Texto Original



LEI COMPLEMENTAR Nº 347, DE 6 DE JANEIRO DE 2017.

 

Promove ajustes na estrutura da carreira dos cargos públicos que indica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º A partir das datas definidas em sucessivo, a estrutura da Grade de Vencimento Base dos cargos públicos de Perito Criminal e de Médico Legista passam a ter as seguintes alterações:

 

I - a partir de 1º de janeiro de 2017, o valor nominal do vencimento-base inicial da carreira fica fixado em R$ 4.578,82 (quatro mil, quinhentos e setenta e oito reais e oitenta e dois centavos);

 

II - a partir de 1º de janeiro de 2018, os interstícios entre as matrizes vencimentais ficam fixados no índice percentual de 6% (seis por cento); e

 

III - a partir de 1º de dezembro de 2018, os interstícios entre as classes da carreira ficam fixados, respectivamente, em 5% (cinco por cento), 7,5% (sete vírgula cinco por cento), e em 10% (dez por cento).

 

Art. 2º Observada a legislação previdenciária de regência, as disposições da presente Lei Complementar são extensivas aos respectivos proventos de aposentadoria e pensões pertinentes.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de janeiro do ano de 2017, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ÂNGELO FERNANDES GIÓIA

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MILTON COELHO DA SILVA NETO

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.