Texto Original



LEI COMPLEMENTAR Nº 354, DE 28 DE MARÇO DE 2017.

 

Extingue cargos de Promotor de Justiça de primeira entrância e cria cargos de Promotor de Justiça de segunda entrância, no âmbito do Ministério Público de Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam extintos, nos Quadros do Ministério Público do Estado de Pernambuco, os seguintes cargos de Promotor de Justiça Substituto de 1ª entrância:

 

I - 1º Promotor de Justiça Substituto da 11ª Circunscrição, de 1ª entrância;

 

II - 1º Promotor de Justiça Substituto da 10ª Circunscrição, de 1ª entrância;

 

III - 3º Promotor de Justiça Substituto da 3ª Circunscrição, de 1ª entrância;

 

IV - 1º Promotor de Justiça Substituto da 4ª Circunscrição, de 1ª entrância;

 

V - 2º Promotor de Justiça Substituto da 4ª Circunscrição, de 1ª entrância;

 

VI - 1º Promotor de Justiça Substituto da 5ª Circunscrição, de 1ª entrância;

 

VII - 2º Promotor de Justiça Substituto da 5ª Circunscrição, de 1ª entrância;

 

VIII - 1º Promotor de Justiça Substituto da 6ª Circunscrição, de 1ª entrância;

 

IX - 2º Promotor de Justiça Substituto da 6ª Circunscrição, de 1ª entrância;

 

X - 1º Promotor de Justiça Substituto da 7ª Circunscrição, de 1ª entrância;

 

XI - 2º Promotor de Justiça Substituto da 7ª Circunscrição, de 1ª entrância;

 

XII - 1º Promotor de Justiça Substituto da 9ª Circunscrição, de 1ª entrância.

 

Art. 2º Ficam criados, nos Quadros do Ministério Público do Estado de Pernambuco, os seguintes cargos de Promotor de Justiça de 2ª entrância:

 

I - 01 (um) cargo de Promotor de Justiça na comarca de Belo Jardim;

 

II - 01 (um) cargo de Promotor de Justiça na comarca de São José do Egito;

 

III - 01 (um) cargo de Promotor de Justiça na comarca de Camaragibe;

 

IV - 01 (um) cargo de Promotor de Justiça na comarca de Carpina;

 

V - 01 (um) cargo de Promotor de Justiça na comarca de Garanhuns;

 

VI - 01 (um) cargo de Promotor de Justiça na comarca de Sertânia;

 

VII - 01 (um) cargo de Promotor de Justiça na comarca de Igarassu;

 

VIII - 02 (dois) cargos de Promotor de Justiça na comarca de Petrolina;

 

IX - 01 (um) cargo de Promotor de Justiça na comarca de Vitória de Santo Antão;

 

X - 01 (um) cargo de Promotor de Justiça na comarca de Caruaru.

 

§ 1º As atribuições dos cargos ora criados serão fixadas mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça ao Colégio de Procuradores de Justiça, por maioria absoluta, nos termos do art. 21, § 2º, da Lei Complementar nº 12/94.

 

§ 2º As alterações constantes dos arts. 1º e 2º desta Lei Complementar não resultarão em aumento de despesas.

 

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 28 de março do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.