Texto Original



LEI COMPLEMENTAR Nº 361, DE 20 DE JUNHO DE 2017.

 

Concede dispensa de créditos tributários relativos ao ICMS devido nas aquisições de mercadoria ou serviço em outra UF.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica concedido dispensa dos créditos tributários relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS devido nas aquisições de mercadoria ou serviço em outra Unidade da Federação-UF, realizadas no período de 1º de abril a 30 de junho de 2017, tomando-se como base de cálculo os respectivos valores da operação ou da prestação na referida UF, em substituição daquela prevista nos incisos X e XI do artigo 12, bem como na alínea “d” do inciso II do artigo 29, ambos da Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016.

 

Art. 2º O montante do crédito dispensado corresponde ao valor resultante da diferença entre o imposto calculado utilizando-se as bases de cálculo constantes dos dispositivos da Lei nº 15.730, de 2016, mencionados no art. 1º, e aquele calculado utilizando-se como base de cálculo o valor da operação ou prestação na UF de origem.

 

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de junho do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.