Texto Original



LEI COMPLEMENTAR Nº 357, DE 16 DE MAIO DE 2017.

 

Acrescenta novo § 3º e renumera os atuais §§ 3º a 8º do art. 45 da Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público de Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 45 da Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994, passa a ter um novo § 3º, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“§ 3º Os cargos de 1ª entrância vagos há mais de 02 (dois) anos serão oferecidos à remoção voluntária, por uma única vez, independente da sua última forma de provimento” (NR).

 

Art. 2º Os atuais §§ 3º a 8º do art. 45, Lei Complementar nº 12, de dezembro de 1994, passam a ser numerados como §§ 4º a 9º.

 

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 16 de maio do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.