Texto Original



LEI COMPLEMENTAR Nº 355, DE 19 DE ABRIL DE 2017.

 

Altera o art. 10 da Lei Complementar nº 171, de 29 de junho de 2011, que dispõe sobre a elaboração, a alteração e a consolidação da leis estaduais, conforme determina o inciso XII do parágrafo único do art. 18 da Constituição do Estado de Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 10 da Lei Complementar nº 171, de 29 de junho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 10. As leis de autoria de Deputado, de Comissão da Assembleia Legislativa e de Cidadãos (iniciativa popular) deverão identificar o autor do projeto logo abaixo da assinatura da Lei, com a expressão “O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA: (NR)

 

I - DO DEPUTADO (NOME PARLAMENTAR); (AC)

 

II - DA COMISSÃO (RESPECTIVO NOME) DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO; ou, (AC)

 

III - POPULAR, SEGUIDA DOS NOMES DOS 10 (DEZ) PRIMEIROS SIGNATÁRIOS”. (AC)

 

Parágrafo único. A Assembleia Legislativa ao promover qualquer divulgação das leis de que trata este artigo, divulgará também o nome do autor do projeto. (AC)

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 19 de abril do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO HENRIQUE QUEIROZ - PR.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.