponder convênio que vier a celebrar com o Estado de Pernambuco, a fim de desempenhar ações e atividades em regime de mútuo interesse.

 

Art. 5º O Consórcio Intermunicipal poderá articular-se com entidades associativas municipais, com vistas ao intercâmbio de informações e ao aperfeiçoamento das finalidades e dos objetivos de esforço comum em prol do desenvolvimento do Estado.

 

Art. 6º O Poder Executivo do Estado regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, inclusive com informações normativas e minuta básica de ajuste, com vistas a possibilitar os municípios interessados na constituição ou enquadramento de Consórcio Intermunicipal já constituído anteriormente a gozarem da cooperação estadual nesta Lei disciplinada.

 

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 18 de Setembro de 2001.

 

ROMÁRIO DIAS

Presidente

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.