Texto Original



LEI COMPLEMENTAR Nº 363, DE 30 DE JUNHO DE 2017.

 

Altera a Lei nº 15.948, de 16 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais referentes ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e dispensa créditos tributários.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

          Art. 1º A Lei nº 15.948, de 16 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais referentes ao ICMS, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 1º .............................................................................................................

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X - saída interna realizada por produtor, ressalvado o disposto no § 5º, desde que a mercadoria não esteja sujeita, por norma específica, a: (AC)

 

a) redução da base de cálculo do imposto;

 

b) redução da alíquota do imposto;

 

c) crédito presumido;

 

d) suspensão da exigibilidade do imposto; ou

 

e) diferimento do recolhimento do imposto.

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§ 5º O disposto no inciso X não se aplica ao produtor que tenha como atividade a extração de mineral. (AC)

 

Art. 2º ..............................................................................................................

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IV - 20% (vinte por cento) do valor da base de cálculo prevista no inciso VIII do artigo 12 da Lei nº 15.730, de 2016, na aquisição em licitação pública de veículo, inclusive importado do exterior. (AC)

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Art. 3º ..............................................................................................................

 

I - na saída de café torrado, promovida por estabelecimento industrial, no montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação respectivamente indicada, observado o disposto no § 4º: (NR)

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VI - na saída interestadual de maçã ou pera, promovida por estabelecimento comercial atacadista, no montante resultante da aplicação do percentual de 11% (onze por cento) sobre o valor da referida saída, observado o disposto no § 4º; (NR)

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§ 6º A manutenção do crédito de que trata o § 5º não pode resultar em saldo credor no respectivo período de apuração, devendo o contribuinte estornar a parcela que exceder o valor do débito lançado. (NR)

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Art. 4º Nas seguintes hipóteses, quando sujeitas ao diferimento do ICMS, observadas as disposições, condições e requisitos da legislação específica, se a saída subsequente for desonerada do imposto, o mencionado diferimento converte-se em isenção: (NR)

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II - saída interna dos seguintes produtos, relacionados com os correspondentes códigos da NBM/SH, com destino a estabelecimento industrial, para utilização no respectivo processo produtivo de parte e acessório de motocicleta, incluídos os ciclomotores, classificados no código 8714.19.00 da NBM/SH, engrenagem e roda de fricção e eixo de esfera ou de rolete, classificados no código 8483.40.90 da NBM/SH: (NR)

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VII - saída interna, importação do exterior ou aquisição interestadual de máquina, aparelho e equipamento, bem como de parte ou peça utilizadas na respectiva montagem, destinados ao ativo permanente do adquirente industrial, produtor ou concessionária de serviço de telecomunicação por telefonia móvel celular, observado o disposto no § 3º; (AC)

 

VIII - saída interna de pescado, promovida pelo respectivo produtor, para estabelecimento industrial que promova a sua industrialização; (AC)

 

IX - importação do exterior realizada por estabelecimento industrial, para utilização no respectivo processo de fabricação de gerador solar fotovoltaico; (AC)

 

X- importação do exterior de óleo diesel, promovida por refinaria de petróleo ou suas bases, inclusive em relação ao imposto devido por substituição tributária; (AC)

 

XI - saída interna ou interestadual de biodiesel-B100, com destino a distribuidora de combustível, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 110/2007; (AC)

 

XII - saída interna de querosene de aviação, promovida por refinaria de petróleo ou suas bases, com destino a empresa distribuidora de combustível, observado o disposto no § 4º; e (AC)

 

XIII - importação do exterior das seguintes mercadorias, indicadas com as respectivas classificações na NBM/SH, realizada por refinaria de petróleo ou suas bases ou por terminal de regaseificação, localizados neste Estado, observado o disposto no § 4º: (AC)

 

a) propano liquefeito em bruto, 2711.12.10;

 

b) outro propano liquefeito, 2711.12.90;

 

c) butano liquefeito, 2711.13.00;

 

d) gás liquefeito de petróleo, 2711.19.10;

 

e) gás natural liquefeito, 2711.11.00;

 

f) gás natural no estado gasoso, 2711.21.00;

 

g) gasolina, 2710.11.59;

 

h) querosene de aviação, 2710.19.11;

 

i) gasolina de aviação, 2710.11.51;

 

j) óleo combustível, 2710.19.22;

 

k) hexano, 2710.11.10;

 

l) álcool etílico hidratado combustível, 2207.10.00; e

 

m) biodiesel-B100, 3824.90.29.

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§ 3º Relativamente ao disposto no inciso VII do caput, a isenção somente se aplica se as mercadorias ali mencionadas permanecerem neste Estado. (AC)

 

§ 4º Relativamente aos incisos XII e XIII do caput, a isenção somente se aplica se a desoneração do imposto de que trata o caput ocorrer por meio de não incidência do ICMS, ressalvado o disposto no § 5º. (AC)

 

§ 5º Relativamente ao inciso XI e à alínea “m” do inciso XIII, ambos do caput, a isenção somente se aplica se a saída subsequente for de óleo diesel, adicionado do biodiesel-B100 de que tratam os referidos dispositivos, destinado à utilização na prestação de serviço público de transporte de passageiros. (AC)

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Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de abril de 2017, relativamente às normas contidas nos seguintes dispositivos: (NR)

 

I - inciso II do art. 2º; e

 

II - incisos I, V e VII do art. 3º.

........................................................................................................................”.

 

Art. 2º Fica concedida dispensa dos créditos tributários relativos ao ICMS devido nas saídas internas de cana-de-açúcar, de melaço ou mel rico, destinados à fabricação de álcool etílico hidratado combustível, realizadas no período de 17 de dezembro 2016 até o dia anterior ao da vigência desta Lei Complementar.

 

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revoga-se a alínea “b” do inciso II do § 3º do art. 1º da Lei nº 15.948, de 16 de dezembro de 2016.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de junho do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.