LEI COMPLEMENTAR Nº 365, DE 18 DE JULHO
DE 2017.
Altera
o valor do vencimento base que indica.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º O valor do vencimento base
correspondente à faixa salarial 001/M17 da tabela denominada “TS2”, aplicada a
servidores da FUNASE, fica alterado para R$ 5.962,02 (cinco mil novecentos e
sessenta e dois reais e dois centavos), mantidos os intervalos entre as demais
faixas, a partir de 1º de junho de 2017.
Art. 2º O § 1º
do artigo 1º-B da Lei Complementar nº 276, de 30
de abril de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º Os valores da PAVP referida no caput não servirão de
base de cálculo para a gratificação adicional de tempo de serviço, podendo,
contudo, vir a integrar os futuros proventos de aposentadoria dos servidores
beneficiários, desde que tenham contribuído sobre esses valores para o Regime
Próprio de Previdência do Estado, pelo período mínimo de 3 (três) anos,
computado a partir da entrada em vigor da presente Lei Complementar.” (NR)
Art. 3º O § 2º do art. 2º da Lei Complementar nº 276, de 30 de abril de 2014, passa a
vigorar com a seguinte redação:
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2º Somente poderão vir a aposentar-se com os valores de vencimento base
definidos no caput, os servidores que hajam contribuído sobre
esses valores para o Regime Próprio de Previdência do Estado pelo período
mínimo de 3 (três) anos, computado a partir da entrada em vigor desta Lei
Complementar.” (NR)
Art.
4º As disposições desta Lei Complementar são extensivas às aposentadorias e
pensões pertinentes, nos termos da legislação previdenciária em vigor.
Art. 5º As despesas com a execução da
presente Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das
Princesas, Recife, 18 de julho do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
Governador do
Estado
ROBERTO FRANCA FILHO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS