LEI COMPLEMENTAR Nº 35, DE 28 DE SETEMBRO DE 2001
LEI COMPLEMENTAR
Nº 35, DE 28 DE SETEMBRO DE 2001.
Autoriza parcelamento, em prazo
específico, de débitos tributários do ICM e do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os
débitos tributários referentes ao ICM ou ICMS, constituídos ou não, inclusive
em fase de cobrança judicial, poderão ser objeto do parcelamento específico
previsto no Convênio ICMS 72/2001, publicado no Diário Oficial da União de 12
de julho de 2001 e celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07 de
janeiro de 1975, atendidas as condições estabelecidas em decreto do Poder
Executivo.
Parágrafo único. Na hipótese
deste artigo, os juros a serem aplicados serão correspondentes à variação
mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP.
Art. 2º Na
hipótese de parcelamento de débito tributário do ICM ou ICMS, a quantidade
máxima de prestações deverá ser fixada em lei ordinária, podendo as condições
para a sua implementação ser estabelecidas em Decreto do Poder Executivo.
Art. 3º Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas,
em 28 de setembro de 2001.
JARBAS DE
ANDRADE VASCONCELOS
Governador do
Estado
SEBASTIÃO JORGE
JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS