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LEI COMPLEMENTAR Nº 35, DE 28 DE SETEMBRO DE 2001

LEI COMPLEMENTAR Nº 35, DE 28 DE SETEMBRO DE 2001.

 

Autoriza parcelamento, em prazo específico, de débitos tributários do ICM e do ICMS e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Os débitos tributários referentes ao ICM ou ICMS, constituídos ou não, inclusive em fase de cobrança judicial, poderão ser objeto do parcelamento específico previsto no Convênio ICMS 72/2001, publicado no Diário Oficial da União de 12 de julho de 2001 e celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, atendidas as condições estabelecidas em decreto do Poder Executivo.

 

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, os juros a serem aplicados serão correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP.

 

Art. 2º Na hipótese de parcelamento de débito tributário do ICM ou ICMS, a quantidade máxima de prestações deverá ser fixada em lei ordinária, podendo as condições para a sua implementação ser estabelecidas em Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 28 de setembro de 2001.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.